1.1. A..., LDA., com sede em Lisboa, vem arguir nulidades do processo e do acórdão de 19 de Outubro de 2005 deste Tribunal que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) que, em recurso de sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, concedendo-lhe parcial provimento, anulou algumas das liquidações efectuadas pelo Director da Alfândega de Setúbal, por si impugnadas, e manteve as restantes,
Conclui pedindo que sejam «subsidiariamente apreciadas e decididas:
«a)
A arguição de erro na forma de processo e anulação de todo o processado com convite à Recorrente para apresentar petição de impugnação.
b)
A arguição de nulidade processual com reconhecimento e declaração da nulidade invocada e anulação dos actos subsequentes e, nomeadamente, o acórdão proferido.
c)
A arguição de nulidade do acórdão proferido nos autos, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia».
- 1.2.A Fazenda Pública contra-alega defendendo a improcedência das questões suscitadas pela requerente e a consequente manutenção do acórdão de 19 de Outubro de 2005.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal teve vista do processo.
- 1.4.Este tem novos vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2.1. Começa a requerente por arguir a nulidade do processo, por erro na sua forma, peticionando a consequente «anulação de todo o processado com convite à Recorrente para apresentar petição de impugnação».
Também por aqui principiaremos.
Desde logo, para dizer que se nos afigura temerária a arguição, pela parte que lhe deu causa, de uma nulidade processual, tanto mais quando essa arguição surge só no troço terminal de processo, num momento em que é já conhecido o seu desfecho desfavorável à arguente.
No caso, foi a requerente quem, usando dos seus poderes de disposição, escolheu a forma processual que entendeu melhor servir à prossecução dos seus direitos em juízo. E, ao longo de todo o dilatado decurso processual, que se iniciou em 26 de Junho de 1997, nunca veio a terreiro dizer que tinha incorrido em erro nessa sua eleição, e que outra era a forma adequada, pedindo que essa se passasse a seguir.
Daí que consideremos que não é conforme à prudência a arguição, neste momento, do erro na forma de processo.
Recordem-se aqui as mais autorizadas palavras do Professor José Alberto dos Reis: «Não é decoroso admitir que invoque a nulidade a parte a quem a infracção da lei é imputável, a parte que contribuiu para que a lei deixasse de ser observada e cumprida. O contrário equivaleria a consentir que a parte tirasse proveito da sua própria malícia, ou, em linguagem popular, que fizesse o mal e a caramunha» – COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, vol. 2º, pág. 495. E um dos exemplos que a propósito indica é, precisamente, o do erro na forma do processo…
Por isso mesmo o artigo 203º nº 2 do Código de Processo Civil proíbe a arguição da nulidade à «parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição» – e a requerente acha-se em ambas estas situações.
De todo o modo, o erro na forma de processo consubstancia, no processo judicial tributário, uma questão de conhecimento oficioso, como vem entendendo este Tribunal, pelo que não deixaremos de nos ocupar do tema.
Nem o Tribunal que em primeiro grau de jurisdição apreciou a pretensão da requerente, nem o TCA, que julgou o recurso interposto da sentença respectiva, nem este Supremo Tribunal Administrativo, que conheceu do recurso jurisdicional da decisão do TCA, puseram em causa a bondade da forma que o processo estava a respeitar. Podem assim ter cometido um erro de julgamento, mas não caíram em nulidade, pois quando o juiz não aprecia uma questão que tem o dever de ofício de conhecer, o vício é o de erro de julgamento.
Acontece que, não estatuindo a lei um quarto grau de jurisdição, nem cabendo a hipótese na previsão do artigo 716º do CPC, com referência aos seus artigos 666º a 670º, não se está, agora, a tempo de reparar o possível erro de julgamento do acórdão de 19 de Outubro de 2005.
Assinale-se, ainda, que o processo foi autuado como «recurso de impugnação»; a Fazenda respondeu nos termos dos artigos 129º e 130º do CPT; no despacho de fls. 312 afirmou-se que o processo se regia pelo CPT; a fls. 314 novo despacho foi proferido mandando cumprir o artigo 131º do CPT; e que a própria requerente por várias vezes interveio invocando a sua qualidade de «impugnante», como aconteceu a fls. 290, em que se pronunciou sobre documentos juntos ao processo, e a fls. 392, em que pediu a procedência da impugnação. A sentença, de resto, julgou, também, a impugnação.
Ou seja, apesar de alguma variabilidade terminológica, a que deu azo o modo como a acção foi intentada, a forma do processo seguida corresponde à da impugnação judicial, que é a adequada ao caso – aliás, como entende a requerente.
Deste modo, para além de não haver nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, também não existe nulidade processual.
Acrescente-se, por último, que associado a este acusado erro na forma de processo se não verifica, ao contrário do que diz a requerente, qualquer violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes, nem do «princípio do processo equitativo e do acesso ao direito».
Se a requerente não pôde apresentar prova testemunhal e requerer prova pericial, como afirma, em resultado da sua opção pelo recurso contencioso, que não admite essas espécies probatórias, só a si o deve, pois é de sua inteira responsabilidade a escolha dessa forma de processo.
E, se foi permitido à Fazenda Pública produzir prova testemunhal, e isso configura uma nulidade processual, a requerente não está, agora, em tempo para a arguir, uma vez que foi notificada (cfr. fls. 324) para a diligência de produção dessa prova, que se realizou em 22 de Fevereiro de 2000, à qual, aliás, compareceu o seu ilustre mandatário judicial, e nada disse no prazo do artigo 205º do CPC; e continuou a silenciar nas posteriores intervenções no processo – desde logo, para produzir as alegações que antecederam a sentença, em 23 de Março de 2000.
Assim, não ocorre nulidade por erro na forma do processo, nem outra, acusada neste segmento do requerimento em apreciação (alínea a)), que mereça reparação.
2.2. Na alínea b) a requerente argúi, subsidiariamente, a nulidade processual decorrente de lhe não ter sido notificado o parecer emitido pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal antes da prolação do acórdão de 19 de Outubro de 2005.
O Ministério Público não suscitou, nesse seu parecer, nenhuma questão nova, nem que obstasse ao conhecimento do mérito do recurso da agora requerente.
E o artigo 121º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que a requerente invoca a propósito, só obriga à notificação do parecer do Ministério Público quando este suscite «questão que obste ao conhecimento do pedido».
É que, se o Ministério Público se limita a emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, como, no caso, aconteceu, não há nenhuma novidade sobre que devam ser ouvidas as partes, pois sobre os fundamentos do recurso já ambas tiveram ocasião de se pronunciar, uma, invocando-os, outra, porventura, contrariando-os. Não há, assim, nenhuma ofensa aos princípios dos artigos 3º e 3º-A do CPC. A intervenção do Ministério Público, nesta circunstância, não introduz no processo nenhum desequilíbrio que seja necessário contrabalançar para assegurar um processo equitativo, a igualdade das partes, ou o contraditório.
Não ocorre, pois, a nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto.
2.3. Quanto às nulidades do acórdão deste Tribunal, são duas as que invoca a requerente.
A primeira emerge da oposição dos fundamentos com a decisão.
Para a requerente, porque da matéria de facto não consta que a Alfândega não pôde proceder à liquidação no prazo de três anos, em resultado de acto passível de procedimento judicial repressivo, a decisão final deveria ter sido oposta à proferida.
Basta ler a alínea R) da matéria de facto provada para constatar que não assiste razão à requerente. Aí se vê que a liquidação impugnada foi feita na sequência de um parecer em que, além do mais, se diz que a requerente terá importado óleo de avelã, e não de girassol, como declarou, «tendo assim efectuado falsas declarações», donde «parece resultar que a empresa pretendeu iludir os serviços aduaneiros não tendo sido liquidada a importância de 1.022.144.299$00».
Foi com base nesta factualidade, e de acordo com ela, que o acórdão ajuizou que a Administração Aduaneira procedeu à liquidação para além do prazo de 3 anos, invocando a prática de acto passível de procedimento judicial repressivo.
Não há, consequentemente, contradição entre o julgamento de direito e os factos em que ele assentou.
2.4. A segunda nulidade do acórdão resulta de omissão de pronúncia. A primeira omissão é sobre as conclusões 3ª a 6ª das alegações do recurso jurisdicional apreciado.
Nessas conclusões, que o acórdão transcreveu, defendia a recorrente que a dívida liquidada não era aduaneira, tratando-se, antes, de uma garantia, pelo que o procedimento a adoptar não era o escolhido – liquidação a posteriori – mas o dos artigos 78º nº 1 e 71º do Código Aduaneiro Comunitário.
Respondeu o Tribunal:
(…) basta atentar na matéria de facto, que está definitivamente estabilizada, para concluir pela fatal improcedência deste fundamento: na verdade, vem estabelecido das instâncias que as liquidações em crise apuraram direitos niveladores, imposto sobre o valor acrescentado e custos de impressos, e não o montante de qualquer garantia em falta (alínea N) da matéria de facto fixada).
Ora, os direitos niveladores integram a dívida aduaneira, de acordo com o artigo 4º nº 10 do CAC, citado, aliás, pela recorrente.
Estamos, consequentemente, face a tal matéria de facto, perante uma dívida aduaneira, para cuja liquidação são competentes as autoridades aduaneiras, e não o INGA, ao contrário do que pretende a recorrente. Nem, pelo mesmo motivo, se verifica a existência do alegado vício procedimental».
Não se omitiu, como se vê, pronúncia sobre esta questão, mesmo que se não tenham rebatido, um por um, todos os argumentos da recorrente. Mas, se é obrigação do Tribunal decidir todas as questões que lhe são colocadas, já a apreciação de todos e cada um dos argumentos expostos pelas partes lhe não é imposta pela lei.
A segunda fonte de omissão de pronúncia respeita à interpretação do direito comunitário que, para a requerente, cabe ao Tribunal de Justiça, estando os tribunais nacionais que decidem em último grau obrigados a colocar-lhe as «questões prejudiciais de interpretação do Direito Comunitário».
Não parece que se pretenda dizer que este Tribunal omitiu a interpretação do direito comunitário aplicável; o texto do acórdão de 15 de Outubro de 2005 amplamente o desmentiria, bastando-nos, agora, remeter para a sua consulta.
Se pretende dizer-se que o Tribunal, sem consultar o Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação dos textos legais comunitários, fez ele mesmo essa interpretação, então, mais adequado seria acusá-lo de excesso de pronúncia, ao ter-se debruçado sobre matéria que lhe não competia…
A omissão da consulta a título prejudicial não pode configurar senão como um erro de julgamento: o Tribunal nacional, ou por não ter atendido à lei, ou por lhe ter parecido clara a interpretação das normas de direito comunitário, dispensou-se de fazer o reenvio prejudicial.
O texto do acórdão patenteia que o que aconteceu foi que o Tribunal considerou clara a norma de direito comunitário que aplicou, e que, por isso, não entendeu necessário – e, menos, obrigatório – suscitar a intervenção do Tribunal de Justiça.
Ao assim agir pode ter julgado mal – mas não incorreu em nulidade agora reparável.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerimento de fls. 698 a 708.
Custas a cargo da requerente, fixando-se em € 99 (noventa e nove EUR) a taxa de justiça.
Mais se aproveita para, ao abrigo do artigo 667º nº 1 do CPC, corrigir o lapso havido a final do acórdão de 19 de Outubro de 2005, em cuja última linha se escreveu «taxa de justiça» querendo escrever-se «procuradoria».
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.