IRelatório.
A…
Interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do Despacho 133/MJ/96 do Senhor
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em substituição do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA,
que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera da deliberação do júri do concurso para admissão de auditores de registo e notariado, a deliberar não a admitir por ter menção «não favorável» no exame psicológico.
O TCA concedeu provimento ao recurso, com fundamento em falta de fundamentação.
Deste Acórdão recorrem a A… quanto aos vícios que invocava e em que não obteve vencimento e a entidade recorrida.
A recorrente A... alegou e formulou as seguintes conclusões úteis
- -O Acórdão não apreciou a questão suscitada da falta de comunicação pela DGRN à empresa que realizou os testes psicológicos as exigências e especificidades das carreiras de conservador e notário, pelo que tais exames não seriam aptos para determinar a adequação dos candidatos à função como exige o art.º 27.º n.º 1, e) do DL 498/88 de 30.12.
- -Tal como não apreciou o fundamento de violação do princípio da igualdade por o exame psicológico não ter sido efectuado simultaneamente a todos os candidatos.
- -Nem apreciou o meio tirado da violação do artigo 9.º n.º 4 do mesmo DL de não se ter possibilitado o acesso a todos os testes realizados pela recorrente para possibilitar o controlo da fiabilidade e da adequação dos testes.
- -Tampouco foi apreciada a invocada violação do art.º 8.º n.ºs 1,2 e 9 do DL 498/88 em virtude de ter sido encarregue uma pessoa privada da realização do exame psicológico, assim se alargando a composição do júri de forma não prevista na lei.
- -Aquelas questões constavam da alegação e das conclusões pelo que foi omitida pronúncia e cometida a nulidade do art.º 668.º n.º 1 d) do CPC.
- -Era obrigatória a especificação do exame psicológico no Aviso de abertura do concurso por aplicação dos artigos 5.º n.º1 c); 16.º -h) e 25.º do DL498/88 e diferente interpretação viola os princípios da igualdade da legalidade e da justiça, pelo que é inconstitucional.
- -A interpretação do artigo 5.º n.º 1 b) do DL 498/88 no sentido da não obrigatoriedade da realização simultânea das provas de todos os candidatos viola os princípios da igualdade e da justiça no acesso à função pública e os art.ºs 47.º e 266.º da CRP.
O Secretário de Estado da Justiça também alegou e concluiu, em resumo:
- -O art.º 29.º do DL 498/88 prevê que os serviços peçam a entidades privadas competentes em matéria de organização e pessoal a realização de operações de recrutamento.
- -O art.º 9.º n.º 2 do DL 206/97 determina que os resultados dos exames psicológicos são atribuídos pelas menções favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável com reservas e não favorável e foi esta apreciação global para garantia de privacidade que foi comunicada à Direcção Geral dos Registos e do Notariado.
- -Se se perfilhasse a tese do Acórdão de o juiz sindicar os resultados do exame psicológico estar-se-ia a desvirtuar a respectiva finalidade, sendo que por imperativo legal as empresas que realizam este tipo de exames só podem transmitir ao júri uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos para a função a exercer.
- -Para decidir da suficiência da fundamentação deve ter-se em conta o tipo de acto e um destinatário normal, sendo que a natureza dos exames psicológicos obriga a uma enunciação conclusiva fundada em conteúdos científicos de difícil comunicação, como decidiu o Ac. de 5.4.2000, P. 41074.
Não houve contra alegações de nenhum dos recorrentes.
A Exm.ª Magistrada do MP emitiu douto parecer em que considera que se verifica nulidade do Acórdão recorrido em virtude de omitir o conhecimento do alegado quanto a falta de adequação das provas efectuadas por não terem sido comunicadas as exigências específicas da profissão em violação do art.º 27.º n.º 1 do DL 498/88, de 30.12 e também omissão sobre a alegada impossibilidade de o júri sindicar os resultados do exame psicológico.
Sobre a violação, pelo modo como foram feitos os testes, da igualdade de oportunidades considera que o Acórdão recorrido emitiu pronúncia.
Quanto ao mérito a EMMP considera que será de manter a anulação do acto porque o aviso de abertura deve conter o tipo de provas que iam integrar o exame psicológico, porque parte dos testes do exame psicológico foram destruídos impossibilitando que sejam sindicados quanto a aspectos como o erro grosseiro ou critério desajustado, assim limitando a garantia constitucional de acesso ao controlo jurisdicional.
IIA Matéria de Facto.
- a)Por Aviso n° 9207/97 (2 Série) da Direcção Geral dos Registos e Notariado (DGRN), publicado 17/11/97, foi declarado aberto o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, com vista à admissão de auditores dos registos e notariado (fls. 14 e verso).
- b)De acordo com o seu n° 5, o dito procedimento integrava, entre outras, nos termos do DL n° 206/97, de 12/8, a fase de selecção de candidatos, mediante a prestação de provas de aptidão, em que seriam aplicados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção: provas de conhecimentos e exame psicológico, a realizar nos termos previstos nos artigos 7° e 9º (ibidem).
- c)No Aviso n° 17214/98 (2 Série) da DGRN, publicado em 2/11/98, figura como excluída do supra citado procedimento de ingresso a candidata A..., nos termos do artigo 9° do DL n° 206/97 (fls. 12e 13).
- d)Segundo a acta nº 6, o Júri do procedimento deliberou em 14/10/98 considerar os resultados obtidos nas provas de conhecimentos, bem como nos exames psicológicos, sendo eliminados do ingresso os candidatos com menção de Não Favorável, conforme lista em anexo (fls. 17).
- e)Na prova de avaliação de conhecimentos, a referida candidata foi aprovada com a classificação de 11,26 valores (fls. 25).
- f)E conforme consta da listagem de classificações correspondentes às menções qualitativas atribuídas pela empresa …, na realização dos exames psicológicos à mesma candidata foi atribuída a classificação 4 (fls 31).
- g)No relatório de avaliação da recorrente, datado de 4/9/98, foi elaborada síntese conclusiva, da qual consta:
Perfil atitudinal genericamente ajustado às exigências da função, apesar de poder descurar pormenores o que, neste campo, pode ser problemático. Por outro lado, os resultados muito reduzidos obtidos ao nível da psicometria fazem-nos prever dificuldades adaptativas aos requisitos que, ao nível da eficiência intelectual, lhe possam ser colocados (fls. 52 a 56).
h) E o parecer final de: “Não Favorável” (fls. 56).
IIIApreciação. O Direito.
Em primeiro lugar vamos apreciar o recurso jurisdicional da primeira recorrente, A..., seja na perspectiva de o Acórdão lhe ser em parte desfavorável (art.º 678.º n.º 1), seja como ampliação do âmbito do recurso (art.º 684-A do CPC), para passar, depois, se necessário, ao recurso da entidade pública.
A primeira recorrente começa por suscitar nulidades do Acórdão que passamos a analisar.
Alega que o Acórdão não apreciou a questão suscitada da falta de comunicação pela DGRN à empresa que realizou os testes psicológicos, das exigências e especificidades das carreiras de conservador e notário, pelo que tais exames não seriam aptos para determinar a adequação dos candidatos à função como exige o art.º 27.º n.º 1, e) do DL 498/88 de 30.12.
Sobre este ponto deve dizer-se que as conclusões da alegação no TCA não referem este aspecto.
Mas remetem para as conclusões que tinham sido formuladas na petição inicial, em cujo n.º 7 se dizia:
“A DGRN não deu a conhecer à entidade privada encarregue de avaliar psicologicamente os candidatos as exigências específicas da profissão, nem os respectivos psicólogos as conheciam, o que também faz enfermar o concurso de ilegalidade e desigualdades, face ao maior subjectivismo criado”.
A petição não densifica esta conclusão através da de factos ou argumentação, nem indica uma norma jurídica que considere violada, de modo que não permite entender em que consistiria a desigualdade criada com a omissão procedimental que ali refere. Só nas alegações neste recurso jurisdicional surgiu a referência a violação do art.º 27.º do DL 498/88.
Nestas circunstâncias seria excessivo onerar o tribunal recorrido com a obrigação de conhecer de uma questão que não está suficientemente caracterizada como vício autónomo nem fundamentado em termos de permitir entender de que vício haveria de conhecer-se, antes havendo de concluir-se que a questão não foi suscitada e não fazia parte do objecto do recurso – art.º 684.º do CPC.
Em segundo lugar a recorrente alega que o Acórdão recorrido não apreciou o fundamento de violação do princípio da igualdade por o exame psicológico não ter sido efectuado simultaneamente a todos os candidatos.
Nenhuma referência encontramos nas conclusões da alegação do recurso contencioso a esta questão que é agora apontada como vício autónomo, nem a remissão para as conclusões da petição suprem aquela falha.
Assim, também não se vê boa razão para censurar o Acórdão por não ter conhecido desta questão.
Quanto a outros aspectos referentes a violação do princípio da igualdade por desconhecimento da matéria dos exames psicológicos o Acórdão apreciou, ainda que sumariamente, dizendo que a recorrente compareceu como os demais e nada indica que os restantes candidatos tivessem outra informação mais completa sobre os exames psicológicos, pelo que todos estavam em igualdade de circunstâncias.
A recorrente sustenta, seguidamente, que o Acórdão recorrido não apreciou o meio tirado da violação do artigo 9.º n.º 4 do DL 498/88, por a Administração não ter possibilitado o acesso a todos os testes realizados pela recorrente de modo a permitir o controlo da fiabilidade e da adequação daqueles testes.
Sob o n.º 6 das conclusões do recurso contencioso (fls. 207) a recorrente dizia:
“O mesmo júri ficou sem qualquer meio de controle sobre a forma de atribuição das classificações finais, tal como os respectivos candidatos ficaram impedidos de aceder a todos os testes realizados e assim questionar a menção atribuída por essa entidade, ficando limitado o seu direito ao recurso”.
E, sobre este ponto os n.ºs 6 e 7 da alegação densificavam os factos e a linha de raciocínio em que se fundava aquele meio, permitindo entender que se referia à falta de elementos procedimentais probatórios da decisão desfavorável que teve, embora o reconduzisse à violação do artigo 47.ºda Const., diferentemente do que agora faz neste recurso jurisdicional em que é invocado o art.º 9.º n.º 4 do DL 298/88.
De qualquer modo, a qualificação jurídica pode e deve ser efectuada pelo Tribunal desde que se encontre suscitada uma questão que pode constituir razão autónoma de invalidade do acto impugnado, como é o caso.
É, portanto, de concluir que se verifica neste aspecto a nulidade por omissão de pronúncia que vem imputada ao Acórdão recorrido.
Ainda uma outra nulidade é assacada ao Acórdão do TCA.
Não teria apreciado a invocada violação do art.º 8.º n.ºs 1, 2 e 9 do DL 498/88 em virtude de ter sido encarregue uma pessoa privada da realização do exame psicológico, assim se alargando a composição do júri de forma não prevista na lei.
Neste ponto não tem razão a recorrente porque aquele Acórdão conheceu da questão ao mencionar que o artigo 29.º prevê especificamente o pedido dos exames psicológicos a empresa exterior à Administração.
Assente que o Acórdão recorrido sofre de nulidade por ter omitido o conhecimento da questão antes referenciada importa acrescentar que o recurso para o STA, apesar dos poderes de cognição sobre matéria de facto serem idênticos aos da Relação, não pode, no demais, desligar-se da natureza de recurso em ultima instância, pelo por força do artigo 762.º n.º 2, na remissão que faz para o art.º 731.º n.º 1, onde se exclui a possibilidade de reforma da decisão recorrida quando se verifique a nulidade da 1.ª parte da al. d) do art.º 668.º - omissão de pronúncia – o julgamento pelo Supremo deve limitar-se (no regime da LPTA e CPC, aplicável ao caso) a revogar o Acórdão do TCA para que o tribunal recorrido se pronuncie, decidindo a questão que deixou de conhecer.
E, por esta via, fica prejudicado o conhecimento das demais questões bem como do recurso jurisdicional da entidade pública.