Descritores: Suspensão de eficacia, Questão de merito, Conhecimento oficioso, Legitimidade activa, Socio gerente, Notificação pessoal, Sociedade comercial, Despejo administrativo, Demolição
Recorrente: Cardoso , Altino
Recorridos: Vereador do Pelouro da Urbanização da Cm do Porto e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TAC PORTO.
Nr Convencional: JSTA00019260
Nr Documento: SA119890427027027
Data de Entrada: 04/04/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ff5a111c25ca12d8802568fc00374b2b
Sumário
I - A sentença que indefere o pedido de suspensão de eficacia do acto administrativo não tem de conhecer de questões não suscitadas na petição inicial ou de outras que respeitem ao fundo ou merito do recurso contencioso a interpor do acto a que aquele incidente de suspensão se reporta e que não sejam de conhecimento oficioso. II - Tem legitimidade processual para requerer a suspensão de eficacia do acto o socio, notificado não como representante da sociedade, mas simples socio, quando naquele acto se ordena o despejo imediato e a demolição do predio em que tem a sede aquela sociedade, não sendo esta notificada nem expressamente referida no despacho que originou a intimação acima aludida.