IIIO Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas[2], artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
No seu necessário entendimento, a apreciar está saber se a Recorrente deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas decorrentes dos cuidados prestados pelo Recorrido Hospital, na sequência de acidente de viação, consistindo no atropelamento do assistido pelo veículo, cuja responsabilidade decorrente da respectiva circulação se encontrava transferida para a Apelante Seguradora.
Na sentença sob recurso, perfilhando-se o entendimento que nos presentes autos se estava perante a aplicação do disposto no art.º 9, do DL 218/99, de 15.06, considerou-se que a Recorrente devia suportar os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima, sem qualquer relação com a responsabilidade do facto gerador dos danos, questão esta que apenas podia vir a ser levantada, em momento posterior, e nos termos dos artigos 11 e 12 do mesmo diploma legal, isto é, provando a seguradora que tiver pago o montante da sua responsabilidade, a culpa do próprio lesado.
Insurge-se a Recorrente contra o decidido, alegando que o regime excepcional previsto no mencionado art.º 9, se reporta à resolução consensual do litígio, sem que tal consenso importe o reconhecimento da responsabilidade, não lhe estando vedado, alegar e provar, como fez, os factos integradores da culpa do peão no acidente dos autos, afastando a sua obrigação de indemnizar.
Apreciando.
Em causa está sobretudo a interpretação do disposto no art.º 9, maxime o seu n.º1 e 3, do DL 218/99 de 15 de Junho, diploma que estipula o regime de cobranças de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude de cuidados de saúde prestados, art.º1.
Na actividade hermenêutica assim a desenvolver, necessariamente se deverá atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respectivos termos e devida correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justificação social da lei, art.º 9, do CC.
Em tal âmbito, e sem pretensões de exaustividade, temos que no Regime financeiro dos serviços e instituições de natureza hospitalar, previsto no Decreto n.º 46 301, de 27 de Abril de 1965, previa-se que o pagamento dos encargos resultantes da prestação da assistência, incumbindo em primeiro lugar aos próprios assistidos, art.º 27, devia ser sempre exigido directamente às pessoas ou entidades, incluindo o Estado, que fossem responsáveis pelas consequências do facto determinante da prestação de assistência, nomeadamente nos casos de acidente de viação, bem como às empresas seguradoras, quando tivesse havido transferência da responsabilidade, art.º 23, n.º1, a), 2 a) e b).
No caso de os encargos não serem pagos voluntariamente, a respectiva responsabilidade seria declarada pelos tribunais quando lhes cumprisse decidir sobre as consequências do facto determinante da assistência, em todos os demais casos, pelas comissões arbitrais de assistência, art.º 41, n.º1.
O art.º 495, do CC, respectivamente no seu n.º 1 e n.º 2, veio consagrar que no caso de lesão de que proveio a morte, bem como nos de lesão corporal, o responsável é obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado, tendo direito à indemnização, aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos e outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
Extintas as comissões arbitrais de assistência[3], veio o DL 147/83, de 5 de Abril, estabelecer medidas com vista a incrementar a celeridade e desburocratização das acções destinadas à cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde, prevendo-se que as mesmas seguissem os termos do processo sumaríssimo, independentemente do seu valor, podendo o tribunal investigar de forma livre os factos, coligindo provas e recolhendo as informações convenientes, não estando sujeito a critérios de legalidade estrita, art.º1,
Por sua vez o despacho em que fosse designado dia para julgamento, em qualquer acção fundada em facto que tivesse dado origem à prestação de cuidados de saúde, devia ser, de modo oficioso, notificado ao competente estabelecimento hospitalar, podendo os encargos ser reclamados até ao julgamento, sendo que na decisão que viesse a ser proferida nessas circunstâncias, o réu deveria ser sempre declarado responsável pelo pagamento, a efectuar por inteiro, dos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde, qualquer que fosse o montante das demais quantias a pagar por força da condenação, art.º 6.
Considerando-se insatisfatórios os resultados obtidos com o regime decorrente do DL 147/83, referenciando-se as preocupações com o financiamento do Serviço Nacional de Saúde, dando consistência ao princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais, presentes os prazos curtos de prescrição, bem como o moroso recurso à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, o DL 194/92, de 8 de Setembro, veio atribuir força executiva às certidões de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde por serviços ou tratamentos prestados, art.º1 e 2.
No concerne aos acidentes de viação, não circulando o sinistrado em qualquer veículo, a execução deveria correr contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tivessem intervindo no sinistro, salvo se ocorresse qualquer causa de exclusão da responsabilidade prevista no art.º 505, do CC.
Reconhecendo-se que a solução achada de atribuir natureza executiva às certidões de dívida se revelou inadequada aos objectivos pretendidos, face à constante discussão em sede de embargos da existência do crédito reclamado e da identidade do devedor, para além dos problemas de constitucionalidade suscitados, veio o DL 218/99, de 15 de Junho, proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos[4].
Assim, e de novo, é estabelecida como regra geral a acção declarativa, com algumas especialidades.
Com efeito, dispõe o art.º 5, que nas acções para cobrança das dívidas hospitalares incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro, dispensando-se desse modo os serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde de alegar e provar as circunstâncias do acidente, designadamente a culpa do demandado (ou do seu segurado), a quem competirá demonstrar a sua falta de culpa[5].
Mencionando-se o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas, são estabelecidas regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento da responsabilidade[6].
Assim, sob a epígrafe Pagamento sem apuramento da responsabilidade, diz-nos o art.º 9, nº1, que independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos[7] por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes
Considerando o caso que agora nos interessa, diz-nos o n.º3, da mesma disposição legal que no caso de atropelamento, a seguradora do veículo atropelante suporta os encargos correspondentes à prestação de cuidados à vítima, enquanto no n.º 4, consta que o pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento da responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes, mencionando-se no n.º 5 que às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do n.º1 é aplicável o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma.
Por sua vez, o art.º 10, sob a epígrafe, Prazo de pagamento, menciona no n.º1, que os pagamentos a que se refere o artigo anterior devem ser feitos no prazo de 90 dias após a apresentação da factura, diferentemente do que se consigna para o “regime geral”, isto é, o pagamento pelos cuidados de saúde deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da interpelação, a realizar por quaisquer das formas previstas no art.º 70º do Código do Procedimento Administrativo, art.º 2.
Consigna-se, também no n.º2, do mesmo art.º 10, que sem prejuízo do disposto no n.º1 do artigo 9.º, se a seguradora interpelada não se considerar responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde, deve indicar, dentro do prazo referido no número anterior, os respectivos fundamentos, e no n.º3, que no caso de a factura suscitar dúvidas fundadas sobre a existência ou o montante da dívida, deverá a instituição credora, para que o crédito seja exigível, fazer a prova dos factos em que se baseia a reclamação, em conferência de médicos nomeados pelas partes.
Relevantemente, refere-se no âmbito das regras especiais para as dívidas de acidentes de viação, no art.º 11, que as seguradoras ficam sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do artigo 9.º.
Na consideração dos elementos interpretativos referenciados, no que respeita aos objectivos visados com o regime legal instituído, que se prendem com a desejada celeridade do ressarcimento das despesas decorrentes da assistência hospitalar prestada, e presentes na evolução legislativa sumariamente enunciada, tendo também em conta a harmonização do sistema jurídico, tal como se mostra delineado, mas sobretudo porque existe a necessária correspondência com a letra da lei, configura-se que as regras especiais estabelecidas nos artigos 9 a 11 mencionados, verificados os pressupostos para a sua aplicação, se prendem com um processo pré ou extra judicial, através do qual se obterá, até ao limite indicado, a rápida cobrança de dívidas hospitalares, junto de entidades que contratualmente poderiam a tanto estar obrigadas, dispondo de presumível desafogo económico para tal.
Só neste entendimento se compreende a consagração do mecanismo previsto no art.º 10, procurando ultrapassar divergências que possam surgir no âmbito desse processo, assim se efectivando a articulação de todo o regime legal estabelecido.
Já assim não será, caso se pretenda interpretar o disposto no n.º1 do art.º 9 no sentido de, em sede de acção para obter a cobrança de dívida hospitalar, à seguradora que não efectivou o respectivo pagamento[8] ser vedada a recusa legitima da sua satisfação, alegando e provando os factos que afastam a sua responsabilidade segundo os princípios gerais em sede de responsabilidade civil, sendo certo que, como acima se mencionou, o legislador não quis afastar os princípios gerais de direito relativos ao reconhecimento e execução dos direitos.
Desta forma, contrariamente ao decidido, sem prejuízo de se verificarem os pressupostos previstos no n.º1 e 3º do referido art.º 9, pois estamos perante despesas dentro do limite indicado, reportadas a tratamentos decorrentes de um atropelamento, importa apreciar se conforme a Recorrente invocou em sede própria, na contestação, o acidente apenas se deve à imprudência do assistido, não podendo ser imputada qualquer culpa ao condutor do veículo, ficando consequentemente excluída a responsabilidade da Apelante.
Como se sabe, nos termos do art.º 483, do CC, constituem pressupostos da obrigação de indemnizar a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objectivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, a ilicitude por, em termos gerais, haver violação do direito de outrem, o nexo de imputação do facto ao agente, a verificação de danos, e ainda o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Quanto à imputação do facto ao agente, a mesma traduz-se em saber se, em termos concretos, sendo aquele imputável, isto é, actuando com liberdade e discernimento, art.º 488 do CC, a contrario, poderá ser susceptível de censura, quer em termos de actuação dolosa, por intencional, quer meramente negligente.
No caso da concorrência do facto do responsável, com o facto do lesado, para a causa do dano, é necessário para que este contribua para a diminuição, ou mesmo exclusão, da indemnização, que o mesmo tenha omitido a diligência exigível, com a qual poderia ter evitado o dano, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 570, do CPC[9], pressupondo que à culpa em sentido próprio do lesante se junte a culpa, em sentido impróprio do lesado, por não ter usado das cautelas exigíveis, ou até mesmo, transgredindo preceitos regulamentares que lhe impunham essa cautela, assumindo uma conduta pessoalmente imputável[10].
No caso de o acidente dever ser imputado apenas ao lesado, terceiro ou resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, diz-nos o art.º 505 do CC, que fica excluída a responsabilidade proveniente dos riscos próprios do veículo, estabelecida no n.º 1, do art.º 503 do mesmo diploma.
Importa precisar relativamente à imputação ao próprio lesado ou a terceiro, que não se exige que os factos praticados sejam passíveis de censura, mas tão só que o acidente tenha sido causado por facto da autoria de um ou de outro, claro está, sem culpa do lesante[11].
Na situação sob análise ficou apurado que a viatura […] circulava na via destinada aos veículos que transitavam no sentido norte/sul, a cerca de 30/40 km/h, ocupando a faixa mais à direita das três existentes, configurando-se tal via como uma recta com dois sentidos de trânsito e três faixas de rodagem para cada um deles.
Existindo no local do embate intenso trânsito automóvel e uma passagem aérea destinada ao atravessamento de peões a 6,80m de distância, a cerca de 7 metros dessa passagem aérea e onde passam a existir quatro faixas de rodagem para o trânsito que circulava no sentido do JN, o assistido atravessou a via a correr, esquivando-se por entre os veículos que circulavam nas faixas de rodagem mais à esquerda da ocupada pelo veículo […], indo de encontro a este que, encontrando-se a cerca de 5 metros, travou de imediato.
Ora se não se questiona que o condutor deve regular a velocidade de modo a que possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever nomeadamente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, n.º 1, do art.º 24, do CEst, considerando este último como o situado à frente do condutor, correspondente à secção da via abrangida pelo seu campo visual, não pode ser esquecido, que o dever de cuidado, ou mesmo se quisermos, de previsão, não pode ir até ao ponto de ser imposto a um condutor que tenha em conta as condutas culposas de outrem, ou a ocorrência de situações inesperadas, caso do surgimento, inopinado de um peão na via, por onde transita.
Na verdade, e em termos de circulação rodoviária, rege o princípio da confiança, consubstanciando-se no facto de um condutor, que observa as regras de trânsito, dever confiar que os demais utentes da estrada, as observam também.
Perante tal factualismo não podemos deixar de concluir que o assistido procedeu à travessia da via, sem tomar as precauções devidas, não usando da cautela que lhe era exigível, enquanto no que respeita ao condutor do veículo, não se evidencia que o mesmo tenha com a sua conduta desrespeitado quaisquer comandos em termos da mesma circulação rodoviária, nem que tenha actuado sem o dever de cuidado que lhe era exigível, face às circunstâncias concretamente verificadas.
Desta forma, configurando-se que o atropelamento em causa adveio da conduta do peão assistido, não pode deixar de se concluir pela exclusão da responsabilidade do condutor da viatura, e decorrentemente da Recorrente, para quem fora transferida a responsabilidade civil derivada de acidentes de viação.
Procedem, assim as conclusões formuladas pela Apelante, o que importa a revogação da sentença sob recurso, e a decorrente improcedência da acção.