I- A descaracterização de acidente de trabalho, nos termos da alínea b) do n. 1 da Base VI da LAT, pressupõe a culpa grave e indesculpável da vítima, não bastando qualquer conduta negligente ou inconsiderada, conduta que deve ser apreciada em concreto, e traduz-se num comportamento temerário, inútil e indesculpável.
II- Agiu de forma imprudente, mas sem que possa afirmar-se que o seu comportamento tenha sido injustificado, por demonstrar uma reacção determinada à salvaguarda de interesses patrimoniais sérios da sua entidade patronal, o trabalhador que, pesando pelo menos 90 kg, subiu a um telhado construído por telhas do tipo "lusalite", em dia de chuva intensa que provocou uma infiltração de água no edifício que atingiu os sistemas eléctricos, informáticos e de contabilidade criando perigo iminente da sua danificação, agravado pela possibilidade de ocorrência de incêndio, para indagar a causa e evitar as consequências dessa infiltração.
III- O acórdão só será nulo, nos termos da alínea c) do n. 1 do art. 668 do CPC, aplicável à 2ª instância por força do disposto no art. 716 do mesmo Código, quando os fundamentos invocados no mesmo deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao que ficou expresso.
IV- O conceito de retribuição para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho não é coincidente com o estabelecido pela LCT, sendo mais amplo, nele se englobando todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
V- Tendo a pensão por acidente de trabalho por finalidade compensar, ainda que parcialmente, o sinistrado ou os seus familiares pela falta ou redução do rendimento de trabalho, em resultado do sinistro, a expressão "todas as prestações" deve ser interpretada no sentido de nela somente se integrarem as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa.
VI- Assim, sempre que as importâncias recebidas pelo sinistrado a título de ajudas de custo, ainda que provada a regularidade do seu pagamento, não representem para ele qualquer ganho efectivo, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição para efeitos do cálculo da pensão que lhe for atribuída.