ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- CLUBE UNESCO DA CIDADE DO PORTO (CUCP), com sede na Rua do Conde Ferreira, 46, Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 04.02.97 do PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO (CNU), que lhe retirou a concessão da utilização da chancela “UNESCO”.
Na petição de recurso imputa ao despacho recorrido os seguintes vícios:
- Falta de audiência prévia (violação do art.º 100º n.º 1 do CPA)
- Falta de fundamentação (violação do art.º 124º/a)-e) do CPA);
- Revogação ilegal do despacho autorizativo de 16.09.93 constitutivo de direitos (violação do art.º 140º n.º 1 al. b) e n.º 2 do CPA);
- Erro nos pressupostos de facto;
- Desvio de poder; e
- Usurpação de poder.
Indica como recorrido particular Centro UNESCO do Porto (CUP).
2- Por decisão de 17.06.99 (fls. 109/118) decidiu-se julgar improcedentes as questões da “incompetência material” dos Tribunais Administrativos e “falta de personalidade judiciaria do recorrente” suscitadas pela entidade recorrida, bem como a “extemporaneidade de interposição do recurso” suscitada pelo co-recorrido.
3- O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO, não se conformando com o despacho referenciado em 2) “que julgou improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria do TAC do Porto”, dele interpôs recurso jurisdicional que foi admitido por despacho de fls. 127 “com subida imediata e em separado, e efeito meramente devolutivo”, ao qual acabou por ser negado provimento por Acórdão deste STA de 06.02.01 (fls. 254/260).
4- Após notificação para alegações finais, tendo a entidade recorrida sido notificada para “em 10 dias efectuar o pagamento da multa, nos termos do disposto no artº 145º nº 6 do CPC” (fls. 175), veio a mesma através do requerimento de fls. 176 requerer que lhe “seja dada sem efeito a multa ou caso ela já esteja paga (porque o requerente, se nada for decidido antes a pagará na data limite, à cautela), que lhe seja devolvida a respectiva importância”, o que acabou por ser indeferido por despacho de 09.05.00 (despacho de fls. 181).
5- Agravo interposto a fls. 182:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO através do requerimento de fls. 182, interpôs recurso jurisdicional do despacho de fls. 181 que considerou terem as alegações relativas ao recurso contencioso sido “apresentadas no 2º dia útil posterior ao termo do prazo” considerando, em consequência, correcta “a notificação feita a fls. 175” para efeitos de efectuar o pagamento da multa, nos termos do disposto no art.º 145º n.º 6 do CPC.
Em sede de alegação, concluiu nos seguintes termos:
I- A contagem do prazo para contra-alegações em processo administrativo conta-se do termo do prazo efectivo para alegações, acrescida dos dias utilizados pelo alegante, ao abrigo de faculdades conferidas pelo n.º 5 do art.º 145º do CPC.
II- Porque o n.º 5 do artº 145º do CPC confere a faculdade de prorrogar o prazo, dentro dos condicionalismos previstos no próprio preceito.
III- Tratando-se portanto de uma prorrogação legal do prazo, aliás permitido pelo artº 147º do CPC.
IV- Pelo que o termo do prazo do alegante, nos casos em que utiliza a faculdade do nº 5 do artº 145º do CPC, é o dia em que efectivamente é recebido na secretaria a peça processual, ao abrigo da faculdade do citado artº 145º nº 5 do CPC.
V- Portanto as alegações do ora recorrente entraram em tempo e não sujeitas a multa.
VI- Assim a sentença recorrida violou o artº 106º da LPTA, e os artºs 3º-A e 145º nº 5 do CPC.
VII- Pelo que deve ser revogada, declarando-se a ilegalidade da multa aplicada.
6- Com referência ao recurso interposto a fls. 182 (admitido por despacho de fls. 186), não foram apresentadas contra-alegações.
7- Por sentença de 22.09.2000 (fls. 200/210), o Juiz do TAC julgou improcedentes os vícios “falta de audiência prévia”, “falta de fundamentação” e “desvio de poder”, imputados na petição de recurso ao acto contenciosamente impugnado.
Considerou no entanto dever “proceder o vício da revogação ilegal, o que acarreta a anulação do acto recorrido”, acabando ainda por julgar “procedente o vício de usurpação de poder invocado pelo recorrente e, em conformidade, dando provimento ao recurso contencioso” declarou “nulo o acto recorrido”.
8- Por com ela se não conformar o PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DA UNESCO (fls. 212), recorre para este STA da sentença do TAC do Porto de 22.09.2000 que, no presente recurso contencioso de anulação interposto por CLUBE UNESCO DA CIDADE DO PORTO, Associação Cultural, julgou “procedente o vício de usurpação de poder invocado pelo recorrente” e em conformidade declarou “nulo” o seu despacho datado de 04.02.97.
Em sede de alegações (fls. 220/222), formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O acto recorrido não tem natureza definitiva e executória, já que, como a própria sentença reconhece, só através de recurso aos tribunais judiciais a recorrente pode tornar efectiva a revogação da autorização conferida ao C.U.C.P., aqui recorrido;
B- Nem sequer tem a natureza de acto administrativo, porque foi emitido no âmbito das relações jurídico privadas entre a recorrente e o recorrido;
C- Assim, não é admissível recurso contencioso nesta matéria;
D- Assim se violando o artº 25º nº 1 da LPTA;
E- De qualquer modo a concessão da utilização da chancela UNESCO, é um acto na disponibilidade do titular (a UNESCO através das suas Comissões Nacionais), pelo que se trata de um acto precário, livremente revogável;
F- Assim, mesmo que se tratasse de acto administrativo era livremente revogável nos termos do artº 140º nº 1 do CPA, norma que assim foi violada pela sentença recorrida;
G- Mas o acto, em si, está dentro das competências da Comissão Nacional da UNESCO e como a própria sentença reconhece ou se torna efectivo por aceitação dos interessados ou pelo recurso aos tribunais;
H- Com o que também violou a sentença recorrida os artºs 104º e 105º da carta da ONU aplicáveis à UNESCO.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida.
9- Recorreu igualmente da sentença do TAC de 22.09.200 a FUNDAÇÃO ENGENHEIRO ANTÓNIO DE ALMEIDA (fls. 214) tendo, em sede de alegações (fls. 224/232), formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- A prossecução do interesse público em que se traduzem os fins e objectivos da UNESCO – cuja verificação de cumprimento competem à CNU através do seu Presidente – não se compadece com a mera verificação momentânea de determinados pressupostos, mas antes exige a sua verificação permanente.
II- É da competência da CNU, através do seu Presidente, diligenciar pela verificação da manutenção permanente dos pressupostos que fundamentaram a autorização da chancela da UNESCO, junto das entidades a quem foi concedida, cabendo-lhe promover a sua retirada, revogando a autorização concedida, sempre que entender não se verificar a manutenção dos mencionados pressupostos e/ou sempre que entender que outras circunstâncias relevantes impõem tal decisão.
III- Do exposto resulta a precariedade da autorização concedida: ela depende da manutenção e preservação, a todo o tempo, dos pressupostos da sua concessão e da inexistência de outras circunstâncias que não prejudiquem os interesses, fins e objectivos da própria UNESCO, cuja verificação compete, nos termos do artº VII da Convenção da UNESCO e do artº 5º do DL 103/89, de 30 de Março, à CNU e ao seu Presidente.
IV- A resolução da questão relativa à confusão entre as denominações do CUP e do CUCP compagina-se com o pertinente interesse público de defesa da imagem e credibilidade da denominação UNESCO, com o que a autoridade administrativa visou a prossecução dos interesses colectivos da CNU e da própria UNESCO.
V- O acto autorizativo de 16.09.93 não é constitutivo de interesses legalmente protegidos;
VI- Pelo que era e foi lícita, válida e eficaz a revogação operada pelo acto recorrido.
VII- O acto recorrido não padece do vício de revogação ilegal.
VIII- Com o acto recorrido a entidade administrativa não se substitui aos Tribunais, dirimindo conflitos entre as partes, mas apenas e só verificou se existiam e se mantinham os pressupostos que estiveram na base duma autorização por si concedida.
IX- O autor do acto recorrido limitou-se a verificar se estavam reunidos os requisitos que lhe impunham a revogação da autorização e, na afirmativa, praticou o acto revogatório.
X- O acto recorrido foi praticado no exercício das funções e competências do seu autor, pelo que inexiste qualquer usurpação de poder.
XI- O Tribunal deveria ter julgado o recurso contencioso improcedente.
XII- Ao decidir como decidiu, o tribunal violou, entre outros, os artºs 5º do DL 103/89, de 30 de Março; VII da Convenção da UNESCO; 140º nº 1/b) e 133º nº 2/a) do CPA,
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida.
10- Interpôs ainda o CLUBE UNESCO DA CIDADE DO PORTO recurso subordinado na parte em que aquela sentença do TAC do Porto “lhe foi desfavorável” (fls. 218/219) tendo, na respectiva alegação (fls. 237/242) quer quanto ao recurso principal, quer no que respeita ao recurso subordinado, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- O acto objecto do recurso contencioso é um acto administrativo;
II- Tal acto foi praticado ao abrigo de competências de Direito Administrativo e está revestido do privilégio da execução prévia;
III- O “direito ao nome” não é apenas matéria de Direito Civil;
IV- O acto recorrido enferma dos vícios de usurpação de poder e de violação de lei, por revogação ilegal, pelo que a sentença recorrida deve ser mantida;
V- O acto recorrido foi praticado sem audiência prévia do recorrente, em violação do nº 1 do artº 100º do CPA, não tendo sido esta (nem podendo ser) dispensada, tanto mais que não ocorre (nem pode haver) dispensa “tácita”;
VI- O acto recorrido deveria ser suficientemente fundamentado, de facto e de direito, e não o é, violando o nº 1 do artº 124º e os nºs 1 e 2, do artº 125º do CPA;
VII- O acto recorrido interpreta o artº 5º do DL nº 103/89, de 30/03, como estabelecendo uma (ausência de) regulamentação quanto ao procedimento e à disciplina material dos pontos aí referidos, quando deve ser interpretado como sendo apenas uma norma de competência;
VIII- Impondo as três últimas conclusões a anulação daquele acto e da sentença que assim não decidiu, naquela parte.
11- O M.º P.º emitiu parecer a fls. 262/263 (cujo conteúdo se reproduz), no sentido de ser concedido provimento ao recurso de fls. 182.
Quanto ao recurso da entidade recorrida (recurso interposto a fls. 212), entende o M.º P.º que deve improceder a alegação da irrecorribilidade do acto e merecer provimento na parte restante, por o acto impugnado não padecer do vício de usurpação de poder, nem ofende a norma do artº 140º/1 do CPA. Deste modo seria igualmente concedido provimento integral ao recurso interposto pelo recorrido particular a fls. 214.
No que respeita ao recurso subordinado de fls. 218, entende o M.º P.º que deveria ser concedido provimento a esse recurso, mas apenas pela violação do disposto no artº 100º do CPA.
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Cumpre decidir:
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12- MATÉRIA DE FACTO:
12.1- Com interesse para decisão do agravo de fls. 182, resulta dos autos o seguinte:
A- As partes foram notificadas para “os termos do disposto no artº 67º do RSTA por carta registada em 04.02.2000 (fls. 128v)
B- O recorrente contencioso – Clube UNESCO da Cidade do Porto - apresentou alegações em 13.03.00 (fls. 129) tendo, nos termos do artº 145º nº 5 do CPC, sido liquidada a Multa, com “TAXA DE JUSTIÇA – 3º dia” do montante de 1.800$00, cujo pagamento foi efectuado nesse mesmo dia 13.03.00 (fls. 158/160);
C- As “alegações” do recorrido – Presidente da Comissão Nacional da UNESCO – foram enviadas via registo postal feito em 11.04.2000, e registadas no TAC do Porto em 13.04.00 (fls. 172 a 175);
D- Em 14.04.00, o tribunal notificou “o mandatário da entidade recorrida para em 10 dias efectuar o pagamento da multa, nos termos do disposto no artº 145º nº 6 do CPC, remetendo-lhe guias” (fls. 175);
E- Em 05/05/00 a entidade recorrida, requer ao Juiz do TAC do Porto “seja dado sem efeito a multa ou caso ela já esteja paga «porque o requerente, se nada for decidido antes a pagará na data limite, à cautela», que lhe seja devolvida a respectiva importância (fls. 176);
F- Por despacho de 09.05.2000, considerando estar correcta a notificação efectuada à entidade recorrida, foi indeferido o requerimento de fls. 176 (a que se alude em E).
G- A entidade recorrida efectuou o pagamento da multa que lhe foi liquidada, do montante de 3.600$00, no dia 24.05.00 (fls. 184).
12.2- A sentença recorrida, no que respeita ao objecto do recurso contencioso de anulação, deu como demonstrado o seguinte:
I- O Clube recorrente (CUCP) é uma associação cultural, constituída por escritura lavrada a 10 de Fevereiro de 1994 (doc. de fls. 52 a 56 dos autos).
II- A Comissão Nacional da Unesco (CNU) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo o aqui recorrido seu órgão representante – artº 1º, 3º e 5º do DL nº 103/89, de 30 de Março;
III- Em 14 de Janeiro de 1992, após ter sido informado pela CNU da intenção de constituir o então designado Clube Unesco do Porto, o CUP enviou ao Presidente da Comissão Instaladora do mesmo a carta cuja cópia se encontra a fls. 85/86 que se dá por reproduzida;
IV- Em 19 de Março de 1992, essa Comissão Instaladora informou a CNU que acolheu a mudança de denominação para Clube Unesco da Cidade do Porto (CUCP), o que foi comunicado ao CUP por carta datada de 27 desse mesmo mês (fls. 92/93 dos autos);
V- Em 06.04.92, o CUP enviou à CNU a carta cuja cópia se encontra a fls. 94 a 96 dos autos, que damos por reproduzida;
VI- Em 16 de Setembro de 1993, o CUCP foi autorizado pela CNU a utilizar o nome da Unesco, no seguimento da sugestão dessa mesma Comissão, datada de 4 de Março de 1992, conforme consta dos documentos juntos a fls. 24/25 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido;
VII- Em 26 de Janeiro de 1994, a Escola C+S de Irene Lisboa, no Porto, dirigiu ao CUP, que não tinha organizado qualquer visita de estudo, a carta de fls. 97 que se reproduz, a agradecer a visita de estudo denominada “Porto através dos tempos”;
VIII- Conteúdo das comunicações datadas de 9 de Fevereiro e de 5 de Maio de 1994, enviadas pela CUP à CNU, constantes de fls. 98 a 100 dos autos que se reproduzem;
IX- Por despacho de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 3/94 de 30 de Setembro de 1994, foi concedido, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ao aqui recorrido particular (CUP) o registo do nome Centro Unesco do Porto, que este havia requerido em 22 de Junho de 1992 (fls. 77 a 81 dos autos);
X- Em 23 de Abril de 1996, o Presidente do CNU (recorrido) oficiou ao recorrente, no sentido de reiterar a sua proposta de ao nome do Clube se acrescentar o de “ uma personalidade de vulto (...) ligada ao Porto” – doc. de fls. 26 dos autos;
XI- Face à recusa do recorrente, manifestada ao recorrido por carta de 20 de Junho de 1996, este, em 8 de Julho de 1996, informou o recorrente que o deixava na alternativa de aceitar alterar o seu nome ou ver retirada a chancela da Unesco – doc. de fls. 27 dos autos;
XII- Em 4 de Fevereiro de 1997, o recorrido decidiu “Retirar ao Clube UNESCO da Cidade do Porto, a concessão da utilização da chancela da UNESCO”, decisão esta que foi comunicada ao recorrente nesse mesmo dia – acto recorrido – doc. de fls. 22/23 cujo conteúdo se reproduz;
XIII- Em 2 de Abril de 1997, o recorrido, por ofício dirigido ao secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, explicitou a motivação do seu acto de 04.02.97, conforme consta do doc. junto a fls. 29/30 dos autos cujo conteúdo se reproduz;
XIV- Em 4 de Julho de 1997, cumprindo intimação para o efeito emanada do TAC de Lisboa, o recorrido entregou ao recorrente certidão integral do acto recorrido – doc. de fls. 28 dos autos;
XV- O Centro Unesco do Porto (CUP) constitui um departamento da Fundação Eng.º António José de Almeida, tendo a sua respectiva denominação sido objecto de autorização da CNU e de registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas – fls. 77/80 dos autos;
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13- DIREITO:
13.1- Nos termos do art. 710° do CPC, compete conhecer em primeiro lugar o agravo interposto do despacho de fls. 181, que subiu com o recurso interposto da decisão final.
O despacho de fls. 181 considerando intempestiva a apresentação das alegações relativas ao recurso contencioso da entidade recorrida (juntas a fls. 172 e segs.), acabou por indeferir o pedido que essa entidade dirigiu ao juiz do TAC no sentido de ser dada sem efeito a multa que lhe foi liquidada nos termos do artº 145º nº 5 do CPC cujo pagamento, à cautela, acabou por efectuar.
Assim é sabido que a agravante enviou a sua “contra-alegação” pelo correio sob registo em 11.04.2000, data em que se considera terem sido apresentadas na secretaria do tribunal nos termos do artº 150º nº 1 do CPC, o que está em questão no agravo ora em análise resume-se a saber se aquela “contra-alegação” relativa ao recurso contencioso foi (ou não) apresentada tempestivamente.
Vejamos:
As partes foram notificadas para “os termos do disposto no artº 67º do RSTA” por carta registada em 04.02.2000.
A notificação postal aos mandatários das partes presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte, se aquele o não for (artº 254º do CPC).
No caso em apreço, a notificação através de carta expedida a 04.02.2000, presume-se feita a 07.02 2000 (2ª feira).
Pelo que o prazo de 30 dias para apresentação das alegações (art. 67º e 32º do RSTA e 106º da LPTA (conjugados com o art. 6º, al. e) do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) teve início a 08.02.2000 e terminaria para o recorrente contencioso no dia 8 de Março de 2000 (artº 144º do CPC) e para o recorrido a 07.04.2000 (Sexta feira), já que esse prazo é contínuo apenas se suspendendo em férias (artigo 144º do Código de Processo Civil).
O recorrente contencioso, no entanto, apenas apresentou a sua alegação de recurso no 3º dia útil após 08.03.2000, ou seja em 13/03/03 (2ª feira) ao abrigo do disposto no artº 145º nº 5 do CPC, pagando a respectiva multa.
Entende a entidade agravante que o prazo de 30 de que dispunha para apresentar a respectiva “contra-alegação” deveria começar a correr a partir do momento em que o recorrente contencioso apresentou a respectiva alegação com multa – 13-03-2000 – e não a partir do dia 08.03.2000, data em que findaria o prazo de 30 dias de que dispunha para apresentar a alegação sem sujeição a qualquer multa e que terminaria em 12.04.2000.
E, uma vez que as alegações foram enviadas por registo postal feito em 11.04.2000 nos termos do artº 150º nº 1 (última parte) do CPC, daí a sua tempestividade, não estando por isso sujeita ao pagamento da multa que pela secção lhe foi oportunamente liquidada e de que foi notificado para efectuar o respectivo pagamento.
As alegações, como se escreveu no Ac. STJ de 09.02.90 “são as peças processuais em que as partes procuram sustentar os seus pontos de vista, isto é, a sua posição na causa”. As “contra-alegações” facultam ainda ao recorrido a possibilidade de dirigir uma “resposta” ou um ataque à alegação do recorrente (cfr. nomeadamente artº 743º e 690º nº 5 do CPC), pelo que e para o efeito, pese embora o recorrido contencioso possa sustentar o seu ponto de vista dentro do mesmo lapso de tempo que o impugnante, é lógico e compreensível que lhe seja concedido mais algum tempo após a apresentação da alegação do impugnante para poder, em determinados aspectos rebater os pontos de vista deste.
Assim e nos termos do que se passa com a alegação do recurso jurisdicional (cfr. artº 106º da LPTA) o prazo para apresentação da alegação do recurso contencioso conta-se, para o recorrido, a partir do “do termo do prazo do recorrente” ou seja do termo do prazo legalmente fixado ao recorrente para apresentar a sua alegação.
A lei não faz qualquer alusão a uma possível “prorrogação” do prazo, nomeadamente quando, como aconteceu na situação ora em apreço, o recorrente, beneficiando da possibilidade conferida pelo disposto no artº 145º do CPC, acabou por apresentar a sua alegação no 3º dia útil após ter findado o prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Refira-se, no entanto, que idêntica regra à do artº 106º da LPTA estava prevista no artº 743º nº 2 do CPC (na anterior redacção) que estabelecia que o agravado podia responder à alegação do agravante dentro do prazo aí fixado, “a contar do termo do prazo fixado para a alegação do agravante”, sem se preocupar com a possibilidade de a alegação ser apresentada usando a parte da faculdade prevista no artº 145º/5 do CPC, como a querer significar que a lei considera irrelevante, para efeitos da contagem do prazo do agravado, aqueles dias dentro dos quais, ao abrigo do disposto naquela disposição, o agravante se apresentava a praticar o acto com multa.
É certo que a actual redacção do artº 743º do CPC manda contar o prazo para o agravado responder à alegação do agravante, a partir da “notificação da apresentação da alegação do agravante”.
Só que, como é entendimento pacífico deste STA, o novo regime processual contido nos artº 743º e 229-A (notificações entre os mandatários das partes) do CPC (introduzido pelo DL 329-A/95, de 12/12), nomeadamente no que toca ao início da contagem do prazo da apresentação da contra-alegação, não é aplicável nos recursos regulados pela LPTA, não havendo lugar à notificação da apresentação da alegação do recorrente (cfr., entre outros os Ac. STA de 23.03.99, rec. 42.330; e de 11.02.2003, rec. 217/02)
O que significa que o prazo para o recorrido contra-alegar não fica dependente da data em que a alegação for apresentada, iniciando-se apenas a partir do momento em que finda o prazo para o recorrente alegar.
Ora a peça com a alegação de recurso foi apresentada pelo ora agravante no dia 11.04.00 ou seja no 2º dia útil subsequente ao prazo legalmente previsto para a sua apresentação, sendo por isso intempestiva.
O artigo 145º nº 5 e 6 do Código de Processo Civil permite no entanto a sua apresentação até ao 3º dia posterior ao fim do prazo, com sujeição ao pagamento da multa aí prevista.
Prevê ainda o citado normativo que, logo que a falta seja notada, tendo sido o acto praticado dentro do prazo no mesmo previsto, que a secretaria proceda oficiosamente à liquidação da respectiva multa, que deverá ser imediatamente paga.
Daí que, tendo as alegações do agravante sido apresentadas no dia 11.04.00 foram apresentadas em data posterior à do termo do referido prazo, mas ainda dentro do prazo previsto no artº 145º pelo que, ao decidir nos termos em que decidiu, o despacho agravado não ofende qualquer dispositivo legal e daí a sem razão do agravante, com a consequente improcedência do agravo.
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13.2- No que respeita aos recursos interpostos da sentença de 22.09.2000 importa começar por apreciar os recursos interpostos respectivamente pela entidade contenciosamente recorrida e pelo co-recorrido – recursos principais – já que a sua improcedência inviabiliza desde logo o conhecimento do recurso subordinado (cfr. artº 682º nº 3 do CPC).
13.2.1- E, com referência aos recursos principais, cumpre prioritariamente decidir a questão suscitada pelo recorrente Presidente da Comissão Nacional da UNESCO nas conclusões A) a D) já que a procedência de tal questão – irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado – obsta ao conhecimento do recurso jurisdicional no que respeita aos restantes erros de julgamento que os recorrentes apontaram à sentença recorrida.
Sustenta a entidade ora recorrente que “o acto recorrido não tem natureza definitiva e executória, já que, como a própria sentença reconhece, só através de recurso aos tribunais judiciais a recorrente pode tornar efectiva a revogação da autorização conferida ao C.U.C.P., aqui recorrido; Nem sequer tem a natureza de acto administrativo, porque foi emitido no âmbito das relações jurídico privadas entre a recorrente e o recorrido; Assim, não é admissível recurso contencioso nesta matéria, assim se violando o artº 25º nº 1 da LPTA”.
Como se referiu, a questão da competência dos Tribunais Administrativos para conhecimento do objecto do recurso contencioso, foi decidida por despacho de 17.06.99 (fls. 109/118) do qual foi interposto recurso jurisdicional ao qual acabou por ser negado provimento por Acórdão deste STA de 06.02.01, Rec. 45.853 (fls. 254/260).
Entendeu-se nesse Acórdão que: “A Comissão Nacional da Unesco constitui um instituto público, isto é, "uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública". Como instituto público, integra-se na administração estadual indirecta, nessa qualidade, especialmente vocacionado para a realização de uma actividade que se situa no domínio do direito público e, dentro deste, do direito administrativo.”.
Escreveu-se ainda e a determinado passo desse aresto o seguinte: “Quando o presidente na qualidade de órgão do instituto público Comissão Nacional da Unesco, decide interditar ao Clube Unesco da Cidade do Porto a utilização da chancela UNESCO não actua como entidade privada nem está a defender o direito ao nome nos termos previstos no Código Civil. Ao contrário, age no exercício da autoridade de que está investido, proibindo imperativamente ao ora recorrido o uso dessa sigla. Noutros termos, como órgão da Administração, profere decisão ao abrigo de normas de direito público, com o objectivo de produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, que o mesmo é dizer, pratica um acto administrativo”, “para conhecimento da legalidade do qual, posta em causa em recurso contencioso, são competentes os tribunais administrativos e, de entre estes, os tribunais administrativos de círculo.”.
Daí que, ao proibir ao Clube UNESCO da Cidade do Porto a utilização de chancela UNESCO, a entidade recorrida, praticou um acto administrativo, passível de projectar efeitos lesivos na esfera do recorrente, apresentando-se, por via disso, como contenciosamente recorrível.
Improcede assim a alegação da entidade recorrida no que respeita à invocada irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado.
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13.3- Sustenta ainda a entidade ora recorrente (cls. E) a G)), que “a concessão da utilização da chancela UNESCO, é um acto na disponibilidade do titular (a UNESCO através das suas Comissões Nacionais), pelo que se trata de um acto precário, livremente revogável; Assim, mesmo que se tratasse de acto administrativo era livremente revogável nos termos do artº 140º nº 1 do CPA, norma que assim foi violada pela sentença recorrida; Mas o acto, em si, está dentro das competências da Comissão Nacional da UNESCO”
No mesmo sentido sustenta em síntese o co-recorrente (Fundação Engenheiro António de Almeida) que o acto administrativo recorrido foi praticado no exercício das funções e competências do seu autor, pelo que inexiste qualquer usurpação de poder, nem é ilegal a revogação operada pelo acto recorrido, já que o acto autorizativo de 16.09.93 não é constitutivo de interesses legalmente protegidos.
No que respeito ao vício – usurpação de poder – que a sentença recorrida, por entender estarem “profundamente interligados”, apreciou conjuntamente com o vício “erro nos pressupostos de facto” que o recorrente contencioso apontara igualmente ao despacho contenciosamente recorrido, a sentença recorrida limitou-se a referir o seguinte:
“Na verdade, a questão nuclear que despoletou o acto aqui recorrido foi a alegada confusão entre as designações “Clube Unesco da Cidade do Porto” e “Centro Unesco do Porto”. Ora, o saber se esta confusão de denominações existe e tem relevância jurídica, em termos de ser sanada, é questão que compete aos tribunais civis apurar e decidir. Deste modo, a entidade recorrida, ao dar como assente a existência desta confusão, não poderemos dizer que errou nos pressupostos de facto, mas sim que se meteu a resolver uma questão que não lhe competia, por pertencer à jurisdição dos tribunais”.
Em conformidade, nos termos do artº 133º nº 2/a) do CPA, declarou a nulidade do acto contenciosamente impugnado.
Diga-se desde já que, perante a matéria de facto dada como demonstrada, não é possível concluir no sentido da afirmação que acaba por ser feita na sentença recorrida no sentido de que a entidade recorrida, dando como assente a “confusão” existente entre as designações “Clube Unesco da Cidade do Porto” e “Centro Unesco do Porto”, através da sua actuação teria visado resolver eventual conflito existente entre essas duas instituições.
Convém no entanto referir que o acto contenciosamente impugnado foi notificado ao Presidente do CUCP nos termos do ofício de fls. 22, onde apenas se comunicava a decisão “de retirar a esse Clube a concessão da utilização da chancela da UNESCO” e que em consequência ficava “obrigado a proceder urgentemente à alteração da designação do Clube na escritura pública que originou a criação do Centro UNESCO da Cidade do Porto” (cf. doc. de fls. 22 dado como reproduzido na matéria de facto).
Posteriormente viria a ser emitida a “CERTIDÃO” constante a fls. 23 dos autos, donde resulta que o órgão recorrido, invocando todo o antecedente procedimental, nomeadamente as “sugestões” feitas ao CUCP no sentido “de se acrescentar, à designação do Clube, o nome de uma personalidade de vulto, portuense ou de algum modo ligada ao Porto”, dando-lhe posteriormente “como alternativa, a mudança do nome do Clube ou a retirada da chancela da UNESCO” e no “sentido de ultrapassar definitivamente as confusões suscitadas por uma certa similitude das designações do Centro UNESCO do Porto e do Clube UNESCO Cidade do Porto”, considerando ainda “que no texto informativo «O QUE SÃO CLUBES UNESCO» vem claramente referido: “Embora a Unesco permita que o seu nome seja utilizado pelos Clubes, esta denominação não implica nenhum compromisso oficial da sua parte para com estas associações que dependem da Comissão Nacional para a UNESCO do respectivo país”; “uma vez que se tenha constituído um Clube, competirá à Comissão Nacional reconhecê-lo oficialmente e autorizá-lo a utilizar o nome da Organização” e aludindo às competências que ao órgão contenciosamente recorrido “são conferidas pelo artº 5º do DL nº 103/89, de 30 de Março” acabou o órgão recorrido por determinar o seguinte:
a) – Retirar, ao Clube UNESCO da Cidade do Porto, a concessão da utilização da chancela UNESCO;
b) – Que se elabore ofício...”
Face a tal fundamentação parece não suscitar dúvidas que aquela alegada “confusão” teria eventualmente desencadeado o procedimento que culminou com a decisão contenciosamente recorrida, o que certamente não significa que através da decisão contenciosamente impugnada nos autos o órgão recorrido tivesse visado resolver um litígio existente entre o CUP e o CUCP no que respeita àquela eventual “confusão” de designações.
Usurpação de poder, como é sabido, consiste na prática, por um órgão administrativo, de acto incluído nas atribuições dos tribunais judiciais. Reveste por conseguinte numa modalidade agravada de incompetência, por falta de atribuições.
Por conseguinte, apenas se pode afirmar que existe “usurpação de poder” se, na situação ora em apreço a entidade contenciosamente recorrida ao decidir nos termos em que decidiu tivesse invadido a esfera de competências dos tribunais, praticando um acto materialmente jurisdicional ou seja que, através da decisão contenciosamente impugnada nos autos a entidade recorrida pretendeu resolver um litígio que opunha o CUP ao CUCP.
Ora para decidir nos termos em que decidiu o órgão administrativo acabou por invocar uma determinada norma legal - artº 5º do DL nº 103/89, de 30 de Março - que em seu entender lhe confere competência para o efeito, ou seja para retirar a utilização da chancela UNESCO que anteriormente fora concedida ao CUCP. E, a ser assim, o órgão recorrido, como se entendeu no citado acórdão do STA quando “decide interditar ao Clube Unesco da Cidade do Porto a utilização da chancela UNESCO não actua como entidade privada nem está a defender o direito ao nome nos termos previstos no Código Civil. Ao contrário, age no exercício da autoridade de que está investido, proibindo imperativamente ao ora recorrido o uso dessa sigla.”.
Daí resulta que a alegada “confusão” existente entre as designações CUP e CUCP, não constituiu o efectivo motivo que determinou a prática do despacho contenciosamente impugnado, nem a existência de eventual litígio que porventura oponha a CUP contra o CUCP pode ser fundamento impeditivo para o CNU exercer as suas competências.
Acresce que, como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu, o “acto impugnado deve interpretar-se como consubstanciando a revogação do anterior acto de autorização/consentimento para a utilização da chancela e da sigla UNESCO” como, aliás, foi entendido na sentença recorrida e como foi igualmente entendido pelo recorrente contencioso.
Efectivamente, com a decisão contenciosamente impugnada, dado o seu conteúdo decisório ser totalmente inconciliável com o conteúdo decisório contido no despacho de 16.09.93, o seu autor visou neutralizar ou fazer extinguir os efeitos desse acto administrativo que anteriormente concedera ao CUCP autorização para usar a chancela UNESCO.
Pelo que estamos perante um acto revogatório daquele anterior despacho datado de 16.09.93, aspecto esse que, aliás, não vem questionado no presente recurso jurisdicional.
Ora, como resulta do art.º 142º/1 do CPA, se a entidade contenciosamente recorrida tinha competência para conceder o direito ao uso da chancela e da sigla UNESCO, tinha igualmente competência para posteriormente poder revogar essa concessão.
Pelo que, ao decidir nos termos em que decidiu, a entidade ora recorrente além de não ter visado a resolução de um conflito de interesses entre duas instituições, com aquela decisão acabou por revogar o anterior consentimento para a utilização da chancela e da sigla da UNESCO, revogação essa que se inclui no âmbito das suas atribuições, nomeadamente por força do disposto no art.º 142º n.º 1 do CPA.
O acto contenciosamente recorrido não se mostra por conseguinte viciado de usurpação de poder. Daí que a sentença recorrida não possa ser mantida quando concluiu pela nulidade da decisão contenciosamente impugnada.
13.3.1- Questão diferente é saber se, como sustentam os ora recorrentes, aquele acto administrativo que anteriormente concedera ao ora recorrido autorização para usar a chancela UNESCO “era livremente revogável nos termos do art.º 140º nº 1 do CPA”, norma essa que, segundo os recorrentes, teria sido violada pela sentença recorrida.
Na petição do recurso, invocara a recorrente contenciosa que o despacho impugnado – despacho de 04.02.97 - revogou o acto de 16.09.93 que anteriormente a autorizara a utilizar o nome UNESCO. E, sem
do este acto válido e constitutivo de direitos ou interesses, apenas podia ser revogado nos termos do nº 2 do art.º 140º do CPA, situação que se não verifica. Pelo que o acto recorrido violou o disposto no art.º 140º/1/b).
Em contrapartida, sustentaram os recorridos contenciosos, que a concessão da utilização da chancela UNESCO traduz a prática de um acto precário, livremente revogável.
A sentença recorrida acabou por conceder provimento ao invocado vício, por nela se ter entendido que se estava perante uma ilegal revogação da decisão de 16.09.93 e em conformidade considerou dever proceder tal vício.
Importa por conseguinte verificar se a sentença recorrida, ao decidir nos termos em que decidiu, merece a censura que lhe é dirigida.
Diga-se desde já que a entidade ora recorrente não fundamentou a revogação operada pelo despacho contenciosamente impugnado – despacho de 04.02.97 - em eventual ilegalidade do despacho de 16.09.93 que anteriormente concedera à ora recorrida consentimento para utilização da chancela UNESCO.
Por outra via, à data da prática do despacho contenciosamente impugnado, há muito que se mostrava ultrapassado o prazo de um ano previsto no art.º 141º/1 do CPA conjugado com o disposto no art.º 28 da LPTA.
Pelo que, sob pena de violação do disposto no art.º 141º do CPA – “revogabilidade dos actos inválidos” - na altura da prolação do acto contenciosamente impugnado nos autos não era permitido à entidade contenciosamente recorrida proceder à revogação do despacho de 16.09.93, com fundamento na ilegalidade deste.
Vejamos no entanto se aquela revogação podia ser feita ao abrigo do disposto no artº 140º do CPA.
Nos termos do artº 140º nº 1/b) do CPA os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto “quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos”.
Esses actos constitutivos de direitos são contudo, revogáveis, nos termos do nº 2 dessa mesma disposição, na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários ou quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto o que, na situação, se não verifica.
Sustentam os recorrentes que a concessão da utilização da chancela UNESCO traduz a prática de um acto precário. E, enquanto acto precário, não sendo constitutivo de direitos, podia ser livremente revogável.
Afigura-se-nos que lhes não assiste razão.
É certo que os actos precários, precisamente por não serem constitutivos de direito, face ao disposto no art.º 140º do CPA seriam livremente revogáveis em qualquer momento por vontade da Administração. Como ensina Marcelo Caetano, MDA, Vol. I, pág. 457 “estes actos criam situações jurídicas a todo o tempo modificáveis pela vontade da Administração. Enquanto o acto subsiste o destinatário tem poderes jurídicos: mas esses poderes existem unicamente por tolerância do órgão administrativo competente para extingui-los. Por isso, como os actos precários constituem poderes também precários...” O que caracteriza os actos precários, como escreve Sérvulo Correia, Noções de DA, pág., 501 “é a circunstância de serem modificáveis a todo o tempo, por livre vontade da Administração as situações jurídicas por eles criadas”.
Diga-se no entanto que, na fundamentação do acto, a entidade ora recorrente não aduziu qualquer motivo ou razão que permita concluir estarmos perante uma autorização “precária” no que respeita à concessão da utilização da chancela UNESCO.
Por outro lado, afigura-se-nos que a autorização para usar um determinado nome, em princípio, nada tem de precário.
Entende-se por precário (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa” da “Texto Editora”, aquilo que “não é estável” ou que é de “pouca duração”, ou seja aquilo que, independentemente do motivo ou razão, tem uma curta duração.
A ora recorrente pelo despacho de 16.09.93 concedeu autorização à aqui recorrida para poder utilizar o nome UNESCO, sem colocar qualquer limite temporal a esse uso. Adquiriu por conseguinte o CUCP o direito a usar esse nome que acabou por adoptar após aquela autorização e pelo qual passou a ser designada e identificada, identificação essa que, aliás, a distingue das restantes pessoas colectivas ou instituições.
O nome é por conseguinte um sinal identificador e individualizador da pessoa e, como tal, em princípio é imutável e não de curta duração, já que ele, salvo raras excepções, acompanha geralmente a duração ou a vida das pessoas, sejam elas individuais ou colectivas, pelo que falece qualquer razão aos recorrentes na sua argumentação, já que nada indicia nos autos de que se trata de uma autorização “precária”.
Sendo assim, parece não oferecer dúvidas de que o despacho de 16.09.93 é um acto constitutivo de direitos, já que por força dele o recorrente contencioso adquiriu o direito a usar um determinado nome, podendo, inclusivamente, opor-se a que outrem use ilicitamente esse nome para sua identificação ou outros fins (cfr. nomeadamente art.º 72º do Cód. Civil).
E, sendo constitutivo de direitos, não podia igualmente ser revogado nos termos do artº 140º do CPA, pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos.
Também não assiste razão ao M.º P.º quando no parecer que emitiu sustenta que o entendimento de que se trata de um acto constitutivo de direitos, irrevogável depois de decorrido um ano, poderia criar o efeito perverso e injustificado de perpetuar o uso do nome UNESCO, por entidades que, desviando-se da finalidade com que nasceram ou por qualquer outra razão deixaram de prosseguir os fins previstos, já que a lei prevê a adopção de determinadas providências para solucionar determinado tipo de situações tendentes, nomeadamente, a impedir o uso prejudicial do nome em prejuízo de interesses de terceiros (cfr. nomeadamente o art.º 72º n.º 2 do Cód. Civil).
Temos assim que, como se entendeu na sentença recorrida, na situação ocorreu uma ilegal revogação o que determina a anulação do acto contenciosamente recorrido.
Prejudicado fica assim, nos termos do já referido, o conhecimento do recurso subordinado.
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14- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 182.
b) – Conceder parcial provimento ao recurso principal e em conformidade revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou dever proceder o vício de usurpação de poder.
c) - Negar provimento ao recurso principal e manter o decidido na sentença recorrida na parte em que considerou dever “proceder o vício da revogação ilegal” e, em conformidade, anular o acto contenciosamente impugnado, ficando por isso prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
d) – Custas pelo co-recorrido, fixando a taxa de Justiça em 200,00 Euros e procuradoria 100,00 Euros.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Edmundo Moscoso – Relator – J Simões de Oliveira – Angelina Domingues.