Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
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1.1.O Ministro da Justiça, notificado do acórdão de 26 de Abril de 2005, a fls. 207-
210, apresenta requerimento com os seguintes termos:
“Vem o Ministro da Justiça, arguir a nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 668° nº 1 d) do CPC, do acórdão proferido no processo em epígrafe, datado de 26 de Abril de 2005 e notificado à signatária apenas em 9 de Junho de 2005, nos termos e com os fundamentos seguintes:
De acordo com o sempre defendido, o espírito do legislador que presidia à interpretação da expressão “respectiva escala remuneratória”, constante no art 1 n°4 do DL 237/97 de 8 de Setembro, referia-se à escala remuneratória do regime geral.
E tal veio de facto a ser consagrado, pelo DL 75/2005 de 4 de Abril, dado que corriam várias interpretações quiçá desajustadas do espírito que presidiu à redacção do referido artigo, vindo agora este DL proceder à correcta interpretação do espírito do legislador, estipulando no seu art. 2° a natureza interpretativa do artigo 1º e onde, o referido artigo 1° n°4 do Decreto Regulamentar n° 38/82 de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis nºs 300/91, de 16 de Agosto e 237/97 de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
“O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros Ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral”.
E outra, de facto, não podia ser a interpretação do espírito do legislador, que, se fosse a pretendida pelos recorrentes, pô-los-ia a auferir quantitativo maior do que o atribuído ao Director-Geral, o que não é lógico, além das trágicas consequências orçamentais, conforme se infere pelos cálculos constantes do Doc. 1.
A publicação do referido diploma legal, é um facto superveniente e de conhecimento oficioso e não poderia ter sido ignorado pelo douto Tribunal ao proferir o acórdão cuja nulidade se vem arguir.
Deverá, assim, na procedência da nulidade ora arguida, ser proferido novo Acórdão em conformidade com o disposto no DL 75/2005 de 4 de Abril”.
1.2. Os recorrentes contenciosos pronunciaram-se acerca da pretensão do Ministro da Justiça, concluindo que se deve:
- a)Julgar-se extemporânea a referida arguição de nulidade, por ter sido invocada já depois do acórdão ter transitado em julgado.
- b)Se assim se não entender, o que só por mera hipótese se admite, não foi cometida qualquer nulidade por omissão de pronúncia já que não consubstancia qualquer nulidade a não aplicação de uma eventual norma aplicável.
- c)Finalmente, o DL n° 75/2005, de 4 de Abril, não é uma lei interpretativa, ainda que o legislador assim a tenha baptizado, mas antes uma lei inovadora, devendo, por isso, ser indeferida a pretensão do Requerente.
1.3. A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, que se transcreve, no essencial:
(...) Acompanha-se a argumentação apresentada pelos recorridos, a fls. 237 e segs. que aqui se dá por reproduzida, pois afigura-se-nos que o acórdão não sofre de qualquer nulidade, designadamente da referida omissão de pronúncia, pois quando muito, tratar-se-ia de erro de julgamento que daria lugar à reforma da sentença (art. 669°, n°2 do CPC).
De qualquer forma, deve entender-se que o referido Decreto tem natureza inovadora porque se refere ao regime geral como vem referido expressamente no art 1°, nº4 e 4 e passamos a transcrever:
“... O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral...”.
Assim, p. se indefira o requerido.”
Vêm os autos à conferência para decidir.
2.
- 2.1.Apreciando, começaremos por afirmar, nos termos previstos nas disposições combinadas dos artigos 670°/3 e 153°/l do C.P.Civil, a tempestividade do pedido ora formulado pelo Ministro da Justiça, apresentado em 15 de Junho de 2005, uma vez que a sentença foi objecto de rectificação pelo acórdão de 7 de Junho de 2005, a fls. 219 3 v° e este foi notificado àquela autoridade no dia 9 de Junho de 2005 (cfr. fls. 224).
- 2.2.Depois, assentindo com os recorrentes contenciosos, consideramos que a situação descrita não dá lugar à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Na verdade, o aresto apreciou a questão que lhe cumpria conhecer que era a de erro de julgamento imputado ao acórdão do TCA, de 4 de Novembro de 2004, que, com fundamento na violação do disposto no art. 1 do DL nº 237/97 de 8 de Setembro, concedera provimento ao recurso contencioso. A publicação do DL nº 75/2005 de 4 de Abril, ocorrida na pendência do recurso, por si só, não implica a introdução automática de qualquer questão nova. A inconsideração daquele novo diploma legal, não constitui, pois, questão autónoma cuja falta de conhecimento importe a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Poderá, porventura, relevar na determinação do quadro legal à luz do qual deve ser apreciada a validade do acto contenciosamente impugnado, matéria que, por ser de direito, ao tribunal cumpre conhecer por dever de oficio e justificar, se for caso disso, a reforma da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 669°/2 do C.P.C.
E é com esse alcance e enquadramento – pedido de reforma - que o Tribunal, por não estar sujeito à alegação da parte quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do CPC), passa a apreciar o requerimento ora apresentado.
2.3. Na perspectiva da autoridade ora requerente, a redacção introduzida pelo DL n° 75/2005 tem natureza interpretativa.
A ser assim, diremos nós, por força do disposto no art. 13° do C. Civil, por se não ter atentado naquele diploma legal, poderia ter ocorrido, no acórdão reformando, manifesto lapso na determinação da norma aplicável.
Mas não é caso, pelas razões que passamos a expor.
O art. 1º do Decreto Regulamentar n° 38/82, de 7 de Julho, com a redacção do DL nº 237/97de8 de Setembro na parte que interessa ao caso, tinha a seguinte redacção:
“1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado em percentagem do índice 100 da respectiva escala remuneratória, nos termos do presente diploma.
2 - (...)
3 - O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da respectiva escala remuneratória.
4-O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da respectiva escala remuneratória:
- a)Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico docente, assistente religioso, técnico profissional e operário - 41%:
- b)Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar — 29,3%”
Depois de publicado o DL nº 75/2005, de 4 de Abril, a redacção da norma passou a ser a seguinte:
“1 - O pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) tem direito a um suplemento de risco pago 12 vezes por ano com a remuneração mensal, calculado nos termos dos números seguintes:
2-(...)
3-O pessoal da categoria de inspector e das carreiras de técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância tem o suplemento de 41% do índice 100 da escala remuneratória do regime geral.
4-O pessoal da DGSP, bem como o pessoal de outros ministérios que preste serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, tem direito a um suplemento calculado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala remuneratória do regime geral:
- a)Pessoal dos grupos de técnico superior, técnico, docente, assistente religioso, técnico profissional e operário — 41%;
- b)Chefe de repartição e pessoal dos grupos administrativo e auxiliar - 298,3%”
Não obstante a discordância do Ministro da Justiça, que defendia que a expressão “índice 100 da respectiva escala remuneratória” significava que o subsídio de risco deveria ser calculado, para cada funcionário, em percentagem do índice 100 da escala remuneratória do regime geral, este Supremo Tribunal considerou, no acórdão desta mesma Subsecção, de 2004.10.07 — rec° n° 609/04, no essencial, que “índice 100 da respectiva escala remuneratória” e “índice 100 da escala remuneratória do regime geral” eram realidades jurídicas distintas e que o intérprete da lei antiga, de acordo com os normais factores hermenêuticos, não estava autorizado a adoptar o sentido interpretativo proposto pela Administração.
E a solução perfilhada nesse aresto foi acolhida pelo acórdão do TCA, ora sob recurso, tirado em 4 de Novembro de 2004. Foi então, em presença desta orientação jurisprudencial que tornava praticamente certo o sentido da norma antiga, que o legislador se apressou, em 4 de Abril de 2005, a alterar a redacção do normativo em questão, na pendência do presente recurso jurisdicional, declarando interpretativa (art. 2° do DL nº 75/2005) a lei nova.
Temos, assim, que a lei nova introduziu uma disposição que não corresponde a um dos sentidos possíveis da norma anterior e que, portanto, apesar de o legislador a ter declarado interpretativa, é verdadeiramente inovadora (cf, neste sentido, Baptista Machado in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pp. 245-246) Ou dito de outro modo, o legislador usou a qualificação de lei interpretativa para alcançar o objectivo que pretendia, que era o da retroactividade da lei nova. Ora, para estas situações de retroactividade disfarçada, mantém-se válido o entendimento do Pleno deste STA que, a propósito, disse no acórdão de 1981.01.21 — rec°n°11 120-P:
(...) Parece de concluir, pois, como faz Oliveira Ascensão (“O Direito, Introdução e Teoria Geral”, pág. 440), que os casos em que o legislador qualifica como interpretativa uma norma que substancialmente é inovadora devem ser objecto das seguintes soluções:
- quando não há lei hierarquicamente superior que, na matéria em causa, exclua a simples retroactividade, o julgador não pode recusar a aplicação da qualificação, uma vez que o legislador também poderia estabelecer directamente a retroactividade;
-quando, porém, há lei hierarquicamente superior, que, na matéria em causa, exclua a simples retroactividade, o julgador deverá já controlar a qualificação feita pelo julgador, para verificar se, não obstante a qualificação como interpretativa, a norma é substancialmente inovadora, recusando a aplicação dessa qualificação, com a correspondente retroactividade, se tal se verificar, na medida dos poderes que o ordenamento jurídico lhe conferir”. (fim de citação)
Ora, como é sabido, o direito às remunerações estatutariamente fixadas subjectiva-se na esfera jurídica do funcionário com a prestação do serviço (cfr. Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo “, 9ª ed., p. 738). E não é tolerável, sob o ponto de vista da segurança jurídica e da protecção da confiança ínsitas da ideia do Estado de Direito democrático (art. 2° da CRP), que uma norma substancialmente inovadora introduza uma redução do nível remuneratório que abarque, com referência ao passado, as situações de trabalho já prestado, ofendendo, assim, direitos a suplementos de risco que estavam há muito adquiridos pelos funcionários, nos termos da lei antiga.
Assim, uma vez que a simples retroactividade, no caso em apreço é de excluir, por força do art. 2° da CRP, o tribunal deve recusar a aplicação da lei nova.
Por outro lado, como se assinala no citado aresto, a aplicação de disposição que arrogando-se a natureza interpretativa é, na realidade inovadora, funcionando como “cláusula de retroactividade” destinada a eliminar vício ou vícios de actos administrativos anteriormente praticados, afectaria, nesta dimensão, a garantia do recurso contencioso, violando o disposto no art. 268°/4 da C.R.Portuguesa. (vide, neste sentido, ainda os acórdãos do Pleno de 1977.07.02- rec° nº9404-P, de 1981.11.25 — rec° 10711, 1982.03.24 — rec° nº 11413, 1984.05.02- recº nº 13442, de 1984.07.25 — recº n° 10 788 e Acórdão da Comissão Constitucional de 1979.05.29 publicado na RLJ, Ano 113°, p. 3659 e segs.).
Em suma: o tribunal, por não ter considerado o disposto no DL n° 75/2005 de 4 de Abril, não incorreu em lapso manifesto na determinação da norma aplicável, que justifique a reforma do acórdão.