I- Para efeitos de tributação em IVA, no contrato de fornecimento de alimentação a um Hospital, é possível distinguir, de acordo com as cláusulas do contrato, o fornecimento de alimentação em refeições e o fornecimento de géneros alimentares.
II- O fornecimento de refeições prontas, no qual se incluem matérias primas alimentares e restantes custos (p. ex. encargos com o pessoal e administração), configura um contrato de prestação de serviços enquadrável no art. 4 n. 1 do CIVA.
III- O fornecimento de géneros alimentares, destinados a serem confeccionados em refeições pelos serviços do Hospital, assume-se como verdadeira transmissão de bens, efectuada a título oneroso, com enquadramento no art. 3 do CIVA, excluida do âmbito do contrato de prestação de serviços.