Em processo contencioso aduaneiro o limite dos recursos jurisdicionais fixado no artigo 103, alinea a), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e substituido pelo constante do artigo 30, alinea a), por força do disposto no n. 3 do artigo 130 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pese embora o especial regime de patrocinio judiciario estabelecido no artigo 26 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o requerimento de interposição do recurso pode ser subscrito pela entidade recorrida.