I - O Ministério Público não teve qualquer intervenção no requerimento intentado pelo autor/recorrente no que respeita ao pedido por este formulado, em nome próprio, ao FGS, nem existe norma que exigisse a intervenção do Ministério Público no processo de pagamento dos créditos emergentes por cessação do contrato de trabalho junto do FGS, designadamente, norma que lhe impusesse qualquer prazo que não tivesse sido respeitado. II - Inexiste norma na Lei 35/2004 de 29/07 que imponha ao Ministério Público que tivesse interposto a acção de insolvência mais cedo do que a data em que o fez [cfr. artºs 316º a 326º], sendo que o artº 319º não se aplica directamente ao Ministério Público no sentido de lhe impor um prazo de propositura da acção de insolvência. III - O autor/recorrente não estava impedido de requerer, por si só, sem representação nem do Ministério Público, nem de mandatário judicial, como o veio a fazer, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em data anterior àquela em que o fez, nem estava impedido de, por iniciativa própria, ter intentado “atempadamente”, segundo o seu critério de tempestividade, a respectiva acção de insolvência, de molde a obstar à decisão que veio a ser proferida pelo FGS, podendo, ainda, ter impugnado judicialmente a decisão de indeferimento proferida pelo FGS, facto que não consta dos autos que tivesse feito. IV - Inexistindo prazo legalmente imposto ao Ministério Público para intentar a acção de insolvência, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual [artºs 483º, nº 1 do CC e Lei nº 67/2007 de 31/12], nos moldes alicerçados pelo A/recorrente.
I- O Ministério Público não teve qualquer intervenção no requerimento intentado pelo autor/recorrente no que respeita ao pedido por este formulado, em nome próprio, ao FGS, nem existe norma que exigisse a intervenção do Ministério Público no processo de pagamento dos créditos emergentes por cessação do contrato de trabalho junto do FGS, designadamente, norma que lhe impusesse qualquer prazo que não tivesse sido respeitado.
II- Inexiste norma na Lei 35/2004 de 29/07 que imponha ao Ministério Público que tivesse interposto a acção de insolvência mais cedo do que a data em que o fez [cfr. artºs 316º a 326º], sendo que o artº 319º não se aplica directamente ao Ministério Público no sentido de lhe impor um prazo de propositura da acção de insolvência.
III- O autor/recorrente não estava impedido de requerer, por si só, sem representação nem do Ministério Público, nem de mandatário judicial, como o veio a fazer, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em data anterior àquela em que o fez, nem estava impedido de, por iniciativa própria, ter intentado “atempadamente”, segundo o seu critério de tempestividade, a respectiva acção de insolvência, de molde a obstar à decisão que veio a ser proferida pelo FGS, podendo, ainda, ter impugnado judicialmente a decisão de indeferimento proferida pelo FGS, facto que não consta dos autos que tivesse feito.
IV- Inexistindo prazo legalmente imposto ao Ministério Público para intentar a acção de insolvência, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual [artºs 483º, nº 1 do CC e Lei nº 67/2007 de 31/12], nos moldes alicerçados pelo A/recorrente.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1RELATÓRIO
A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida em 12 de Fevereiro de 2015 no TCAS, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, da decisão do TCA de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pelo A/ora recorrente e, nesta procedência, condenou o Estado Português a pagar ao autor a quantia de 4.498,20€ acrescida de juros de mora, interpôs o presente recurso.
Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1.O douto acórdão, ora recorrido, revogou a decisão de 1ª instância, que havia condenado o Estado Português/Ministério Público a pagar ao aqui recorrente a quantia que receberia do Fundo de Garantia Salarial, não fosse a actuação do Ministério Público (MP).
2.Nos termos da decisão da 1ª instância, o ora recorrente receberia a quantia de 4.498,20€ do FGS, caso o MP não tivesse intentado acção de insolvência para além do prazo de 6 meses após vencimento dos créditos laborais do trabalhador.
3.O acórdão, ora recorrido, considerou que os créditos laborais se venceram em 7/3/2008 e que a acção de insolvência intentada pelo MP em 3/10/2008 (há mais de 6 meses), inviabilizou o pagamento do FGS nos termos do disposto no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29/7.
4.No entanto, também entendeu que, independentemente da actuação do MP, o ora recorrente, receberia o referido montante de 4.498,20€ do FGS, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 319º da referida Lei.
5.Para tal, fundamenta, e ao contrário do que aqui argumenta o recorrente, a indemnização devida ao trabalhador por rescisão com justa causa, prevista no art. 443º do Código do Trabalho de 2003 se vencia no âmbito na insolvência, ou seja, em 9/1/2008, conforme dispõe o nº 1 do art. 91º do CIRE.
6.Deste modo, e como não se venceram créditos laborais no período de referência (6 meses) o FGS asseguraria os vencidos após este período, no caso, após 3/8/2010, como era o caso da indemnização, até ao montante de 4.498,20€.
7.O recorrente não pode concordar, pois a indemnização vence-se com os restantes créditos laborais, ou seja, na data da rescisão do contrato de trabalho com justa causa que ocorreu em 7/3/2008.
8.É uma obrigação pura, vence-se de imediato e nasce da resolução contratual, sem mais.
9.Deste modo, só por actuação do MP conforme decisão de 1ª instância, o ora recorrente viu inviabilizado o seu direito.
10. Em suma, o trabalhador depois de uma vida de trabalho, não recebe com, justa causa, os seus créditos laborais, nem pela entidade patronal por não haver massa insolvente, nem pelo FGS, porque passaram os 6 meses e a manter-se o douto acórdão, ora recorrido, nem pelo Estado, por não se consubstanciar qualquer facto ilícito com a actuação do MP, o que a Justiça não pode acolher».
O recorrido Estado Português contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1º No presente recurso está em causa a decisão contida no douto acórdão recorrido que revogou a sentença proferida 1ª instância, declarando a ação improcedente, por entender que a sentença enfermava de erro de julgamento ao ter concluído pela verificação do pressuposto da ilicitude subjectiva ao ter considerado que a interposição da ação de insolvência em 3.10.2008, impossibilitou o recorrido de obter junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais laborais, até à quantia ilíquida de 5 387, 04 Euros;
2º Entendeu o douto acórdão, ora recorrido, que a interposição pelo Ministério Público da ação de insolvência em 3.10.2008 não se consubstancia num facto (subjectivamente) ilícito, já que a instauração da ação nessa data não inviabilizava o direito do recorrido de beneficiar do pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial até ao montante de 5 387,04 Euros, atento, por um lado, ao estatuído nos artigos 316º, 317º, 318º, 320º e 319º, nº 2 da Lei 35/2004 de 29/07 e, por outro lado, ao facto do vencimento do direito à indemnização previsto no artigo 443º do Código do Trabalho de 2003, só ter ocorrido após a instauração da ação de insolvência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 439º, 441º, nº 2 e 443º, nº 1 do Código do Trabalho, 805º do CC e 91º do CIRE;
3º Tendo concluído o douto acórdão recorrido que o autor não provou os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, designadamente a ilicitude, bem como que a decisão de indeferimento da pretensão do autor, ora recorrente, pelo Fundo de Garantia Salarial se traduziu na prática de um facto ilícito, o qual, no entanto, não constitui a causa de pedir da presente ação (nesta ação o facto – objectivamente – ilícito reconduz-se ao alegado atraso na instauração da ação de insolvência) e foi praticado por entidade - (Fundo de Garantia Salarial - distinta do ora recorrente (Estado Português), razão pela qual não se pode conhecer desse facto ilícito nestes autos;
4º O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso;
5º Ora, no caso em apreço, o recorrente não invoca, nem fundamenta, verificarem-se quaisquer daqueles requisitos ínsitos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, não tendo cumprido o ónus que sobre si impendia (cfr. douto Acórdão do STA de 16-01-2013, 01060/13);
6º Com efeito, não invoca o recorrente nas suas alegações de recurso porque razão as questões que suscita se assumem de relevância jurídica ou social, pelo menos fora deste processo, nem por ele foi invocado que exista qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da que foi tomada por este TCAS.
7º Por outro lado, não se evidencia que a posição assumida no acórdão recorrido esteja desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no aresto em causa, em termos de poder qualificar-se como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada”;
8º Para além de que, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro de uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma melhor aplicação do direito, porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verifica que a matéria subjacente se tenha revelado e seja “de elevada relevância e complexidade” jurídicas susceptíveis de “suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina”, nem que a questão apreciada e decidida, “seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
9º Em consequência, o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA;
Caso assim se não entenda,
10º Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2 e 146º, nº 4 do CPTA e dos artigos 635, nºs 4 e 639º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/06, “ ex vi”, artigos 1º e 140º do CPTA, verifica-se que o recorrente não menciona nas suas conclusões qual a norma jurídica violada pelo Tribunal recorrido no seu douto acórdão, limitando-se a referir factos que são insuscetíveis de permitir o preenchimento dos pressupostos necessários à verificação da responsabilidade civil excontratual por parte do Estado Português, isto é, a existência cumulativa do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal;
11º O recorrente, defende que os créditos laborais emergentes da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, onde se inclui a compensação, se venceram na data da rescisão do contrato que ocorreu em 7.3.2008, não se aplicando o artigo 319º, nº 2 da Lei 35/2004 de 29/07, todavia, como bem se explicita no douto Acórdão recorrido, carece de razão;
12º Com efeito, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 441º, nº 2, 443º, nº 1 e 439º do Código de Trabalho de 2003 e, 805º do Código Civil resulta que a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devida ao trabalhador em consequência da resolução do seu contrato com fundamento em justa causa, é fixada pelo tribunal atendendo ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude da conduta do empregador, devendo corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho;
13º Assim, o valor da indemnização pela resolução do contrato nos termos do artigo 443º do Código de Trabalho de 2003 só se verificou com o seu reconhecimento, no âmbito do processo de insolvência, o que significa (aplicando também o que dispõe o artigo 91º do CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03) que, no caso apreço, só se venceu em 9.1.2009, na data em que foi proferida a sentença de insolvência;
14º E, o Fundo de Garantia Salarial tinha a obrigação legal, decorrente do estabelecido nos artigos 380º do Código de Trabalho de 2003 e 316º, 317º, 318º, 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29/07, de assegurar o pagamento dos créditos salariais do recorrido até ao limite de 5.387,04€, montante dos créditos salariais a que o recorrido teria direito, podendo reclamá-los, conforme entendido na decisão da 1ª instância e não impugnado;
15º A ser como o recorrente pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 07-08-2008, e que, portanto, a ação de declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do artº 319º, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração de insolvência, a que se refere o artº 91º nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o nº 1 do artº 128º do CIRE.
16º A finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respetivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que redundaria num contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento.
17º O Fundo de Garantia Salarial tinha a obrigação legal, decorrente do estabelecido nos artigos 380º do Código de Trabalho de 2003 e 316º, 317º, 318º, 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29/07, de assegurar o pagamento dos créditos salariais do recorrido até ao limite de 5.387,04€, montante dos créditos salariais que o recorrido poderia reclamar, conforme entendido na decisão da 1ª instância e não impugnado;
18º Assim, ao indeferir o pagamento dos créditos salariais ao recorrido, o Fundo de Garantia Salarial praticou um facto ilícito, que não foi impugnado pelo recorrente através da competente ação administrativa especial e que não constitui a causa de pedir da presente acção, razão pela qual não se pode conhecer desse facto ilícito nestes autos;
19º Em consequência, a interposição pelo Ministério Público da ação de insolvência em 3.10.2008 não consubstancia facto ilícito, já que a instauração da ação nessa data não inviabilizava o direito do recorrido de beneficiar do pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial;
20º Acresce, que nunca se verificaria, no caso em apreço, a ilicitude porquanto inexiste norma legal que imponha que o Ministério Publico tenha que instaurar ação de insolvência por incumprimento do pagamento de créditos laborais no prazo de seis meses posteriores à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pelo que nunca existiria ofensa de direito ou interesse legalmente protegido do recorrente;
21º Pelo que, ao decidir como decidiu o douto Acórdão, julgando a ação improcedente, não merece qualquer censura, devendo ser mantido».O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 20.10.2015, nos termos seguintes:
(…)
2.3. O caso apreço respeita como se viu a uma acção para efectivação de responsabilidade civil extra contratual por actuação alegadamente ilícita do Ministério Público, na proposição tardia de acção de insolvência, que determinou o indeferimento pelo Fundo de Garantia Salarial do pedido de pagamento de pagamento de créditos e indemnização emergentes de contrato de trabalho resolvido pelo trabalhador com alegação de justa causa.
A problemática do vencimento de créditos e do direito de indemnização em contrato de trabalho resolvido pelo trabalhador com alegação de justa causa e do direito de acionar o Fundo de Garantia Salarial tem sido enfrentado por diversas vezes neste Supremo Tribunal.
Porém, embora tendo por base o mesmo problema, o presente processo convoca uma outra vertente. É que o demandado não é o Fundo de Garantia Salarial, antes o Estado, em sede de responsabilidade civil, por actuação ilícita do Ministério Público.
O acórdão recorrido, ao julgar improcedente a acção, não tomou posição expressa sobre a ilicitude dessa actuação, pois entendeu que tinha havido, ainda antes, um outro facto ilícito: o próprio indeferimento da pretensão do autor pelo Fundo de Garantia Salarial. Na verdade, considerou que a indemnização devida ao trabalhador nos termos do artigo 443.º do C Trabalho de 2003 vencia-se na data em que foi proferida sentença de insolvência, e não, como também entendera a sentença, na data da cessação do contrato. Por isso, o Fundo de Garantia estava obrigado a pagar, devendo ter sido proposta acção contra ele, não contra o Estado.
A tese quanto à data do vencimento da indemnização encerra, ela própria, dificuldades, já que em sede de aplicação da Lei n.º 17/86, de 14.7, alterada pelo DL 402/91, de 16.10, houve diversa jurisprudência afirmando que a indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, por salários em atraso, vence-se na data em que a rescisão produziu efeitos: por ex., ac. de 07/01/2009, processo n.º 0780/08; acórdão de 04/02/2009, processo n.º 0704/08; acórdão de 12/02/2009, processo n.º 0820/08; acórdão de 25/03/2009, processo n.º 01110/08, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O presente recurso encerra, assim, pelo menos, dois problemas jurídicos de importância fundamental: O de saber da responsabilidade do Estado em razão de actuação do Ministério Público perante solicitação de que proponha acção de insolvência; o da determinação do vencimento do direito de indemnização em situações do tipo em causa».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«
1)A………… era, desde 1 de Outubro de 1988, trabalhador por conta de outrem da empresa B…………, Lda, com sede na rua ………, n.º ……, em Lisboa, e desempenhava as funções de técnico de montagens e de assistência técnica. Cfr. documentos de folhas 12 dos autos e acordo das partes.
2)O Salário mensal que A………… vencia era, em Setembro, Outubro e Novembro de 2007, de € 897,84. Cfr. documentos de folhas 12 e 13 dos autos e acordo das partes.
3)A partir de Dezembro de 2007, inclusive, e até ao dia 7 de Março de 2008, a B…………, Lda, deixou de pagar a A…………, bem como a outros trabalhadores, as remunerações base pelo trabalho prestado. Acordo das partes.
4)Desde Fevereiro de 2004 a B…………, Lda não pagava a A………… o subsídio de refeição, que embora não incluído nos recibos de ordenado, por acordo verbal, era pago em senhas, no valor diário de 3,74€ durante 22 dias mês. Acordo das partes.
5)Por carta registada com aviso de recepção dirigida à B…………, Lda, A………… fez cessar o contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual da retribuição, subsídio de férias e de Natal e de refeição em 7 de Março de 2008. Cfr. documentos de folhas 14 e 15 e 16 dos autos, que se dá por reproduzido.
6)A………… comunicou também aquela rescisão do contrato de trabalho à autoridade para as Condições de Trabalho. Cfr. documentos de folhas 17 e 18 dos autos.
7)Com data de 27 de Maio de 2008 foi pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra enviado a A………… comunicação, relativa ao Processo n.º 80/08.0 TUSNT com o seguinte teor: “Fica V. Ex.ª notificado na qualidade de requerente para comparecer neste Tribunal no próximo dia 30 de Maio de 2008, pelas 15.30H para uma conferência com o Sr. Procurador a fim de ser ponderada a eventualidade da instauração de procedimento cautelar de arresto.” Cfr. documento de folhas 19 dos autos.
8)Em 8 de Maio de 2008 A………… e alguns colegas seus dirigiram ao Ministério Público “das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa” requerimento para a instauração de processo de insolvência da B…………, Lda. Cfr. Documento de folhas 20 e 21 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
9)A………… em 12 de Maio de 2008, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou “requerimento para Pagamento de Créditos emergentes do Contrato de Trabalho”. Cfr. documento de folhas 22 e 23 dos autos.
10)No Processo Administrativo n.º 743/2008 B (Insolvência) a correr termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, Varas e Juízos Cíveis foi em 13 de Maio de 2008 pelo Procurador-Adjunto ………… foi proferido despacho com o seguinte teor: “O Processo Administrativo teve origem na exposição apresentada por C…………, D………… e E…………, e tem por objectivo a instauração de acção de declaração de insolvência da sociedade “B…………, Lda”.
Segundo os elementos disponíveis, os requerentes terão rescindido com justa causa os respectivos contratos de trabalho com fundamento em salários em atraso e com efeitos reportados ao dia 7 de Março de 2008.
Os requerentes terão ainda reclamado o pagamento dos respectivos créditos laborais junto do Tribunal do Trabalho de Sintra.
Desconhecemos, todavia, face aos elementos disponíveis, se as queixas formuladas pelos requerentes no Tribunal de Trabalho de Sintra foram apenas apresentadas junto dos serviços do Ministério Público e/ou se, entretanto, já foram instauradas acções judiciais (declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho), no âmbito das quais terão sido reclamadas judicialmente os créditos laborais e efectuadas as citações legais da entidade patronal.
Os actos de citação revelam-se, de resto, importantes para a pretensão dos requerentes, na medida em que terão a virtualidade de interromper a prescrição dos créditos laborais e reflexos ao nível do prazo necessário para recorrer oportunamente ao fundo de garantia salarial.
De harmonia com o disposto no actual Código do Trabalho, o prazo prescricional dos créditos emergentes da relação de trabalho, quando se trate de despedimento individual, é de 1 ano a contar do dia seguinte à da cessação da relação de trabalho.
Através da base de dados do RNPC, colha print informático relativo à entidade patronal dos requerentes.
Através de contacto telefónico com o Tribunal do Comércio de Lisboa, apure e informe se ali corre termos algum processo de insolvência (ou de falência, na anterior terminologia) relativo à sociedade comercial.
Em caso afirmativo, solicite que nos informem qual o actual estado desse processo pendente no Tribunal do Comércio de Lisboa. Na hipótese de já ter sido declarada a insolvência ou a falência da sociedade requerida, solicite o envio de cópia certificada da respectiva decisão, com nota do respectivo trânsito em julgado.
Caso não exista qualquer processo de insolvência a correr termos no Tribunal do Comércio, determino a realização das seguintes diligências:
1) Com cópia de fls. 1, VIA FAX, oficie aos serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra a solicitar que nos informem, com urgência, se, em patrocínio oficioso dos trabalhadores/requerentes C…………, D………… e E…………, foram instauradas acções judiciais declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho contra a entidade patronal ¯ B…………, Lda”, nelas tendo sido reclamados os respectivos créditos laborais.
Na afirmativa, solicite que nos informem quais os estados dos processos judiciais, informando-nos se foram efectuadas as legais citações e interrompidas as prescrições, remetendo-nos ainda cópias certificadas das respectivas petições iniciais.
2) Requisite à Conservatória do Registo Comercial competente certidão da matrícula e de todas as inscrições em vigor referente à sociedade.
Solicite ainda o envio de cópia do documento que serviu de base ao registo da apresentação, donde consta a identificação dos sócios gerentes da mesma sociedade comercial.
3) Com cópia do “print informático” relativo à sociedade comercial, oficie ao serviço de finanças competente a solicitar que nos certifiquem quais as dívidas que a mesma sociedade tem para com a fazenda nacional e para com a Segurança Social.
Solicite ainda ao mesmo organismo que nos informem o seguinte:
-se a sociedade em questão apresentou a declaração de rendimentos;
-qual foi o último ano em que apresentou a declaração de rendimentos;
-se a sociedade em questão exerce qualquer actividade;
-se são conhecidos bens penhoráveis pertencentes à sociedade;
-indicação dos valores do activo e do passivo da empresa;
-nomes e moradas dos sócios-gerentes;
-prova testemunhal; e
-se a sociedade aderiu a algum regime de regularização de dívidas, ou a qualquer regime de pagamento em prestações;
4) Convoque para declarações o requerente C………… para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 14h00 horas.
Minha presença.
Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal.
5) Convoque para declarações o requerente D………… para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 15h00 horas.
Minha presença.
Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal.
6) Convoque para declarações o requerente E………… para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 16h00 horas.
Minha presença.
Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal.
A instauração da acção especial de declaração de insolvência contra a sociedade “B…………, Lda” carece de pagamento de taxa de justiça inicial.
A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça inicial é da responsabilidade dos requerentes/trabalhadores.
Caso não reúnam as condições económicas para tanto, podem os mesmos requerentes/trabalhadores recorrer ao mecanismo de apoio judiciário, solicitando a concessão de tal benefício na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas.
Assim, notifique ainda todos os requerentes, de imediato, para diligenciarem junto dos Centros Regionais de Segurança Social das áreas das respectivas residências pela concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas para efeitos de instauração de processo de declaração de insolvência contra a sociedade “B…………, Lda”.
No dia agendado para as declarações deverão juntar a estes autos cópia dos requerimentos formulados, devidamente carimbados pelos organismos competentes da Segurança Social.
Em alternativa, caso não pretendam recorrer ao mecanismo do apoio judiciário, deverão prestar tal informação nestes autos aquando das declarações agendadas.” Cfr. documento junto a folhas 21 a 25 do processo administrativo.
11)Naquele processo administrativo nº 743/2008-B foi em 20 de Maio de 2008 exarada informação com o seguinte teor: “Em 2008-05-20, consigno que, contactei telefonicamente a Secretaria-Geral do Tribunal do Comércio de Lisboa, sendo atendido pela funcionária ………, a qual, após buscas, informou que, até esta data, não foi proposta naquele tribunal, qualquer acção de insolvência ou Falência referente à firma: “B…………, Lda”, Nipc: ……….” Cfr. documento de folhas 27 do processo administrativo.
12)Com data de 21 de Maio de 2008 foi enviado fax pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa para o Procurador da República junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho da Comarca de Sintra, o qual tinha o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª que nos informem, COM URGÊNCIA, se, em patrocínio oficioso dos Trabalhadores/requerentes C…………, D………… e E…………, foram instauradas acções judiciais declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho contra a entidade patronal “B…………, Lda”, nelas tendo sido reclamados os respectivos créditos laborais.
Na afirmativa, solicito que nos informem quais os estados dos processos judiciais, informando-nos se foram efectuadas as legais citações e interrompidas as prescrições, remetendo-nos ainda cópias certificadas das respectivas petições iniciais.” Cfr. documento de folhas 28 do processo administrativo.
13) Com data de 21 de Maio de 2008 foi pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa enviado ao Serviço de Finanças de Lisboa 1 ofício com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª que nos certifiquem quais as dívidas que a sociedade B’…………, Lda com sede na Rua ………, n.º ……, 1170-Lisboa tem para com a fazenda nacional e para a Segurança Social.
Solicito ainda que nos informem o seguinte:
Se a sociedade em questão apresentou a declaração de rendimentos;
Qual foi o último ano em que apresentou a declaração de rendimentos;
Se a sociedade em questão exerce qualquer actividade;
Se são conhecidos bens penhoráveis pertencentes à sociedade;
Indicação dos valores do activo e do passivo da empresa; Nomes e moradas dos sócios – gerentes; Prova testemunhal;
E se a sociedade aderiu a algum regime de regularização de dívidas, ou a qualquer regime de pagamento em prestações.” Cfr. documento de fls. 30 e 31 do processo administrativo.
14) Em 28 de Maio de 2008 deu entrada na Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa ofício dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra com o seguinte teor: “Em resposta ao V/ ofício supra identificado tenho a honra de informar que nestes serviços corre termos um processo administrativo em que são requerentes A…………, C…………, E………… e D………… e requerida B…………, Lda.
Informo também que não foi ainda instaurada nenhuma acção judicial, uma vez que estamos ainda na fase de recolha de elementos para eventual propositura da referida acção.” Cfr. documento de folhas 38 do processo administrativo.
15)Na sequência do que naquele processo administrativo 743/2008B (Insolvência) foi em 2 de Junho de 2008 proferido despacho com o seguinte teor: “Visto. Convoque ainda A…………, id. a fls. 1, para prestar declarações nesta Procuradoria Cível de Lisboa, no Próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 15h30m”.
16)Com data de 3 de Junho de 2008 foi pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa enviado ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa oficio com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª se digne remeter a esta Procuradoria cópia da matrícula e de todas as inscrições em vigor referente à sociedade comercial identificada na fotocópia que se anexa.
Deverá ainda remeter-nos cópia do documento que serviu de base ao registo da apresentação donde conste a identificação dos respectivos sócios – gerentes e/ou representantes legais.” Cfr. documento de folhas 46 do processo administrativo.
17)No dia 5 de Junho de 2008, A………… e alguns seus colegas, junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa (Varas e Juízos Cíveis), no âmbito do processo administrativo nº 743/08 B (Insolvência), prestaram declarações referindo em particular A………… que “Pretende ainda beneficiar do fundo de garantia salarial” e “Para tanto, pretende instaurar processo de insolvência contra a sua ex-entidade patronal”, juntando como documento o “da concessão do benefício de apoio judiciário”. Cfr. documento de folhas 24 a 27 dos autos e documentos de folhas 47 a 139 do processo administrativo.
18)No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 5 de Junho de 2008 proferido despacho pelo Procurador Adjunto ………… com o seguinte teor: “Visto. Conclua o Proc. Administrativo no próximo dia 18 de Julho de 2008 se, entretanto, nada for junto, requerido ou ordenado.” Cfr. folhas 140 do processo administrativo.
19)No Processo Administrativo n.º 743/2008 B (Insolvência) foi em 18 de Junho de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Fls. 134 visto. Insista pela resposta urgente aos ofícios de fls. 28 e 29 e 44.
Conclua volvidos 10 dias se, entretanto, nada for junto, requerido ou ordenado.” [Aqueles ofícios são os que acima reproduzidos dirigidos ao Serviço de Finanças de Lisboa 1, em 21/05/2008 e dirigido ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 3 de Junho de 2008]. Cfr. folhas 142 do processo administrativo.
20) No Processo Administrativo n.º 743/2008 B (Insolvência) foi em 10 de Julho de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Fls. 144 e seg. – Visto.
Oficie de novo ao Serviço de Finanças de Lisboa – 1, a solicitar o envio urgente de certidão relativa a eventuais dívidas da sociedade comercial “B…………, LDA”, documento esse indispensável para a instauração da acção de insolvência em representação dos trabalhadores com salários em atraso.
Para melhor esclarecimento, oficie com cópia deste despacho, com cópia do “print informático” de fls. 145, e com cópia dos dois anteriores ofícios, de fls. 28 e 29 e 138 (muito embora nestes últimos se tenha identificado erradamente a sociedade comercial como “B’…………, LDA”, quando na realidade a mesma se denomina “B…………, LDA”).” Cfr. documento de folhas 180 do processo administrativo.
21) Pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa foi enviado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 1 ofício com data de 11 de Julho de 2008, com o seguinte teor: “Tenho a honra de oficiar de novo a V. Ex.ª a solicitar o envio URGENTE de certidão relativa a eventuais dívidas da sociedade comercial “B…………, Lda”, documento esse indispensável para a instauração da acção de insolvência em representação dos trabalhadores com salários em atraso.
Para melhor esclarecimento junto se anexam fotocópias, do despacho, do print informático e dos dois ofícios (muito embora nestes últimos se tenha identificado erradamente a sociedade comercial como “B’…………, Lda”, quando na realidade a mesma se denomina “B…………, Lda”).” Cfr. documento de folhas 181 dos autos.
22) O Serviço de Finanças de Lisboa 1 enviou em 17 de Julho de 2008 à Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – Juízos Cíveis “Resposta a pedido de informação” com o seguinte teor: “Em resposta ao V. ofício em epígrafe, datado de 23 de Junho último, que referia o anterior ofício n.º495/OE, de 21/05/2008, venho por este meio informar V. Ex.ª, relativamente à firma B…………, Lda” – NIPC ………:
A firma em questão, apresentou declarações de Rendimentos – IRC, até ao exercício do ano de 2007, sendo, portanto, este o ano vigente;
A sociedade está inscrita pela actividade económica de “Comércio por Grosso de Equipamento Electrónico” CAE 46520;
Através do nosso sistema informático de buscas, apenas localizei como bens penhoráveis, a existência de contas bancárias – Banco Investe, SA e Banco Santander Totta, SA;
Os sócios constantes como Administradores da empresa são: F………… – NIF ………, com domicílio na Tv. ………, nº ……, …… Dafundo, 1495-… Cruz Quebrada-Dafundo; G………… – NIF ………, com domicílio declarado no Pq. ………, ………. 2710-… Sintra e H………… – NIF ………, com domicílio no Lug. ………, n.º …… – ……… – 2560-… S. Pedro da Cadeira;
Quanto a regime de regularização de dívidas – planos prestacionais, teve adesão ao Dec. Lei 124/96, que pagou integralmente, em 1998.08.04, ficando extinto. Houve outro plano de pagamento em prestações, nº 9 de 2001, associado ao proc.º 3069200001018825, do qual falta ainda pagar o valor de 1 044,16€.” Cfr. documento de folhas 206 do processo administrativo.
23) No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 1 de Setembro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Através da competente base de dados da Conservatória do Registo Automóvel colha “prints informáticos” relativos às viaturas automóveis identificadas a fls 181.
Faça idêntica pesquisa relativa a eventuais ónus e/ou encargos que incidam sobre tais viaturas.
Lisboa, 1/9/2008 (férias pessoais de 16.7.2008 a 22.8.2008; acumulação de serviço após férias)”. Cfr. documento de folhas 217 do processo administrativo.
24) No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 30 de Setembro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 15.ºdo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo da empresa devedora indicado na petição inicial, podendo este ser rectificado “a posteriori”, na pendência da acção logo que se constate ser diferente o valor real.
No caso em apreço, os elementos disponíveis apontam para que não exista qualquer activo. Com efeito, através do sistema informático das finanças, apenas foram localizados como bens penhoráveis a existência de contas bancárias (cuja identificação e montantes se desconhecem).
De resto, mesmo que no decurso da acção se venham a identificar outros bens que integrem o património da empresa devedora, tal informação em anda colidirá com a pretensão dos autores. Nessa altura, poderá o valor da acção ser corrigido, para mais ou para menos.
Em face de tais elementos e informações, consigna-se que será indicado como valor da acção o valor correspondente ao da alçada dos tribunais de 1.ª instância, de €5000,01, por forma a permitir o eventual recurso da decisão que vier a ser proferida, sem inflacionar desnecessariamente o valor das custas, estas a cargo dos autores, que não litigam com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.
Junte ao Processo Administrativo cópia da petição inicial já elaborada que ora lhe entrego.
Deixe cópia da petição inicial na pasta respectiva.
Documentos que devem acompanhar a acção em juízo, já numerados e rubricados: (…)
Submeta o projecto da PI já minutado à apreciação do Exm.º Sr. Procurador da República Coordenador.
Após apreciação, notifique os AA C………… e E………… para procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial devida e para juntarem aos autos, no prazo de 5 dias a contar da respectiva notificação, o original comprovativo do pagamento, documento esse sem o qual não será possível apresentar em Juízo a petição inicial já elaborada.
Informe os autores supra identificados de que o valor global da taxa de justiça inicial é de €120,00 (cfr. artº 29º, nº4 do Código das Custas Judiciais).” Cfr. documento de folhas 248 e 249 dos autos.
25) No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 2 de Outubro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Dê entrada em juízo à P.I., devidamente aprovada pelo Exm.º Sr. Procurador da República Coordenador, acompanhada dos documentos já numerados e rubricados identificados no nosso despacho de 30.09.2008, constante de fls. 241 e 242, e com o original do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida que antecede, a fls. 262 (também já rubricado).
Deixe cópia da petição inicial neste Processo Administrativo.
Deixe também cópia dos documentos que irão acompanhar a acção, bem como do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial neste Processo Administrativo.
Seguidamente, remeta o Proc. Administrativo à Exmª Procuradora da República junto do Tribunal do Comércio de Lisboa.” Cfr. folhas 269 do processo administrativo.
26) O Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa/Varas e Juízos Cíveis deu entrada da petição inicial da declaração de insolvência da sociedade comercial B…………, Lda em 3 de Outubro de 2008. Cfr. documentos de folhas 28 a 36 dos autos e documento de folhas 250 a 265 do processo administrativo, na qual se refere designadamente o seguinte: “Exmº Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Comércio de Lisboa
C…………, D…………, A………… e E…………, representados pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1, alínea d) e 5º, nº 1, al. D) da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e dos artigos 1º, 3º, 20º, 23º e 25º do Dec-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº200/2004, de 18 de Agosto, vêm requerer a Declaração de Insolvência da sociedade:
-“B………… LIMITADA”, pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede na Rua ………, n.º …, freguesia da Graça, concelho de Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (…)”.
27)A Sociedade comercial B…………, Lda, foi declarada insolvente por sentença de 9 de Janeiro de 2009 que transitou em julgado. Cfr. documento de folhas 36 e 94 a 109 dos autos e documento de folhas 270 a 286 do processo administrativo.
28)Naquela sentença a A………… foi reconhecido o crédito perante a sociedade comercial B…………, Lda no valor de €35 992,23 acrescido de “juros de mora vencidos e vincendos” nos seguintes termos:
Cfr. de folhas 36 e 94 a 109 dos autos e 271 a 286 do processo administrativo.
29)O processo de insolvência foi declarado encerrado por “insuficiência da massa insolvente”, por decisão do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 18 de Fevereiro de 2010. Cfr. documento de folhas 37 a 40 e 110 a 112 dos autos e 403 a 405 do processo administrativo.
30)A………… foi notificado do ofício do Fundo de Garantia Salarial datado de 4 de Maio de 2010 relativo ao assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento” com o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 28 de Abril de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido.
Os fundamentos para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
-Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Ex.ª os prazos de:
-15 dias úteis, para reclamar;
-3 meses, para impugnar judicialmente.” Cfr. documento de folhas 41 dos autos.
31) A………… reclamou daquela decisão nos seguintes termos:
“1.º
Em 09 de Maio de 2008, o ora reclamante requereu ao fundo de garantia salarial o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho, na sociedade B…………, Lda, NIF ………, com base na Lei dos salários em atraso.
2.º
Nos termos do despacho de 28 de Abril de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão de Fundo de Garantia Salarial, o aqui reclamante foi notificado, no dia 20 de Maio de 2010, de que esse seu pedido fora indeferido, por os créditos reclamados não se encontrarem abrangidos pelo período fixado no nº 1 do artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29/07.
3.º
Tendo todo o seu processo sido acompanhado pelo Procurador da República junto do Tribunal de Lisboa, apresentou a este o v/ofício de indeferimento, que do mesmo discordou frontalmente, reafirmando que a reclamação fora apresentada em tempo, porquanto:
4.º
Como consta do processo, os salários reclamados reportam-se a Dezembro de 2007, subsídio de natal de 2007, Janeiro, Fevereiro de sete dias de Março de 2008, e correspondentes indemnizações decorrentes da rescisão com justa causa.
5.º
Em 05 de Junho de 2008, o ora reclamante prestou declarações ao Senhor Procurador da República junto do Tribunal de Lisboa, com vista à instauração da acção da insolvência da sua entidade patronal, sendo que a petição inicial, por motivos totalmente alheios ao ora reclamante, nomeadamente por causa da mudança de instalações do Tribunal de Comércio de Lisboa, apenas deu entrada no dia 30 de Setembro de 2008.
6.º
O reclamante rescindiu o seu contrato de trabalho no dia 07 de Março de 2008, pelo que a prescrição dos seus créditos só ocorreria no dia 07 de Março de 2009.
Ora, tendo a sua reclamação dado entrada no dia 12 de Maio de 2008, não houve qualquer violação do prazo a que alude o nº 3 do artigo 319º do CPC.
7.º
No processo de insolvência da sua entidade patronal foi-lhe reconhecido um crédito de €35 992,23, que, no entanto, não lhe vai ser pago por inexistência de quaisquer bens.
Face ao sinteticamente referido, impõe-se atender a presente reclamação, revogando-se a decisão de indeferimento e ordenando-se o pagamento dos créditos devidos.” Cfr. documento de folhas 42 e 43 dos autos.
32) Sobre aquela reclamação foi elaborado projecto de decisão de indeferimento, tendo o ofício da respectiva notificação daquele projecto de decisão para efeitos de audiência de interessados, datado de 30 de Junho de 2010, relativo ao assunto “Fundo de garantia salarial – Audiência previa – indeferimento”, o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 24 de Junho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V. Ex.ª será indeferido.
Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, V.ª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados.
Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
-Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Mais se informa, que na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
-15 dias úteis, para reclamar;
-3 meses, para impugnar judicialmente.” Cfr. documento de folhas 44 dos autos.
33)A………… pronunciou-se em sede de audiência prévia. Cfr. documento de folhas 45 e 46 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
34)A reclamação foi indeferida, tendo o respectivo ofício do Fundo de Garantia Salarial datado de 2010-07-23 relativo ao assunto “Fundo de Garantia Salarial – notificação indeferimento” o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 24 de Julho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s):
-Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. (…).” Cfr. documento de folhas 47 dos autos.
35) Na sequência de requerimento que A………… dirigiu ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social foi enviado ao ora autor comunicação relativa ao assunto “Reclamação – Fundo de Garantia Salarial” com o seguinte teor: “Referenciando a carta remetida a Sua Excelência a Senhora ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, somos a informar V. Ex.ª que, na sequência do vosso pedido de pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial, foi proferida decisão de indeferimento pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.
Tal indeferimento fundamentou-se no facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais previstos na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, de que depende o pagamento dos créditos salariais pelo Fundo.
Com efeito, a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu em 7 de Março de 2008, pelo que os créditos salariais peticionados venceram-se em momento anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, a qual ocorreu em 3 de Outubro de 2008.
Nesta medida, tendo em conta que o Fundo assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, verifica-se que o pagamento dos créditos salariais não pode ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial atento ao disposto no nº 1 do artigo 319º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
Por outro lado, da análise efectuada ao requerimento, verificou-se não existirem créditos vencidos após o período de referência, pelo que o disposto no nº 2 do artigo 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, não tem aplicação no caso em apreço.
Assim sendo, face à ausência de factos que justifiquem uma alteração da posição já anteriormente assumida, resta-nos apenas reiterar o sentido da proposta de decisão tomada, traduzida no indeferimento do requerido pelos fundamentos acima descritos.” Cfr. documento de folhas 48 e 49 dos autos.
Nos termos do art. 712º nº 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
-O corpo do facto
28)é substituído pelo seguinte segmento:
28)Naquela sentença, e no que respeita a A…………, foi dada como provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão:
(…)
- São aditados os seguintes factos 36) e 37):
36) O Ministério Público junto do Tribunal de Comércio de Lisboa apresentou ao administrador da insolvência, em 30 de Abril de 2009, reclamação de créditos, ao abrigo do art. 128º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente em representação de A…………, nos termos constantes de fls. 317 a 335, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consignou nomeadamente o seguinte:
“C
Quanto ao A. A…………:
(…)
55º
A resolução do contrato de trabalho, operada pela forma descrita, confere ao A. o direito a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição-base por cada ano completo de antiguidade, e proporcional quando referente a fracção do ano da cessação do contrato.
56º
Sendo que tal valor deverá ser fixado em 45 dias, atento o grau de ilicitude do comportamento da Ré.
57º
Com efeito, não obstante ter sido acordado o pagamento do subsídio refeição, e de a Ré ter feito esse pagamento durante anos, deixou de o fazer a partir do mês de Fevereiro de 2004 sem qualquer justificação.
58º
De idêntico modo, a Ré também deixou de lhe pagar o vencimento-base a partir de Dezembro de 2007, sem qualquer justificação, isso apesar de o A. ter continuado a desempenhar as suas funções até à data da resolução do contrato.
59º
O A. tem direito e reclama da Ré, o pagamento da indemnização no valor de € 26.150,00, calculada nos seguintes termos: ((€ 897,84 x 1,5 = € 1.346,76 x 19 anos completos (de 1.10.1988 a 30.9.2007) = € 25.588,44) + ((1.346,76 : 12 meses x 5 meses que decorreram desde o dia 1.10.2007 a 7.3.2008 = € 561,15)).
(…)
66º
Às quantias peticionadas acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, cujo pagamento o A. também reclama, tendo-se já vencido desde a data de propositura da acção o valor de 788,87 €.
67º
Em suma, o A. tem direito e reclama da Ré o pagamento da quantia global de € 36.781,10.
(…)” (cfr. fls. 365, do processo administrativo, no que respeita à data de apresentação da reclamação de créditos).
37) Na relação de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do art. 129º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e remetida pelo administrador da insolvência ao Tribunal de Comércio de Lisboa, em Junho de 2009, consta o nome de A…………, com o montante de € 36.781,10 (cfr. fls. 371, 372 e 377, do processo administrativo)».
22. O DIREITO
A presente acção, configura-se como uma acção para efectivação de responsabilidade civil extra contratual, por actuação, alegadamente, ilícita do Ministério Público, consistente na propositura tardia de acção de insolvência, que determinou o indeferimento pelo Fundo de Garantia Salarial do pedido de pagamento de créditos e indemnização, emergentes de contrato de trabalho resolvido pelo autor/trabalhador da empresa B…………, Ldª, com alegação de justa causa.
Ou seja, estamos perante um acção intentada não contra o Fundo de Garantia Salarial, mas sim contra o Estado Português, assentando a causa de pedir na alegada responsabilidade civil por actuação ilícita, por omissão, do Ministério Público.
Assim, atendendo à causa de pedir formulada pelo autor que consiste na demora, por parte do Ministério Público na instauração da acção de insolvência, que lhe terá causado danos, a decisão do TAF de Lisboa, considerou que, efectivamente, existiu uma tardia instauração desta acção [apenas em 03/10/2008] e, por essa via, o autor viu-se impedido de receber do FGS créditos no valor de 4.498,20€ [por força do disposto no artº 319º, nº 1, da Lei 35/2004 de 29/07] créditos estes que se venceram até Março de 2008, tendo esta conduta por parte do Ministério Público sido considerada ilícita e culposa e, portanto, geradora do pagamento do dano ao autor.
Ao invés, o acórdão recorrido considerou que esta conduta do Ministério [interposição da acção de insolvência em 03/10/2008] não pode ser considerada ilícita, uma vez que só existiria ilicitude (subjectiva) se a interposição da acção nesta data tivesse privado o autor de beneficiar do pagamento dos créditos laborais pelo FGS até ao montante ilíquido de 5.387,04€ o que não sucedeu.
Com efeito, o acórdão recorrido revogou a decisão proferida pelo TAF de Lisboa, sem que tivesse tomado posição expressa sobre a ilicitude da actuação do Ministério Público, uma vez que entendeu que, ainda antes, tinha havido um outro facto ilícito: o próprio indeferimento da pretensão do autor pelo Fundo de Garantia Salarial. Ou seja, considerou que a indemnização devida ao trabalhador nos termos do disposto no artº 443º do Código do Trabalho de 2003 vencia-se na data em que foi proferida sentença de insolvência e não como também se sustentou na sentença do TAF de Lisboa, na data da cessação do contrato, concluindo assim que o Fundo de Garantia estava obrigado a pagar, devendo por isso ter sido proposta acção contra este Fundo e não contra o Estado Português.
Deste modo, o acórdão recorrido, numa parte, concordou com a decisão do TAF considerando que os créditos do autor, não podiam ter sido pagos pelo FGS ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 319º da Lei nº 35/2004 por já se terem vencido há mais de seis meses quando foi interposta a acção em 03/10/2008, mas quanto à indemnização prevista no artigo 443º do Código do Trabalho (ex vi artigo 308º, nº 3, al. a) da citada lei], considerou que a mesma não se venceu em 07/03/2008, data da cessação do contrato de trabalho.
Mas, não cremos que as razões invocadas no acórdão recorrido devam subsistir uma vez que o mesmo [e nem a decisão de 1ª instância] não aborda a verdadeira questão suscitada em sede de causa de pedir e de pedido [cfr. artº 498º do CC), pelo menos, da forma como deveria ter sido analisada.Vejamos:
A responsabilidade civil por facto ilícito do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, encontra actualmente a sua consagração na Lei nº 67/2007 de 31/12, estipulando o artº 7º no seu nº 1 «O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício» e no seu nº 3 «O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço».
Na verdade, a responsabilidade civil extra contratual tanto pode decorrer de uma actuação, como de uma omissão, sendo que a responsabilidade por omissão pressupõe sempre um dever legal de acção.
Por outro lado, resulta do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público [aprovado pela Lei 60/98 de 27/08] que compete, especialmente, ao Ministério Público … exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social [artº 3º, nº 1, al. d)], processos estes em que intervenção principal por força do disposto no artº 5º, nº 1, al. d).
Atendendo a que o A/recorrente faz assentar o pedido de indemnização por responsabilidade civil extra contratual na “demora”/“atraso” por parte do Ministério Público na interposição da acção de insolvência, que por sua vez terá levado o FGS a indeferir o pedido de ressarcimento de créditos solicitados a título de salários e outras prestações por parte da sua entidade patronal, então, antes de mais, há que apurar se existe norma legal [já que a natureza do caso afasta a possibilidade de se poder falar em acordo ou contrato] de onde decorra esse prazo, uma vez que a responsabilidade civil por omissão pressupõe a existência de um dever jurídico, legal ou contratual de praticar o acto omitido (cfr. artº 486º do Código Civil).
E não descortinamos em nenhum diploma legal, maxime, Código do Trabalho, Código das Insolvências e de Recuperação de Empresas ou mesmo no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, a existência dessa norma.
Aliás, o requerimento dirigido pelo autor/recorrente junto da Segurança Social – requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial – que deu entrada nos respectivos serviços no dia 12/05/2008, encontra-se subscrito pelo próprio autor e não por qualquer magistrado do Ministério Público.
O Ministério Público limitou-se a instaurar a acção de declaração de insolvência da sociedade “B…………, Ldª”, em 03/10/2008, em representação do Estado, ao abrigo do disposto nos artºs 3º, nº 1, al. d) e 5º, nº 1, al. d) da Lei nº 60/98 de 27/08 [Estatuto do Ministério Público] e dos artºs 1º, 3º, 20º, 23º e 25º do DL nº 53/2004 de 18/03, na redacção introduzida pelo DL nº 200/2004 de 18/08 [Código de Insolvências e de Recuperação de Empresas] tendo obtido ganho de causa, uma vez que a referida empresa veio a ser declarada insolvente por sentença judicial transitada em julgado em Janeiro de 2009, e o autor/recorrente e os restantes trabalhadores viram reconhecidos os seus créditos.
Resulta do exposto, que o Ministério Público não teve qualquer intervenção no requerimento intentado pelo autor/recorrente no que respeita ao pedido por este formulado, em nome próprio ao FGS, nem existe norma que exigisse a intervenção do Ministério Público neste processo de pagamento dos créditos emergentes por cessação do contrato de trabalho junto do FGS, designadamente, norma que lhe impusesse qualquer prazo que não tivesse sido respeitado.
Igualmente não vislumbramos que exista norma na Lei 35/2004 de 29/07 que imponha ao Ministério Público que tivesse interposto a acção de insolvência mais cedo do que a data em que o fez [cfr. artºs 316º a 326º], sendo que o artº 319º não se aplica directamente ao Ministério Público no sentido de lhe impor um prazo de propositura da acção de insolvência.
Aliás, o autor/recorrente não estava impedido de, por si só, sem representação nem do Ministério Público, nem de mandatário judicial, de requerer, como o veio a fazer, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em data anterior àquela em que o fez.
Da mesma forma, não estava impedido de, por iniciativa própria, ter intentado “atempadamente”, segundo o seu critério de tempestividade, a respectiva acção de insolvência, de molde a obstar à decisão que veio a ser proferida pelo FGS.
Por último, poderia, ainda, ter impugnado judicialmente a decisão de indeferimento por parte do FGS, facto que não consta dos autos que tivesse feito.
Deste modo, inexistindo prazo legalmente imposto ao Ministério Público para intentar a acção de insolvência, não vislumbramos de que forma se mostrariam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual [artºs 483º, nº 1 do CC e Lei nº 67/2007 de 31/12], nos moldes alicerçados pelo A/recorrente, impondo-se, com os fundamentos expostos, a improcedência do recurso.3. DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………, devidamente identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida em 12 de Fevereiro de 2015 no TCAS, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Estado Português, da decisão do TCA de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa comum intentada pelo A/ora recorrente e, nesta procedência, condenou o Estado Português a pagar ao autor a quantia de 4.498,20€ acrescida de juros de mora, interpôs o presente recurso. Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: O douto acórdão, ora recorrido, revogou a decisão de 1ª instância, que havia condenado o Estado Português/Ministério Público a pagar ao aqui recorrente a quantia que receberia do Fundo de Garantia Salarial, não fosse a actuação do Ministério Público (MP). Nos termos da decisão da 1ª instância, o ora recorrente receberia a quantia de 4.498,20€ do FGS, caso o MP não tivesse intentado acção de insolvência para além do prazo de 6 meses após vencimento dos créditos laborais do trabalhador. O acórdão, ora recorrido, considerou que os créditos laborais se venceram em 7/3/2008 e que a acção de insolvência intentada pelo MP em 3/10/2008 (há mais de 6 meses), inviabilizou o pagamento do FGS nos termos do disposto no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004 , de 29/7. No entanto, também entendeu que, independentemente da actuação do MP, o ora recorrente, receberia o referido montante de 4.498,20€ do FGS, ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 319º da referida Lei. Para tal, fundamenta, e ao contrário do que aqui argumenta o recorrente, a indemnização devida ao trabalhador por rescisão com justa causa, prevista no art. 443º do Código do Trabalho de 2003 se vencia no âmbito na insolvência, ou seja, em 9/1/2008, conforme dispõe o nº 1 do art. 91º do CIRE . Deste modo, e como não se venceram créditos laborais no período de referência (6 meses) o FGS asseguraria os vencidos após este período, no caso, após 3/8/2010, como era o caso da indemnização, até ao montante de 4.498,20€. O recorrente não pode concordar, pois a indemnização vence-se com os restantes créditos laborais, ou seja, na data da rescisão do contrato de trabalho com justa causa que ocorreu em 7/3/2008. É uma obrigação pura, vence-se de imediato e nasce da resolução contratual, sem mais. Deste modo, só por actuação do MP conforme decisão de 1ª instância, o ora recorrente viu inviabilizado o seu direito. 10. Em suma, o trabalhador depois de uma vida de trabalho, não recebe com, justa causa, os seus créditos laborais, nem pela entidade patronal por não haver massa insolvente, nem pelo FGS, porque passaram os 6 meses e a manter-se o douto acórdão, ora recorrido, nem pelo Estado, por não se consubstanciar qualquer facto ilícito com a actuação do MP, o que a Justiça não pode acolher». O recorrido Estado Português contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «1º No presente recurso está em causa a decisão contida no douto acórdão recorrido que revogou a sentença proferida 1ª instância, declarando a ação improcedente, por entender que a sentença enfermava de erro de julgamento ao ter concluído pela verificação do pressuposto da ilicitude subjectiva ao ter considerado que a interposição da ação de insolvência em 3.10.2008, impossibilitou o recorrido de obter junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais laborais, até à quantia ilíquida de 5 387, 04 Euros; 2º Entendeu o douto acórdão, ora recorrido, que a interposição pelo Ministério Público da ação de insolvência em 3.10.2008 não se consubstancia num facto (subjectivamente) ilícito, já que a instauração da ação nessa data não inviabilizava o direito do recorrido de beneficiar do pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial até ao montante de 5 387,04 Euros, atento, por um lado, ao estatuído nos artigos 316º , 317º , 318º , 320º e 319º , nº 2 da Lei 35/2004 de 29/07 e, por outro lado, ao facto do vencimento do direito à indemnização previsto no artigo 443º do Código do Trabalho de 2003, só ter ocorrido após a instauração da ação de insolvência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 439º , 441º , nº 2 e 443º , nº 1 do Código do Trabalho , 805º do CC e 91º do CIRE; 3º Tendo concluído o douto acórdão recorrido que o autor não provou os pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, designadamente a ilicitude, bem como que a decisão de indeferimento da pretensão do autor, ora recorrente, pelo Fundo de Garantia Salarial se traduziu na prática de um facto ilícito, o qual, no entanto, não constitui a causa de pedir da presente ação (nesta ação o facto – objectivamente – ilícito reconduz-se ao alegado atraso na instauração da ação de insolvência) e foi praticado por entidade - (Fundo de Garantia Salarial - distinta do ora recorrente (Estado Português), razão pela qual não se pode conhecer desse facto ilícito nestes autos; 4º O recurso de revista, a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que os pressupostos da sua admissibilidade caracterizam a natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso; 5º Ora, no caso em apreço, o recorrente não invoca, nem fundamenta, verificarem-se quaisquer daqueles requisitos ínsitos no nº 1 do artigo 150º do CPTA, não tendo cumprido o ónus que sobre si impendia (cfr. douto Acórdão do STA de 16-01-2013, 01060/13); 6º Com efeito, não invoca o recorrente nas suas alegações de recurso porque razão as questões que suscita se assumem de relevância jurídica ou social, pelo menos fora deste processo, nem por ele foi invocado que exista qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da que foi tomada por este TCAS. 7º Por outro lado, não se evidencia que a posição assumida no acórdão recorrido esteja desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis, não se detectando qualquer erro clamoroso ou ostensivo no aresto em causa, em termos de poder qualificar-se como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada”; 8º Para além de que, a situação em análise não é passível de se reconduzir ao quadro de uma eventual necessidade de admissão do recurso com o fim de obter uma melhor aplicação do direito, porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verifica que a matéria subjacente se tenha revelado e seja “de elevada relevância e complexidade” jurídicas susceptíveis de “suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina”, nem que a questão apreciada e decidida, “seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”. 9º Em consequência, o presente recurso extraordinário de revista não deverá ser conhecido, por não preencher os requisitos do art. 150º nº 1 do CPTA; Caso assim se não entenda, 10º Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º , nº 2 e 146º , nº 4 do CPTA e dos artigos 635 , nºs 4 e 639º do CPC aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26/06, “ ex vi”, artigos 1º e 140º do CPTA, verifica-se que o recorrente não menciona nas suas conclusões qual a norma jurídica violada pelo Tribunal recorrido no seu douto acórdão, limitando-se a referir factos que são insuscetíveis de permitir o preenchimento dos pressupostos necessários à verificação da responsabilidade civil excontratual por parte do Estado Português, isto é, a existência cumulativa do facto ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal; 11º O recorrente, defende que os créditos laborais emergentes da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, onde se inclui a compensação, se venceram na data da rescisão do contrato que ocorreu em 7.3.2008, não se aplicando o artigo 319º , nº 2 da Lei 35/2004 de 29/07, todavia, como bem se explicita no douto Acórdão recorrido, carece de razão; 12º Com efeito, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 441º , nº 2, 443º , nº 1 e 439º do Código de Trabalho de 2003 e, 805º do Código Civil resulta que a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais devida ao trabalhador em consequência da resolução do seu contrato com fundamento em justa causa, é fixada pelo tribunal atendendo ao valor da retribuição do trabalhador e ao grau de ilicitude da conduta do empregador, devendo corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho; 13º Assim, o valor da indemnização pela resolução do contrato nos termos do artigo 443º do Código de Trabalho de 2003 só se verificou com o seu reconhecimento, no âmbito do processo de insolvência, o que significa (aplicando também o que dispõe o artigo 91º do CIRE , aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03) que, no caso apreço, só se venceu em 9.1.2009, na data em que foi proferida a sentença de insolvência; 14º E, o Fundo de Garantia Salarial tinha a obrigação legal, decorrente do estabelecido nos artigos 380º do Código de Trabalho de 2003 e 316º , 317º , 318º , 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29/07, de assegurar o pagamento dos créditos salariais do recorrido até ao limite de 5.387,04€, montante dos créditos salariais a que o recorrido teria direito, podendo reclamá-los, conforme entendido na decisão da 1ª instância e não impugnado; 15º A ser como o recorrente pretende, ou seja, que os créditos se venceram à data da cessação do contrato de trabalho, em 07-08-2008, e que, portanto, a ação de declaração de insolvência teria que ser proposta nos seis meses posteriores, para o trabalhador ter direito à indemnização do FGS, ficaria sem qualquer efeito prático o nº 2 do artº 319º, bem como o vencimento de todas as obrigações do insolvente determinado pela declaração de insolvência, a que se refere o artº 91º nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e ainda o reconhecimento dos créditos a que se refere o nº 1 do artº 128º do CIRE . 16º A finalidade para que foi criado o FGS de, em caso de falência ou insolvência do empregador, assegurar ao trabalhador uma indemnização pelo Estado, ficaria na maioria dos casos sem qualquer efeito prático porque, quando a insolvência fosse decretada e os créditos vencidos e reconhecidos, já o trabalhador não teria direito ao respetivo pagamento nem pela empregadora nem pelo FGS, o que redundaria num contra-senso dada a manifesta inutilidade que teriam esse vencimento e reconhecimento. 17º O Fundo de Garantia Salarial tinha a obrigação legal, decorrente do estabelecido nos artigos 380º do Código de Trabalho de 2003 e 316º , 317º , 318º , 319º e 320º da Lei 35/2004 de 29/07, de assegurar o pagamento dos créditos salariais do recorrido até ao limite de 5.387,04€, montante dos créditos salariais que o recorrido poderia reclamar, conforme entendido na decisão da 1ª instância e não impugnado; 18º Assim, ao indeferir o pagamento dos créditos salariais ao recorrido, o Fundo de Garantia Salarial praticou um facto ilícito, que não foi impugnado pelo recorrente através da competente ação administrativa especial e que não constitui a causa de pedir da presente acção, razão pela qual não se pode conhecer desse facto ilícito nestes autos; 19º Em consequência, a interposição pelo Ministério Público da ação de insolvência em 3.10.2008 não consubstancia facto ilícito, já que a instauração da ação nessa data não inviabilizava o direito do recorrido de beneficiar do pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial; 20º Acresce, que nunca se verificaria, no caso em apreço, a ilicitude porquanto inexiste norma legal que imponha que o Ministério Publico tenha que instaurar ação de insolvência por incumprimento do pagamento de créditos laborais no prazo de seis meses posteriores à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador pelo que nunca existiria ofensa de direito ou interesse legalmente protegido do recorrente; 21º Pelo que, ao decidir como decidiu o douto Acórdão, julgando a ação improcedente, não merece qualquer censura, devendo ser mantido». O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA] , proferido a 20.10.2015, nos termos seguintes: (…) 2.3. O caso apreço respeita como se viu a uma acção para efectivação de responsabilidade civil extra contratual por actuação alegadamente ilícita do Ministério Público, na proposição tardia de acção de insolvência, que determinou o indeferimento pelo Fundo de Garantia Salarial do pedido de pagamento de pagamento de créditos e indemnização emergentes de contrato de trabalho resolvido pelo trabalhador com alegação de justa causa. A problemática do vencimento de créditos e do direito de indemnização em contrato de trabalho resolvido pelo trabalhador com alegação de justa causa e do direito de acionar o Fundo de Garantia Salarial tem sido enfrentado por diversas vezes neste Supremo Tribunal. Porém, embora tendo por base o mesmo problema, o presente processo convoca uma outra vertente. É que o demandado não é o Fundo de Garantia Salarial, antes o Estado, em sede de responsabilidade civil, por actuação ilícita do Ministério Público. O acórdão recorrido, ao julgar improcedente a acção, não tomou posição expressa sobre a ilicitude dessa actuação, pois entendeu que tinha havido, ainda antes, um outro facto ilícito: o próprio indeferimento da pretensão do autor pelo Fundo de Garantia Salarial. Na verdade, considerou que a indemnização devida ao trabalhador nos termos do artigo 443.º do C Trabalho de 2003 vencia-se na data em que foi proferida sentença de insolvência, e não, como também entendera a sentença, na data da cessação do contrato. Por isso, o Fundo de Garantia estava obrigado a pagar, devendo ter sido proposta acção contra ele, não contra o Estado. A tese quanto à data do vencimento da indemnização encerra, ela própria, dificuldades, já que em sede de aplicação da Lei n.º 17/86 , de 14.7, alterada pelo DL 402/91 , de 16.10, houve diversa jurisprudência afirmando que a indemnização por rescisão unilateral, com justa causa, por salários em atraso, vence-se na data em que a rescisão produziu efeitos: por ex., ac. de 07/01/2009, processo n.º 0780/08; acórdão de 04/02/2009, processo n.º 0704/08; acórdão de 12/02/2009, processo n.º 0820/08; acórdão de 25/03/2009, processo n.º 01110/08, todos disponíveis em www.dgsi.pt ). O presente recurso encerra, assim, pelo menos, dois problemas jurídicos de importância fundamental: O de saber da responsabilidade do Estado em razão de actuação do Ministério Público perante solicitação de que proponha acção de insolvência; o da determinação do vencimento do direito de indemnização em situações do tipo em causa». Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO As instâncias deram como provados os seguintes factos: « A………… era, desde 1 de Outubro de 1988, trabalhador por conta de outrem da empresa B…………, Lda, com sede na rua ………, n.º ……, em Lisboa, e desempenhava as funções de técnico de montagens e de assistência técnica. Cfr. documentos de folhas 12 dos autos e acordo das partes. O Salário mensal que A………… vencia era, em Setembro, Outubro e Novembro de 2007, de € 897,84. Cfr. documentos de folhas 12 e 13 dos autos e acordo das partes. A partir de Dezembro de 2007, inclusive, e até ao dia 7 de Março de 2008, a B…………, Lda, deixou de pagar a A…………, bem como a outros trabalhadores, as remunerações base pelo trabalho prestado. Acordo das partes. Desde Fevereiro de 2004 a B…………, Lda não pagava a A………… o subsídio de refeição, que embora não incluído nos recibos de ordenado, por acordo verbal, era pago em senhas, no valor diário de 3,74€ durante 22 dias mês. Acordo das partes. Por carta registada com aviso de recepção dirigida à B…………, Lda, A………… fez cessar o contrato de trabalho, por falta de pagamento pontual da retribuição, subsídio de férias e de Natal e de refeição em 7 de Março de 2008. Cfr. documentos de folhas 14 e 15 e 16 dos autos, que se dá por reproduzido. A………… comunicou também aquela rescisão do contrato de trabalho à autoridade para as Condições de Trabalho. Cfr. documentos de folhas 17 e 18 dos autos. Com data de 27 de Maio de 2008 foi pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra enviado a A………… comunicação, relativa ao Processo n.º 80/08.0 TUSNT com o seguinte teor: “Fica V. Ex.ª notificado na qualidade de requerente para comparecer neste Tribunal no próximo dia 30 de Maio de 2008, pelas 15.30H para uma conferência com o Sr. Procurador a fim de ser ponderada a eventualidade da instauração de procedimento cautelar de arresto.” Cfr. documento de folhas 19 dos autos. Em 8 de Maio de 2008 A………… e alguns colegas seus dirigiram ao Ministério Público “das Varas e Juízos Cíveis de Lisboa” requerimento para a instauração de processo de insolvência da B…………, Lda. Cfr. Documento de folhas 20 e 21 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. A………… em 12 de Maio de 2008, junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. apresentou “requerimento para Pagamento de Créditos emergentes do Contrato de Trabalho”. Cfr. documento de folhas 22 e 23 dos autos. No Processo Administrativo n.º 743/2008 B (Insolvência) a correr termos na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, Varas e Juízos Cíveis foi em 13 de Maio de 2008 pelo Procurador-Adjunto ………… foi proferido despacho com o seguinte teor: “O Processo Administrativo teve origem na exposição apresentada por C…………, D………… e E…………, e tem por objectivo a instauração de acção de declaração de insolvência da sociedade “B…………, Lda”. Segundo os elementos disponíveis, os requerentes terão rescindido com justa causa os respectivos contratos de trabalho com fundamento em salários em atraso e com efeitos reportados ao dia 7 de Março de 2008. Os requerentes terão ainda reclamado o pagamento dos respectivos créditos laborais junto do Tribunal do Trabalho de Sintra. Desconhecemos, todavia, face aos elementos disponíveis, se as queixas formuladas pelos requerentes no Tribunal de Trabalho de Sintra foram apenas apresentadas junto dos serviços do Ministério Público e/ou se, entretanto, já foram instauradas acções judiciais (declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho), no âmbito das quais terão sido reclamadas judicialmente os créditos laborais e efectuadas as citações legais da entidade patronal. Os actos de citação revelam-se, de resto, importantes para a pretensão dos requerentes, na medida em que terão a virtualidade de interromper a prescrição dos créditos laborais e reflexos ao nível do prazo necessário para recorrer oportunamente ao fundo de garantia salarial. De harmonia com o disposto no actual Código do Trabalho, o prazo prescricional dos créditos emergentes da relação de trabalho, quando se trate de despedimento individual, é de 1 ano a contar do dia seguinte à da cessação da relação de trabalho. Através da base de dados do RNPC, colha print informático relativo à entidade patronal dos requerentes. Através de contacto telefónico com o Tribunal do Comércio de Lisboa, apure e informe se ali corre termos algum processo de insolvência (ou de falência, na anterior terminologia) relativo à sociedade comercial. Em caso afirmativo, solicite que nos informem qual o actual estado desse processo pendente no Tribunal do Comércio de Lisboa. Na hipótese de já ter sido declarada a insolvência ou a falência da sociedade requerida, solicite o envio de cópia certificada da respectiva decisão, com nota do respectivo trânsito em julgado. Caso não exista qualquer processo de insolvência a correr termos no Tribunal do Comércio, determino a realização das seguintes diligências: 1) Com cópia de fls. 1, VIA FAX, oficie aos serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra a solicitar que nos informem, com urgência, se, em patrocínio oficioso dos trabalhadores/requerentes C…………, D………… e E…………, foram instauradas acções judiciais declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho contra a entidade patronal ¯ B…………, Lda”, nelas tendo sido reclamados os respectivos créditos laborais. Na afirmativa, solicite que nos informem quais os estados dos processos judiciais, informando-nos se foram efectuadas as legais citações e interrompidas as prescrições, remetendo-nos ainda cópias certificadas das respectivas petições iniciais. 2) Requisite à Conservatória do Registo Comercial competente certidão da matrícula e de todas as inscrições em vigor referente à sociedade. Solicite ainda o envio de cópia do documento que serviu de base ao registo da apresentação, donde consta a identificação dos sócios gerentes da mesma sociedade comercial. 3) Com cópia do “print informático” relativo à sociedade comercial, oficie ao serviço de finanças competente a solicitar que nos certifiquem quais as dívidas que a mesma sociedade tem para com a fazenda nacional e para com a Segurança Social. Solicite ainda ao mesmo organismo que nos informem o seguinte: se a sociedade em questão apresentou a declaração de rendimentos; qual foi o último ano em que apresentou a declaração de rendimentos; se a sociedade em questão exerce qualquer actividade; se são conhecidos bens penhoráveis pertencentes à sociedade; indicação dos valores do activo e do passivo da empresa; nomes e moradas dos sócios-gerentes; prova testemunhal; e se a sociedade aderiu a algum regime de regularização de dívidas, ou a qualquer regime de pagamento em prestações; 4) Convoque para declarações o requerente C………… para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 14h00 horas. Minha presença. Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal. 5) Convoque para declarações o requerente D………… para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 15h00 horas. Minha presença. Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal. 6) Convoque para declarações o requerente E………… para o próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 16h00 horas. Minha presença. Notifique para, na data ora designada, se fazer acompanhar de todos os documentos que possua capazes de comprovarem a relação de trabalho (desde o início até ao seu fim) e os fundamentos da respectiva cessação. No dia das declarações deverá ainda arrolar prova testemunhal. A instauração da acção especial de declaração de insolvência contra a sociedade “B…………, Lda” carece de pagamento de taxa de justiça inicial. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça inicial é da responsabilidade dos requerentes/trabalhadores. Caso não reúnam as condições económicas para tanto, podem os mesmos requerentes/trabalhadores recorrer ao mecanismo de apoio judiciário, solicitando a concessão de tal benefício na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas. Assim, notifique ainda todos os requerentes, de imediato, para diligenciarem junto dos Centros Regionais de Segurança Social das áreas das respectivas residências pela concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas para efeitos de instauração de processo de declaração de insolvência contra a sociedade “B…………, Lda”. No dia agendado para as declarações deverão juntar a estes autos cópia dos requerimentos formulados, devidamente carimbados pelos organismos competentes da Segurança Social. Em alternativa, caso não pretendam recorrer ao mecanismo do apoio judiciário, deverão prestar tal informação nestes autos aquando das declarações agendadas.” Cfr. documento junto a folhas 21 a 25 do processo administrativo. Naquele processo administrativo nº 743/2008-B foi em 20 de Maio de 2008 exarada informação com o seguinte teor: “Em 2008-05-20, consigno que, contactei telefonicamente a Secretaria-Geral do Tribunal do Comércio de Lisboa, sendo atendido pela funcionária ………, a qual, após buscas, informou que, até esta data, não foi proposta naquele tribunal, qualquer acção de insolvência ou Falência referente à firma: “B…………, Lda”, Nipc: ……….” Cfr. documento de folhas 27 do processo administrativo. Com data de 21 de Maio de 2008 foi enviado fax pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa para o Procurador da República junto dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho da Comarca de Sintra, o qual tinha o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª que nos informem, COM URGÊNCIA, se, em patrocínio oficioso dos Trabalhadores/requerentes C…………, D………… e E…………, foram instauradas acções judiciais declarativas emergentes de contratos individuais de trabalho contra a entidade patronal “B…………, Lda”, nelas tendo sido reclamados os respectivos créditos laborais. Na afirmativa, solicito que nos informem quais os estados dos processos judiciais, informando-nos se foram efectuadas as legais citações e interrompidas as prescrições, remetendo-nos ainda cópias certificadas das respectivas petições iniciais.” Cfr. documento de folhas 28 do processo administrativo. 13) Com data de 21 de Maio de 2008 foi pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa enviado ao Serviço de Finanças de Lisboa 1 ofício com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª que nos certifiquem quais as dívidas que a sociedade B’…………, Lda com sede na Rua ………, n.º ……, 1170-Lisboa tem para com a fazenda nacional e para a Segurança Social. Solicito ainda que nos informem o seguinte: Se a sociedade em questão apresentou a declaração de rendimentos; Qual foi o último ano em que apresentou a declaração de rendimentos; Se a sociedade em questão exerce qualquer actividade; Se são conhecidos bens penhoráveis pertencentes à sociedade; Indicação dos valores do activo e do passivo da empresa; Nomes e moradas dos sócios – gerentes; Prova testemunhal; E se a sociedade aderiu a algum regime de regularização de dívidas, ou a qualquer regime de pagamento em prestações.” Cfr. documento de fls. 30 e 31 do processo administrativo. 14) Em 28 de Maio de 2008 deu entrada na Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa ofício dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Trabalho de Sintra com o seguinte teor: “Em resposta ao V/ ofício supra identificado tenho a honra de informar que nestes serviços corre termos um processo administrativo em que são requerentes A…………, C…………, E………… e D………… e requerida B…………, Lda. Informo também que não foi ainda instaurada nenhuma acção judicial, uma vez que estamos ainda na fase de recolha de elementos para eventual propositura da referida acção.” Cfr. documento de folhas 38 do processo administrativo. Na sequência do que naquele processo administrativo 743/2008B (Insolvência) foi em 2 de Junho de 2008 proferido despacho com o seguinte teor: “Visto. Convoque ainda A…………, id. a fls. 1, para prestar declarações nesta Procuradoria Cível de Lisboa, no Próximo dia 5 de Junho de 2008, pelas 15h30m”. Com data de 3 de Junho de 2008 foi pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa enviado ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa oficio com o seguinte teor: “Tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª se digne remeter a esta Procuradoria cópia da matrícula e de todas as inscrições em vigor referente à sociedade comercial identificada na fotocópia que se anexa. Deverá ainda remeter-nos cópia do documento que serviu de base ao registo da apresentação donde conste a identificação dos respectivos sócios – gerentes e/ou representantes legais.” Cfr. documento de folhas 46 do processo administrativo. No dia 5 de Junho de 2008, A………… e alguns seus colegas, junto da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa (Varas e Juízos Cíveis), no âmbito do processo administrativo nº 743/08 B (Insolvência), prestaram declarações referindo em particular A………… que “Pretende ainda beneficiar do fundo de garantia salarial” e “Para tanto, pretende instaurar processo de insolvência contra a sua ex-entidade patronal”, juntando como documento o “da concessão do benefício de apoio judiciário”. Cfr. documento de folhas 24 a 27 dos autos e documentos de folhas 47 a 139 do processo administrativo. No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 5 de Junho de 2008 proferido despacho pelo Procurador Adjunto ………… com o seguinte teor: “Visto. Conclua o Proc. Administrativo no próximo dia 18 de Julho de 2008 se, entretanto, nada for junto, requerido ou ordenado.” Cfr. folhas 140 do processo administrativo. No Processo Administrativo n.º 743/2008 B (Insolvência) foi em 18 de Junho de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Fls. 134 visto. Insista pela resposta urgente aos ofícios de fls. 28 e 29 e 44. Conclua volvidos 10 dias se, entretanto, nada for junto, requerido ou ordenado.” [Aqueles ofícios são os que acima reproduzidos dirigidos ao Serviço de Finanças de Lisboa 1, em 21/05/2008 e dirigido ao Conservador da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa em 3 de Junho de 2008]. Cfr. folhas 142 do processo administrativo. 20) No Processo Administrativo n.º 743/2008 B (Insolvência) foi em 10 de Julho de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Fls. 144 e seg. – Visto. Oficie de novo ao Serviço de Finanças de Lisboa – 1, a solicitar o envio urgente de certidão relativa a eventuais dívidas da sociedade comercial “B…………, LDA”, documento esse indispensável para a instauração da acção de insolvência em representação dos trabalhadores com salários em atraso. Para melhor esclarecimento, oficie com cópia deste despacho, com cópia do “print informático” de fls. 145, e com cópia dos dois anteriores ofícios, de fls. 28 e 29 e 138 (muito embora nestes últimos se tenha identificado erradamente a sociedade comercial como “B’…………, LDA”, quando na realidade a mesma se denomina “B…………, LDA”).” Cfr. documento de folhas 180 do processo administrativo. 21) Pela Procuradoria da República junto das Varas/Juízos Cíveis de Lisboa foi enviado ao Serviço de Finanças de Lisboa – 1 ofício com data de 11 de Julho de 2008, com o seguinte teor: “Tenho a honra de oficiar de novo a V. Ex.ª a solicitar o envio URGENTE de certidão relativa a eventuais dívidas da sociedade comercial “B…………, Lda”, documento esse indispensável para a instauração da acção de insolvência em representação dos trabalhadores com salários em atraso. Para melhor esclarecimento junto se anexam fotocópias, do despacho, do print informático e dos dois ofícios (muito embora nestes últimos se tenha identificado erradamente a sociedade comercial como “B’…………, Lda”, quando na realidade a mesma se denomina “B…………, Lda”).” Cfr. documento de folhas 181 dos autos. 22) O Serviço de Finanças de Lisboa 1 enviou em 17 de Julho de 2008 à Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – Juízos Cíveis “Resposta a pedido de informação” com o seguinte teor: “Em resposta ao V. ofício em epígrafe, datado de 23 de Junho último, que referia o anterior ofício n.º495/OE, de 21/05/2008, venho por este meio informar V. Ex.ª, relativamente à firma B…………, Lda” – NIPC ………: A firma em questão, apresentou declarações de Rendimentos – IRC, até ao exercício do ano de 2007, sendo, portanto, este o ano vigente; A sociedade está inscrita pela actividade económica de “Comércio por Grosso de Equipamento Electrónico” CAE 46520; Através do nosso sistema informático de buscas, apenas localizei como bens penhoráveis, a existência de contas bancárias – Banco Investe, SA e Banco Santander Totta, SA; Os sócios constantes como Administradores da empresa são: F………… – NIF ………, com domicílio na Tv. ………, nº ……, …… Dafundo, 1495-… Cruz Quebrada-Dafundo; G………… – NIF ………, com domicílio declarado no Pq. ………, ………. 2710-… Sintra e H………… – NIF ………, com domicílio no Lug. ………, n.º …… – ……… – 2560-… S. Pedro da Cadeira; Quanto a regime de regularização de dívidas – planos prestacionais, teve adesão ao Dec. Lei 124/96, que pagou integralmente, em 1998.08.04, ficando extinto. Houve outro plano de pagamento em prestações, nº 9 de 2001, associado ao proc.º 3069200001018825, do qual falta ainda pagar o valor de 1 044,16€.” Cfr. documento de folhas 206 do processo administrativo. 23) No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 1 de Setembro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Através da competente base de dados da Conservatória do Registo Automóvel colha “prints informáticos” relativos às viaturas automóveis identificadas a fls 181. Faça idêntica pesquisa relativa a eventuais ónus e/ou encargos que incidam sobre tais viaturas. Lisboa, 1/9/2008 (férias pessoais de 16.7.2008 a 22.8.2008; acumulação de serviço após férias)”. Cfr. documento de folhas 217 do processo administrativo. 24) No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 30 de Setembro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 15.ºdo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo da empresa devedora indicado na petição inicial, podendo este ser rectificado “a posteriori”, na pendência da acção logo que se constate ser diferente o valor real. No caso em apreço, os elementos disponíveis apontam para que não exista qualquer activo. Com efeito, através do sistema informático das finanças, apenas foram localizados como bens penhoráveis a existência de contas bancárias (cuja identificação e montantes se desconhecem). De resto, mesmo que no decurso da acção se venham a identificar outros bens que integrem o património da empresa devedora, tal informação em anda colidirá com a pretensão dos autores. Nessa altura, poderá o valor da acção ser corrigido, para mais ou para menos. Em face de tais elementos e informações, consigna-se que será indicado como valor da acção o valor correspondente ao da alçada dos tribunais de 1.ª instância, de €5000,01, por forma a permitir o eventual recurso da decisão que vier a ser proferida, sem inflacionar desnecessariamente o valor das custas, estas a cargo dos autores, que não litigam com o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas. Junte ao Processo Administrativo cópia da petição inicial já elaborada que ora lhe entrego. Deixe cópia da petição inicial na pasta respectiva. Documentos que devem acompanhar a acção em juízo, já numerados e rubricados: (…) Submeta o projecto da PI já minutado à apreciação do Exm.º Sr. Procurador da República Coordenador. Após apreciação, notifique os AA C………… e E………… para procederem ao pagamento da taxa de justiça inicial devida e para juntarem aos autos, no prazo de 5 dias a contar da respectiva notificação, o original comprovativo do pagamento, documento esse sem o qual não será possível apresentar em Juízo a petição inicial já elaborada. Informe os autores supra identificados de que o valor global da taxa de justiça inicial é de €120,00 (cfr. artº 29º, nº4 do Código das Custas Judiciais).” Cfr. documento de folhas 248 e 249 dos autos. 25) No Processo Administrativo nº 743/2008 B (Insolvência) foi em 2 de Outubro de 2008 proferido pelo Procurador Adjunto ………… despacho com o seguinte teor: “Dê entrada em juízo à P.I., devidamente aprovada pelo Exm.º Sr. Procurador da República Coordenador, acompanhada dos documentos já numerados e rubricados identificados no nosso despacho de 30.09.2008, constante de fls. 241 e 242, e com o original do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida que antecede, a fls. 262 (também já rubricado). Deixe cópia da petição inicial neste Processo Administrativo. Deixe também cópia dos documentos que irão acompanhar a acção, bem como do documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça inicial neste Processo Administrativo. Seguidamente, remeta o Proc. Administrativo à Exmª Procuradora da República junto do Tribunal do Comércio de Lisboa.” Cfr. folhas 269 do processo administrativo. 26) O Ministério Público da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa/Varas e Juízos Cíveis deu entrada da petição inicial da declaração de insolvência da sociedade comercial B…………, Lda em 3 de Outubro de 2008. Cfr. documentos de folhas 28 a 36 dos autos e documento de folhas 250 a 265 do processo administrativo, na qual se refere designadamente o seguinte: “Exmº Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Comércio de Lisboa C…………, D…………, A………… e E…………, representados pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 3º , nº 1, alínea d) e 5º , nº 1, al. D) da Lei n.º 60/98 , de 27 de Agosto, e dos artigos 1º, 3º, 20º, 23º e 25º do Dec- Lei nº 53/2004 , de 18 de Março, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº200/2004, de 18 de Agosto, vêm requerer a Declaração de Insolvência da sociedade: -“B………… LIMITADA”, pessoa colectiva com o NIPC ………, com sede na Rua ………, n.º …, freguesia da Graça, concelho de Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (…)”. A Sociedade comercial B…………, Lda, foi declarada insolvente por sentença de 9 de Janeiro de 2009 que transitou em julgado. Cfr. documento de folhas 36 e 94 a 109 dos autos e documento de folhas 270 a 286 do processo administrativo. Naquela sentença a A………… foi reconhecido o crédito perante a sociedade comercial B…………, Lda no valor de €35 992,23 acrescido de “juros de mora vencidos e vincendos” nos seguintes termos: Cfr. de folhas 36 e 94 a 109 dos autos e 271 a 286 do processo administrativo. O processo de insolvência foi declarado encerrado por “insuficiência da massa insolvente”, por decisão do 4.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, de 18 de Fevereiro de 2010. Cfr. documento de folhas 37 a 40 e 110 a 112 dos autos e 403 a 405 do processo administrativo. A………… foi notificado do ofício do Fundo de Garantia Salarial datado de 4 de Maio de 2010 relativo ao assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento” com o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 28 de Abril de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. Os fundamentos para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): -Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do artigo 319º da Lei nº 35/2004 , de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 2 do mesmo artigo. Mais se informa, que a partir da presente notificação tem V. Ex.ª os prazos de: 15 dias úteis, para reclamar; 3 meses, para impugnar judicialmente.” Cfr. documento de folhas 41 dos autos. 31) A………… reclamou daquela decisão nos seguintes termos: “1.º Em 09 de Maio de 2008, o ora reclamante requereu ao fundo de garantia salarial o pagamento dos créditos emergentes do seu contrato de trabalho, na sociedade B…………, Lda, NIF ………, com base na Lei dos salários em atraso. 2.º Nos termos do despacho de 28 de Abril de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão de Fundo de Garantia Salarial, o aqui reclamante foi notificado, no dia 20 de Maio de 2010, de que esse seu pedido fora indeferido, por os créditos reclamados não se encontrarem abrangidos pelo período fixado no nº 1 do artigo 319º da Lei nº 35/2004 , de 29/07. 3.º Tendo todo o seu processo sido acompanhado pelo Procurador da República junto do Tribunal de Lisboa, apresentou a este o v/ofício de indeferimento, que do mesmo discordou frontalmente, reafirmando que a reclamação fora apresentada em tempo, porquanto: 4.º Como consta do processo, os salários reclamados reportam-se a Dezembro de 2007, subsídio de natal de 2007, Janeiro, Fevereiro de sete dias de Março de 2008, e correspondentes indemnizações decorrentes da rescisão com justa causa. 5.º Em 05 de Junho de 2008, o ora reclamante prestou declarações ao Senhor Procurador da República junto do Tribunal de Lisboa, com vista à instauração da acção da insolvência da sua entidade patronal, sendo que a petição inicial, por motivos totalmente alheios ao ora reclamante, nomeadamente por causa da mudança de instalações do Tribunal de Comércio de Lisboa, apenas deu entrada no dia 30 de Setembro de 2008. 6.º O reclamante rescindiu o seu contrato de trabalho no dia 07 de Março de 2008, pelo que a prescrição dos seus créditos só ocorreria no dia 07 de Março de 2009. Ora, tendo a sua reclamação dado entrada no dia 12 de Maio de 2008, não houve qualquer violação do prazo a que alude o nº 3 do artigo 319º do CPC . 7.º No processo de insolvência da sua entidade patronal foi-lhe reconhecido um crédito de €35 992,23, que, no entanto, não lhe vai ser pago por inexistência de quaisquer bens. Face ao sinteticamente referido, impõe-se atender a presente reclamação, revogando-se a decisão de indeferimento e ordenando-se o pagamento dos créditos devidos.” Cfr. documento de folhas 42 e 43 dos autos. 32) Sobre aquela reclamação foi elaborado projecto de decisão de indeferimento, tendo o ofício da respectiva notificação daquele projecto de decisão para efeitos de audiência de interessados, datado de 30 de Junho de 2010, relativo ao assunto “Fundo de garantia salarial – Audiência previa – indeferimento”, o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 24 de Junho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V. Ex.ª será indeferido. Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, V.ª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): -Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do nº 1 do artigo 319º da Lei nº 35/2004 , de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do nº 2 do mesmo artigo. Mais se informa, que na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: 15 dias úteis, para reclamar; 3 meses, para impugnar judicialmente.” Cfr. documento de folhas 44 dos autos. A………… pronunciou-se em sede de audiência prévia. Cfr. documento de folhas 45 e 46 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. A reclamação foi indeferida, tendo o respectivo ofício do Fundo de Garantia Salarial datado de 2010-07-23 relativo ao assunto “Fundo de Garantia Salarial – notificação indeferimento” o seguinte teor: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 24 de Julho de 2010, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): -Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004 , de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma acção, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. (…).” Cfr. documento de folhas 47 dos autos. 35) Na sequência de requerimento que A………… dirigiu ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social foi enviado ao ora autor comunicação relativa ao assunto “Reclamação – Fundo de Garantia Salarial” com o seguinte teor: “Referenciando a carta remetida a Sua Excelência a Senhora ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, somos a informar V. Ex.ª que, na sequência do vosso pedido de pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial, foi proferida decisão de indeferimento pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. Tal indeferimento fundamentou-se no facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais previstos na Lei n.º 35/2004 , de 29 de Julho, de que depende o pagamento dos créditos salariais pelo Fundo. Com efeito, a data da cessação do contrato de trabalho ocorreu em 7 de Março de 2008, pelo que os créditos salariais peticionados venceram-se em momento anterior aos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência, a qual ocorreu em 3 de Outubro de 2008. Nesta medida, tendo em conta que o Fundo assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, verifica-se que o pagamento dos créditos salariais não pode ser assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial atento ao disposto no nº 1 do artigo 319º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho. Por outro lado, da análise efectuada ao requerimento, verificou-se não existirem créditos vencidos após o período de referência, pelo que o disposto no nº 2 do artigo 319º da Lei nº 35/2004 , de 29 de Julho, não tem aplicação no caso em apreço. Assim sendo, face à ausência de factos que justifiquem uma alteração da posição já anteriormente assumida, resta-nos apenas reiterar o sentido da proposta de decisão tomada, traduzida no indeferimento do requerido pelos fundamentos acima descritos.” Cfr. documento de folhas 48 e 49 dos autos. Nos termos do art. 712º nº 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: -O corpo do facto é substituído pelo seguinte segmento: Naquela sentença, e no que respeita a A…………, foi dada como provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão: (…) - São aditados os seguintes factos 36) e 37) : 36) O Ministério Público junto do Tribunal de Comércio de Lisboa apresentou ao administrador da insolvência, em 30 de Abril de 2009, reclamação de créditos, ao abrigo do art. 128º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente em representação de A…………, nos termos constantes de fls. 317 a 335, do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consignou nomeadamente o seguinte: “ C Quanto ao A. A…………: (…) 55º A resolução do contrato de trabalho, operada pela forma descrita, confere ao A. o direito a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição-base por cada ano completo de antiguidade, e proporcional quando referente a fracção do ano da cessação do contrato. 56º Sendo que tal valor deverá ser fixado em 45 dias, atento o grau de ilicitude do comportamento da Ré. 57º Com efeito, não obstante ter sido acordado o pagamento do subsídio refeição, e de a Ré ter feito esse pagamento durante anos, deixou de o fazer a partir do mês de Fevereiro de 2004 sem qualquer justificação. 58º De idêntico modo, a Ré também deixou de lhe pagar o vencimento-base a partir de Dezembro de 2007, sem qualquer justificação, isso apesar de o A. ter continuado a desempenhar as suas funções até à data da resolução do contrato. 59º O A. tem direito e reclama da Ré, o pagamento da indemnização no valor de € 26.150,00 , calculada nos seguintes termos: ((€ 897,84 x 1,5 = € 1.346,76 x 19 anos completos (de 1.10.1988 a 30.9.2007) = € 25.588,44 ) + ((1.346,76 : 12 meses x 5 meses que decorreram desde o dia 1.10.2007 a 7.3.2008 = € 561,15 )). (…) 66º Às quantias peticionadas acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, cujo pagamento o A. também reclama, tendo-se já vencido desde a data de propositura da acção o valor de 788,87 € . 67º Em suma, o A. tem direito e reclama da Ré o pagamento da quantia global de € 36.781,10 . (…) ” ( cfr. fls. 365, do processo administrativo, no que respeita à data de apresentação da reclamação de créditos ). 37) Na relação de créditos reconhecidos, elaborada nos termos do art. 129º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e remetida pelo administrador da insolvência ao Tribunal de Comércio de Lisboa, em Junho de 2009, consta o nome de A…………, com o montante de € 36.781,10 ( cfr. fls. 371, 372 e 377, do processo administrativo )». 2. O DIREITO A presente acção, configura-se como uma acção para efectivação de responsabilidade civil extra contratual, por actuação, alegadamente, ilícita do Ministério Público, consistente na propositura tardia de acção de insolvência, que determinou o indeferimento pelo Fundo de Garantia Salarial do pedido de pagamento de créditos e indemnização, emergentes de contrato de trabalho resolvido pelo autor/trabalhador da empresa B…………, Ldª, com alegação de justa causa. Ou seja, estamos perante um acção intentada não contra o Fundo de Garantia Salarial, mas sim contra o Estado Português, assentando a causa de pedir na alegada responsabilidade civil por actuação ilícita, por omissão, do Ministério Público . Assim, atendendo à causa de pedir formulada pelo autor que consiste na demora, por parte do Ministério Público na instauração da acção de insolvência, que lhe terá causado danos, a decisão do TAF de Lisboa, considerou que, efectivamente, existiu uma tardia instauração desta acção [apenas em 03/10/2008 ] e, por essa via, o autor viu-se impedido de receber do FGS créditos no valor de 4.498,20€ [por força do disposto no artº 319º , nº 1, da Lei 35/2004 de 29/07] créditos estes que se venceram até Março de 2008 , tendo esta conduta por parte do Ministério Público sido considerada ilícita e culposa e, portanto, geradora do pagamento do dano ao autor. Ao invés, o acórdão recorrido considerou que esta conduta do Ministério [interposição da acção de insolvência em 03/10/2008] não pode ser considerada ilícita, uma vez que só existiria ilicitude (subjectiva) se a interposição da acção nesta data tivesse privado o autor de beneficiar do pagamento dos créditos laborais pelo FGS até ao montante ilíquido de 5.387,04€ o que não sucedeu. Com efeito, o acórdão recorrido revogou a decisão proferida pelo TAF de Lisboa, sem que tivesse tomado posição expressa sobre a ilicitude da actuação do Ministério Público, uma vez que entendeu que, ainda antes, tinha havido um outro facto ilícito : o próprio indeferimento da pretensão do autor pelo Fundo de Garantia Salarial. Ou seja, considerou que a indemnização devida ao trabalhador nos termos do disposto no artº 443º do Código do Trabalho de 2003 vencia-se na data em que foi proferida sentença de insolvência e não como também se sustentou na sentença do TAF de Lisboa, na data da cessação do contrato, concluindo assim que o Fundo de Garantia estava obrigado a pagar, devendo por isso ter sido proposta acção contra este Fundo e não contra o Estado Português. Deste modo, o acórdão recorrido, numa parte, concordou com a decisão do TAF considerando que os créditos do autor, não podiam ter sido pagos pelo FGS ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 319º da Lei nº 35/2004 por já se terem vencido há mais de seis meses quando foi interposta a acção em 03/10/2008, mas quanto à indemnização prevista no artigo 443º do Código do Trabalho ( ex vi artigo 308º, nº 3, al. a) da citada lei], considerou que a mesma não se venceu em 07/03/2008, data da cessação do contrato de trabalho. Mas, não cremos que as razões invocadas no acórdão recorrido devam subsistir uma vez que o mesmo [e nem a decisão de 1ª instância] não aborda a verdadeira questão suscitada em sede de causa de pedir e de pedido [cfr. artº 498º do CC ), pelo menos, da forma como deveria ter sido analisada. Vejamos: A responsabilidade civil por facto ilícito do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, encontra actualmente a sua consagração na Lei nº 67/2007 de 31/12, estipulando o artº 7º no seu nº 1 «O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício» e no seu nº 3 « O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço». Na verdade, a responsabilidade civil extra contratual tanto pode decorrer de uma actuação, como de uma omissão, sendo que a responsabilidade por omissão pressupõe sempre um dever legal de acção. Por outro lado, resulta do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público [aprovado pela Lei 60/98 de 27/08] que compete, especialmente, ao Ministério Público … exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social [artº 3º, nº 1, al. d)], processos estes em que intervenção principal por força do disposto no artº 5º, nº 1, al. d). Atendendo a que o A/recorrente faz assentar o pedido de indemnização por responsabilidade civil extra contratual na “demora”/“atraso” por parte do Ministério Público na interposição da acção de insolvência, que por sua vez terá levado o FGS a indeferir o pedido de ressarcimento de créditos solicitados a título de salários e outras prestações por parte da sua entidade patronal, então, antes de mais, há que apurar se existe norma legal [já que a natureza do caso afasta a possibilidade de se poder falar em acordo ou contrato] de onde decorra esse prazo, uma vez que a responsabilidade civil por omissão pressupõe a existência de um dever jurídico, legal ou contratual de praticar o acto omitido (cfr. artº 486º do Código Civil ). E não descortinamos em nenhum diploma legal, maxime, Código do Trabalho, Código das Insolvências e de Recuperação de Empresas ou mesmo no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, a existência dessa norma. Aliás, o requerimento dirigido pelo autor/recorrente junto da Segurança Social – requerimento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial – que deu entrada nos respectivos serviços no dia 12/05/2008, encontra-se subscrito pelo próprio autor e não por qualquer magistrado do Ministério Público. O Ministério Público limitou-se a instaurar a acção de declaração de insolvência da sociedade “B…………, Ldª”, em 03/10/2008, em representação do Estado, ao abrigo do disposto nos artºs 3º, nº 1, al. d) e 5º, nº 1, al. d) da Lei nº 60/98 de 27/08 [Estatuto do Ministério Público] e dos artºs 1º, 3º, 20º, 23º e 25º do DL nº 53/2004 de 18/03, na redacção introduzida pelo DL nº 200/2004 de 18/08 [Código de Insolvências e de Recuperação de Empresas] tendo obtido ganho de causa, uma vez que a referida empresa veio a ser declarada insolvente por sentença judicial transitada em julgado em Janeiro de 2009, e o autor/recorrente e os restantes trabalhadores viram reconhecidos os seus créditos. Resulta do exposto, que o Ministério Público não teve qualquer intervenção no requerimento intentado pelo autor/recorrente no que respeita ao pedido por este formulado, em nome próprio ao FGS, nem existe norma que exigisse a intervenção do Ministério Público neste processo de pagamento dos créditos emergentes por cessação do contrato de trabalho junto do FGS, designadamente, norma que lhe impusesse qualquer prazo que não tivesse sido respeitado. Igualmente não vislumbramos que exista norma na Lei 35/2004 de 29/07 que imponha ao Ministério Público que tivesse interposto a acção de insolvência mais cedo do que a data em que o fez [cfr. artºs 316º a 326º], sendo que o artº 319º não se aplica directamente ao Ministério Público no sentido de lhe impor um prazo de propositura da acção de insolvência. Aliás, o autor/recorrente não estava impedido de, por si só, sem representação nem do Ministério Público, nem de mandatário judicial, de requerer, como o veio a fazer, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em data anterior àquela em que o fez. Da mesma forma, não estava impedido de, por iniciativa própria, ter intentado “atempadamente”, segundo o seu critério de tempestividade, a respectiva acção de insolvência, de molde a obstar à decisão que veio a ser proferida pelo FGS. Por último, poderia, ainda, ter impugnado judicialmente a decisão de indeferimento por parte do FGS, facto que não consta dos autos que tivesse feito. Deste modo, inexistindo prazo legalmente imposto ao Ministério Público para intentar a acção de insolvência, não vislumbramos de que forma se mostrariam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual [artºs 483º, nº 1 do CC e Lei nº 67/2007 de 31/12] , nos moldes alicerçados pelo A/recorrente, impondo-se, com os fundamentos expostos, a improcedência do recurso. 3. DECISÃO: Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa .