Fundamentação:
Por se concordar, no essencial, com o seu teor, reproduz-se este excerto do parecer do Exmo PGA :
A detenção para comparência está prevista no art.º 27.º, n.º 3, al. f), CRP: “... Detenção por decisão judicial...para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente...”
E no CPP, no artigo 116.º, n.º2: “... o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente...”, independentemente da sanção monetária prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
Em lado nenhum, a lei constitucional ou ordinária exige, como pressuposto da ordem de detenção, que o M.º P.º tenha percorrido todas as formas de chamamento de alguém a tribunal e designadamente não exige que o M.º P.º esgote todas as formas de notificação previstas no art.º 113.º, CPP. No caso, como o próprio Sr. Juiz aceita, a falta do notificado não foi devidamente justificada, o que implica que a notificação tenha sido devidamente formulada.
Se, desde logo, e sem mais, o Ministério Público requeresse ao Juiz o que requereu, então sim, tal se transmudaria no uso abusivo de instrumento grave, sem que nada o justificasse, seria uma conduta processual desproporcionada, não razoável e abusiva. Isso porque a privação de liberdade seja de quem for, deve ser levada a efeito apenas e só em última instância.
No caso, todavia, o M.º P.º operou uma notificação segura, com carta registada e aviso de recepção, o que o destinatário recebeu, com está provado no processo. De modo que não se vê a utilidade de mandado de notificação ou comparência que, em todo o caso, por mais uma e tão só mais uma notificação não garantiria a presença do suspeito ante a autoridade judiciária”.
Este Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 13.4.2005, publicado em www.dgsi.pt, referiu os requisitos necessários para a detenção de faltoso a acto de inquérito: basta que a pessoa a comparecer em juízo, tenha sido convocada ou notificada para comparecer em juízo, com indicação do dia, fora e local a que o acto vai ter lugar, bem como o teor da diligência a realizar; que tal convocatória ou notificação seja ordenada por quem tem competência para tal; que a comparência tenha lugar obrigatório; e que o convocado ou notificado falte ao acto, sem que a falta tenha sido justificada no prazo legal, e que tal facto conste do processo, ou seja, a informação de que o notificado não compareceu injustificamente”.
Maia Gonçalves, no “Código de Processo Anotado”, 14.ª edição, 2004, Livraria Almedina, pág. 552, escreve o seguinte em anotação ao artigo 273.º do CPP: Além dos mandados de comparência podem ser usados meios informais de convocação. O uso destes meios, como o postal e a convocação telefónica, está até generalizado, porque mais expeditos e menos onerosos.
Por outro lado, há que notar que o art.º 273.º do CPP corresponde ao já estatuído no art.º 83.º do CPP de 1929, o qual determinava que “o chamamento a juízo será feito por notificação judicial, podendo sê-lo também por aviso expedido pelo correio”; enquanto que o art.º 111.º, n.º 3 do actual CPP, na parte exactamente aludida na decisão recorrida, foi introduzida pela Lei n.º 59 / 98, de 25 .8, com vista à aplicação plena da Lei n.º 43 /86, de 6.7 (Lei de autorização legislativa), a qual determinou que o Código adoptasse um sistema simplificado de notificações. Quis o legislador recorrer a meios mais modernos e expeditos, sem deixar de tomar as inerentes cautelas quanto à autenticidade do acto respectivo.
Assim, não há motivo para deixar de considerar o arguido regularmente notificado e daí extrair consequências lógicas.