I- Depende da publicação de portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano, do ministro competente e do Secretario de Estado da Administração Publica a equiparação ao regime e aos cargos previstos no Dec-Lei 191-F/79, de 26-6, de cargos não abrangidos por esse diploma e pela Resol. Cons. Min. 354-B/79, de 18-12.
II- Não sofre do vicio de violação de lei o despacho de um ministro que indeferiu a pretensão de um gestor publico que lhe solicitou a atribuição da categoria de assessor, letra B, enquanto o cargo de gestor publico não for equiparado, pela portaria conjunta a que alude o n. 1 anterior, ao regime e aos cargos previstos no Dec-Lei 191-F/79.