I- A sentença que indefere o pedido de suspensão de eficacia do acto administrativo não tem de conhecer de questões não suscitadas na petição inicial ou de outras que respeitem ao fundo ou merito do recurso contencioso a interpor do acto a que aquele incidente de suspensão se reporta e que não sejam de conhecimento oficioso.
II- Tem legitimidade processual para requerer a suspensão de eficacia do acto o socio, notificado não como representante da sociedade, mas simples socio, quando naquele acto se ordena o despejo imediato e a demolição do predio em que tem a sede aquela sociedade, não sendo esta notificada nem expressamente referida no despacho que originou a intimação acima aludida.