FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidades da sentença
Argui o apelante que a sentença é nula, nos termos do Artigo 615º, nº1, alíneas b) e c), porquanto a mesma é ambígua/obscura e não fundamenta de facto a decisão que justifica a condenação.
De forma mais concretizada, alega o apelante que, na sentença recorrida, é condenado por duas vezes, no pagamento de custas de incidente nos termos do artigo 539.º, n.º 1, 2.ª parte do CPC. Assim acontece no final do Titulo Quarto do dispositivo de sentença – “IV. FUNDAMENTAÇÃO de DIREITO e SUBSUNÇÃO. A – Da Exceção dilatória de INEPTIDÃO da PETIÇÃO INICIAL” e “B-2) Das FATURAS referentes às Indemnizações Contratuais (RESCISÃO) ”.
Nos referidos títulos e subtítulos da sentença, juiz a quo pronunciou-se sobre a defesa por exceção apresentada pelo Réu, nos termos do disposto no artigo 571.º do CPC, considerando tal defesa improcedente, porque carecida de fundamento fáctico e de direito.
E, sem mais, finaliza a sentença recorrida, os referidos subtítulos com a condenação do Réu/apelante “Custas pelo incidente, a cargo do Réu, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – Três Unidades de Conta (art.º 539/1, 2.ª parte, do NPCP).”
Argumenta o apelante que o Mmo Juiz a quo não fundamenta de facto a decisão que justifica tal condenação, sendo que versando tais subtítulos sobre a defesa por exceção não se poderá confundir esta com os incidentes, tal qual são tipificados nos artigos 292.º a 357.º do CPC, pelo que sofre a decisão apontada de uma falta de fundamentação de facto e uma ambiguidade/obscuridade que não se entende e como tal inquinada da nulidade prevista nas alínea b) e c), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Decidindo.
Nos termos do Artigo 615º, nº1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Ensinava a este propósito ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 140, que:
«Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»[3]
Nas palavras precisas de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39, «Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.»
Conforme se refere de forma lapidar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, “ (...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.” O mesmo Tribunal precisou que a nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final (Acórdão de 15.12.2011, Pereira Rodrigues, 2/08). Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº1 do Artigo 615º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11.[4] «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade.»[5]
A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09.
Dispõe o Artigo 615º, nº1, alínea c), que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, com a sua expressão clarividente, ensinava a este propósito:
«A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.»
Assim, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes – cf. Ac. Da RC de 7.6.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 438, p. 569. A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspetiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
No Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001, colhe-se a informação que ambiguidade é a qualidade ou estado do que tem mais do que um sentido (p. 209) e que obscuridade é a qualidade ou estado do que se compreende com dificuldade ou do que não se compreende bem como qualidade ou estado daquilo que oferece dúvidas (p. 2637).
Ora, o Tribunal a quo apreciou a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial bem como a exceção perentória da prescrição, concluindo pela sua improcedência e, concomitantemente, condenando o Réu/apelante na taxa de justiça de 3 UCs pelo incidente.
Tais decisões estão fundamentadas de facto porquanto o tribunal a quo se reportou aos factos provados pertinentes bem como à posição expressa pelas partes nos articulados. E estão também fundamentadas de direito porquanto o Tribunal a quo invocou norma específica para a condenação do apelante nas custas do incidente, a saber, o Artigo 539º do Código de Processo Civil.
Assim, atento o que acima foi desenvolvidamente explanado, não ocorre a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, alínea b).
Também não ocorre qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão, a qual é perfeitamente inteligível e de interpretação unívoca.
O tribunal a quo, ao proferir tais condenações, incorreu em erro de julgamento porquanto a apreciação de tais questões (ineptidão da petição e prescrição) se insere no âmbito da tramitação normal do processo, não assumindo autonomia justificadora da sua autonomização como incidente para efeitos tributários – cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2013, 5ª edição, p. 207.
Conforme se refere ainda no Guia das Custas Judiciais, CEJ junho de 2016, p. 30,
«Entende-se como incidentes:
•Os previstos no CPC (Título III do Livro II) e noutras leis de processo designadamente no Código de Processo de Trabalho, no CPTA e no CPPT (ex. artigo 128.º, n.º 5, do CPTA e artigos 127.º e 243.º do CPPT).
•Incidentes ou procedimentos anómalos: as ocorrências estranhas ao normal desenvolvimento da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – cf. artigo 7.º, n.º 8, do RCP,
•Os outros incidentes, previstos na Tabela II anexa ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.»
O erro de julgamento da sentença ou error in judicando integra um vício substancial da sentença decorrente da incorreta ou ilegal apreciação das questões solvendas. O erro de julgamento carateriza-se por um erro de conteúdo que gera não a invalidade mas a injustiça da decisão.[6] Este tipo de vício, a proceder, importa a revogação parcial ou total da sentença.
O erro de julgamento pode ser um erro de direito ou um erro de facto. Na expressão precisa de Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 46, «O erro de direito ocorre quando o juiz, ao decidir as questões em apreço, falha na determinação das normas aplicáveis ou com base em interpretação ou aplicação incorreta das mesmas – erro de determinação, erro de interpretação ou erro de aplicação.»
No caso, o que ocorreu foi um erro de julgamento porquanto o juiz a quo errou ao interpretar uma norma jurídica, proferindo uma condenação em custas do incidente que não deveria ter proferido.
Todavia, não tendo o apelante arguido o erro de julgamento, não pode este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre o mesmo sob pena de incorrer em nulidade nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 666º, nº1 e 615º,nº1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil.
Termos em que improcede esta arguição de nulidade.
Mais argui o apelante a nulidade prevista no Artigo 615º, nº1, alínea d), porquanto o tribunal a quo não se pronunciou sobre a arguição da nulidade por manifesta desproporcionalidade da cláusula contratual que impõe uma indemnização por rescisão antecipada do contrato, cujos valores são peticionados pela requerida.
Em sede de contra-alegações, sustenta a Autora que tal questão foi apenas suscitada pelo Réu nas alegações orais, não sendo de conhecimento oficioso, não ocorrendo a referida nulidade.
Apreciando.
A arguição da referida nulidade da cláusula deveria ter sido feita pelo Réu no âmbito da sua contestação (Artigo 572º, alínea b), do Código de Processo Civil), cabendo às partes alegar as exceções no momento próprio e não em sede de alegações orais, tendo em conta os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes (Artigo 573º,nº1, do Código de Processo Civil; Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, pp. 178-180).
Assim sendo, improcede a arguição da nulidade porquanto não cabia ao tribunal a quo apreciar uma questão suscitada de forma intempestiva.
Sempre se dirá que, apesar do Réu não ter efetuado tal alegação, tem vindo a jurisprudência a entender que sendo a cláusula penal, constante de um contrato de conservação de elevadores, desproporcional e como tal proibida, o que gera a sua nulidade, tal vício é de conhecimento oficioso – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.12.2015, Dina Monteiro, 688/13.
Todavia, mesmo nesse contexto, é necessário que sejam alegados e provados factos dos quais se possa inferir que estamos perante contrato elaborado com recurso a cláusulas contratuais gerais. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.2.2015, Jorge Leal, 8/13, será o caso de se alegar e provar nomeadamente que:
«(…) que os mesmos [contratos] constavam de impressos tipificados que foram apresentados pela A. ao Réu para assinar (n.º 12 da matéria de facto), as respetivas cláusulas são de utilização geral (n.º 13 da matéria de facto) e as condições gerais desses contratos constituem um bloco uniformizado para a generalidade dos contratos que a A. celebra com os seus clientes (n.º 14 da matéria de facto). Mais se provou que as condições específicas desses contratos consistem num formulário pré-concebido e pronto a ser preenchido com a identificação das partes, o objeto do contrato, a sua duração e preço (n.º 15 da matéria de facto).»
Com efeito, as cláusulas contratuais gerais integram estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade efetiva de alterações singulares. Trata-se, assim, de cláusulas com as características de pré-formulação, generalidade e imodificabilidade. “Do que se trata, é em rigor, de um intencionado pré-condicionamento do programa contratual, que afasta, de raiz, a ideia de uma negociação capaz de influir na modelação do respetivo conteúdo. O que está, de resto, em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação”- ALMENO DE SÁ, Cláusulas contratuais gerais e Diretiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª Ed., Almedina, p. 213.
E, nos termos do Artigo 1º, nº3 do RGCCG é o utilizador da cláusula contratual geral que tem de provar a existência de uma prévia negociação com o aderente e não a este que compete provar a sua falta – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.6.2009, Hélder Roque, 129/09.
Ora, as partes (e designadamente o Réu) não alegaram factos concretos que fossem suscetíveis de prova no sentido de que o clausulado contratual firmado emerge de cláusulas contratuais gerais, não havendo uma descrição concretizada sobre o modo como foi elaborado, redigido e negociado o concreto teor do contrato.
Assim sendo, está preterido o conhecimento da nulidade da cláusula contratual nos termos peticionados pelo apelante.
Impugnação da decisão de facto Factos 7 a 9 da resposta à contestação
O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
«7.º
O Réu primeiro foi apelando à boa vontade da Autora, invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.
8.º Consciente das dificuldades financeiras dos Condomínios, a Autora condescendeu às solicitações do Réu, adiando a apresentação de ação judicial para a cobrança destes valores.
9.º
O Réu não efetuou os pagamentos conforme se comprometera a fazê-lo perante a Autora.»
Pretende o apelante que tais factos passem a ser dados como não provados, estribando tal posição nos seguintes argumentos:
- ·O legal representante da Ré negou alguma vez ter reconhecido a existência da dívida ou pedido de prazo de adiamento para pagar por dificuldades financeiras do condomínio;
- ·O depoimento da testemunha David …… no segmento em que o mesmo afirmou que não se recordava se o Réu através da sua administradora K-Kondominios.com tinha pedido adiamento no prazo de pagamento por alegadas dificuldades financeira, mas afirmou que em data e local que não se recordava teria tido o reconhecimento da dívida pela administração ..., concretizando finalmente, que se a ... tinha recebido as faturas então reconhecera as dívidas;
- ·A testemunha David …….. não concretizou em que ano, dia e hora tal reconhecimento foi feito, se perante si, ou perante a sua entidade patronal;
- ·As testemunhas da Autora foram evasivas no que concerne a um qualquer reconhecimento, quer verbal, quer escrito, tácito ou expresso do Réu, através da sua anterior administração, dos valores peticionados.
Ouvida a prova, verifica-se que as declarações de parte prestadas por Sérgio Gonçalves são totalmente percetíveis, bem como o depoimento prestado pela testemunha Vítor …... Diversamente, o testemunho prestado por David …., com recurso a teleconferência, apresenta múltiplos segmentos totalmente impercetíveis, ouvindo-se a voz do mesmo sem que se consiga distinguir as palavras que está a proferir. A este respeito, não deixa de ser elucidativo que o próprio apelante - nas suas alegações e ao tentar transcrever tal depoimento – tenha inserido repetidamente a menção “(impercetível)”. É o que acontece com a questão chave que, na própria transcrição do apelante, está assim:
« mn. 13:54 a mn. 14:54
Mandatário da Autora: Era mesmo isso a pergunta que lhe ia fazer, a inexistência de reclamações e também já lhe tinha perguntado há pouco se o cliente se tinha assumido devedor dessas faturas referentes à conservação. Referiu que sim, consegue-me precisar o momento em que tal aconteceu Senhor David? Em que a administração deste condomínio ou algum condómino assumiu isso perante si?
Testemunha David: É assim… (impercetível) não consigo dizer precisamente datas, quando foi que isso aconteceu, mas lembro-me de se ter falado com uma pessoa de lá que (impercetível) de falar com a administração e tal (impercetível).» (fls. 217 V.).
Ora, o depoimento prestado pela testemunha David …..s é invocado pelo apelante como estribador da alteração da decisão de facto, inclusivamente para a requerida na conclusão XVII do recurso.
A produção de prova decorreu em 10.11.2016.
Nos termos do Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil, «A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.»
Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2014, Judite Pires, 927/12:
«A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a impercetibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objeto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento.
A nulidade decorrente da deficiência da gravação, nos termos expostos, implica a anulação dos atos viciados e dos atos subsequentes, que deles dependem absolutamente.
Prevê, todavia, hoje o nº3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato”, enquanto o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.
Ao contrário do que antes sucedia, recai atualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação, fixando a lei prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência.
Ou seja: o novo Código de Processo Civil fixou expressamente prazo para as partes arguirem o vício decorrente da falta ou deficiente gravação da prova, que, ao contrário do que antes sucedia, é sempre obrigatória em sede de julgamento, sendo esse prazo de 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação – que temporalmente poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respetivo suporte -, devendo essa disponibilização ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos atos sujeitos à gravação.
O vício em causa deve, assim, ser arguido em primeira instância, e no prazo perentório agora legalmente estabelecido, sob pena de ocorrer, por decurso desse prazo, a sua sanação.
Daí afirmar-se que “a omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato quer mediante arguição dos interessados”[6], deixando de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respetivas alegações.
À solução adotada na nova lei processual civil há que reconhecer o mérito de permitir que em primeira instância sejam desde logo desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afetem a gravação, quer pela intervenção oficiosa do juiz que presidiu ao respetivo ato, quer através da arguição pelas partes no prazo que para o efeito a lei lhes faculta, evitando-se, deste modo, a subida de recursos inquinados desse vício, que tantas vezes conduzia a anulação pela segunda instância dos atos viciados e remessa dos autos à primeira instância para repetição dos atos afetados, implicando um retardar da marcha do processo, que a nova resposta processual para a questão evita, constituindo, além do mais, expressão do princípio da autorresponsabilização das partes, marcadamente acolhido no novo diploma.»
Neste mesmo sentido, cf. ainda os Acórdãos da Relação de Guimarães de 24.4.20145, António Sobrinho, 1099/11, de 11.9.2014, Heitor Gonçalves, 4464/12, da Relação do Porto de 30.4.2015, José Amaral, 452/13, bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2014, Cristina Coelho, 250/09. Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso – cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, p. 130.
Ora, apesar de ter detetado a deficiência da gravação (como resulta da própria transcrição que tentou efetuar), o apelante não arguiu tal deficiência no tribunal a quo, como lhe competia, razão pela qual tal nulidade está sanada.
Não tendo este Tribunal acesso a um depoimento que estriba a impugnação da matéria de facto, fica o mesmo impossibilitado de efetuar a reapreciação da prova pretendida pelo apelante. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.10.2014, Cristina Coelho, 250/09, «Se é certo que, com o NCPC, a Relação se assume como um verdadeiro tribunal de instância, procedendo à reavaliação da prova e expressando a sua própria convicção com total autonomia, não menos certo é que tal reapreciação terá de ser feita com os mesmos elementos com que o tribunal recorrido se defrontou.»
Pelo exposto, conclui-se não poder este tribunal reapreciar a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto impugnada pelo apelante, por carecer dos elementos necessários para tal, improcedendo a apelação nesta parte.
Da data do vencimento das faturas por rescisão contratual
O tribunal a quo deu como provado que as três últimas faturas, atinentes à cláusula penal devida pela rescisão indevida do contrato, se venceram em 11.7.2008.
Pretende o apelante que seja dado como provado que tais faturas se venceram anteriormente, em 6.12.2006, invocando para tal o depoimento de Vítor Marote bem como o teor da cláusula 5.7.4. do contrato, nos termos da qual: «Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão e estrutura empresarial da ..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo cliente, a ... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.»
Esta pretensão encadeia-se na pretensão anterior do apelante, qual seja a de que os factos sob 7 a 9 da resposta à contestação passassem a ser considerados como não provados.
A partir do momento em que improcede esta pretensão (cf. supra), não faz sentido que este Tribunal reaprecia o facto atinente à data do vencimento de tais faturas porquanto – a proceder a impugnação em causa – a situação do Réu ficaria pior na medida em que seriam maiores os valores devidos a título de juros. Ou seja, em nome do princípio da proibição da reformatio in pejus (Artigo 635º, nº4, do Código de Processo Civil), este Tribunal abstém-se de conhecer esta pretensão.
Reapreciação de mérito
O tribunal a quo apreciou de mérito nos seguintes termos:
«B-1) Das FATURAS referentes aos SERVIÇOS prestados:
O Réu invoca o disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil para dizer que as faturas constantes dos Docs. nrs. 7 a 26 da PI estão prescritas, uma vez que se reportam a prestações periodicamente renováveis.
Sendo certo que aquelas faturas se reportam a prestações periodicamente renováveis, como tal sujeitas ao regime previsto no artigo 310º, alínea g) do Código Civil, conclui-se também que o Réu sempre se confessou devedor da Autora dos valores ora peticionados.
Atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que o Réu primeiramente foi apelando à boa vontade da Autora, invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.
Provou-se também que consciente das dificuldades financeiras do Condomínio, a Autora condescendeu às solicitações do Réu e adiou a apresentação da presente ação judicial para a cobrança destes valores.
O Réu não efetuou os pagamentos, contrariamente ao seu prévio compromisso perante a Autora de que o faria.
Atento o acima exposto, conclui-se inevitavelmente que a prescrição invocada pelo Réu se interrompeu nos termos dos artigos 323º/4 e 325º, ambos, do Código Civil, já que o Réu se confessou devedor da Autora dos montantes titulados pelas faturas acima identificadas.
Frise-se, também, que “O reconhecimento do direito para o efeito de interrupção do prazo prescricional pode ser feito tanto por escrito como verbalmente, não estando sujeito a nenhum meio de prova em particular, mesmo no caso da prescrição presuntiva”, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.10.2011, Proc. 133/09.8TBCVD.L1-2, disponível para consulta em dgsi.pt.
B-2) Das FATURAS referentes às Indemnizações Contratuais (“RESCISÃO”):
Por seu turno, o Réu alega também que “no que concerne à indemnização devida por rescisão contratual sem justa causa peticionada pela Autora, goza também esta do invocado prazo prescricional”. Mais uma vez não assiste razão ao Réu. Vejamos.
A indemnização devida por rescisão contratual sem justa causa corresponde à indemnização previamente acordada entre as partes, com vista a ressarcir a Autora dos danos sofridos pela abrupta, injustificada e antecipada cessação do vínculo contratual.
Por conseguinte, não se trata de prestação periodicamente renovável para efeitos do disposto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, i.e., trata-se de indemnização contratual sujeita ao prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, uma vez que a pretensão da Autora tem por base a responsabilidade contratual do Réu.
A indemnização contratual prevista na cláusula 5.7.4. dos contratos celebrados entre Autora e Réu consubstancia-se nas prestações devidas até ao final do prazo contratado, pelo que utiliza o valor mensal da prestação como mera base de cálculo do valor indemnizatório.
Nesse sentido segue toda a jurisprudência, conforme resulta, por exemplo, do Acórdão cujo sumário aqui se transcreve: “I – O artº 498º C. Civ., que prevê um prazo curto de prescrição da responsabilidade civil de apenas três anos, é apenas aplicável à responsabilidade civil aquiliana e não à responsabilidade civil contratual.
II – O prazo ordinário de prescrição para a responsabilidade civil contratual é de vinte anos – artº 309º C. Civ.” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.10.2007, Proc. 2502/05.3TBCBR.C1, disponível para consulta em dgsi.pt.
O Acórdão citado, a este propósito pelo Réu na sua contestação, versa sobre situação jurídica completamente distinta do caso dos presentes autos, i.e., o que no mesmo se discutia resultava da interpretação do prazo de prescrição de seis meses, estabelecido pelo artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, extravasando, assim, o âmbito de aplicação do disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil.
Além disso, discutia-se também o sentido que o Acórdão Uniformizador do STJ nº 1/2010 tinha dado àquela norma e foi decidido que “prazo de prescrição estabelecido em tal preceito, ao reportar-se a serviço prestado, abrange todas as dívidas no âmbito do contrato de prestação de serviço telefónico em causa, quer sejam o preço direto do serviço, quer sejam o preço indireto[2] que, em substância, constituem a cláusula de fidelização e de pagamento do preço do equipamento associado” - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.04.2012, Proc. 1584/05.2YXLSB.L1-7, disponível para consulta em dgsi.pt.
Em conclusão, o artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, reporta-se ao “serviço prestado”, enquanto o artigo 310º, alínea g), do Código Civil, reporta-se às prestações periodicamente renováveis.
O escopo de uma e de outra norma são completamente diferentes, sendo certo que a proteção concedida ao utente de serviços públicos essenciais faz prescrever em seis meses a cobrança desses serviços, enquanto o disposto no artigo 310º, alínea g), do Código Civil tem em vista a proteção do contraente, desonerando-o de provar, após cinco anos, o pagamento das prestações renováveis mensalmente (rendas, faturas de serviços).
Porém, em nenhum caso a indemnização contratual pode ser considerada uma prestação periodicamente renovável, estando, por isso, sujeita ao regime de prescrição ordinária de vinte anos.
Note-se que as faturas referentes às indemnizações contratuais peticionadas nestes autos tiveram o seu vencimento em 11.07.2008, sendo certo que a presente ação deu entrada em 25.05.2013, ou seja, antes do decurso do período de 5 (cinco) anos do prazo prescricional invocado pelo Réu.
Por tudo o supra-expendido em B-1) e B-2), julga-se improcedente, porque carecida de fundamento fáctico e de direito, a exceção perentória da Prescrição invocada pelo Réu.
(…)
B-3) – Da VALIDADE dos CONTRATOS celebrados:
Por último, o Réu invoca que os condóminos sempre efetuaram os pagamentos das quotas de condomínio e, “embora não reconheça os contratos aqui reclamados, o R. reconhece que as quotas do condomínio incluíam a rubrica “despesas de conservação de elevadores”.
O facto de os condóminos terem pago ou não as quotas de condomínio é irrelevante para o caso sob julgamento, uma vez que não há qualquer prova de que a Autora tenha recebido do Réu o pagamento dos montantes titulados pelas faturas acima identificadas.
Paradoxalmente, o Réu não reconhece à sua anterior administração (“...”) poderes para a celebração de contratos, mas já aceita (e defende) a validade da comunicação da resolução injustificada e intempestiva dos contratos celebrados!
O Réu não põe em causa que a Autora prestou os serviços peticionados desde 2003, mas impugna a validade dos contratos subjacentes aos mesmos, o que constitui contradição insanável entre a conduta processualmente assumida nestes autos com a que manifestou na pendência da execução dos contratos em discussão, constituindo um manifesto abuso do direito.
Além disso, verifica-se que o Réu desistiu do incidente de intervenção acessória provocada para chamamento da empresa “... – Gestão de Condomínios, Lda.”.
Por isso, há que relevar que os contratos dos autos foram celebrados pela administração do Réu à data da respetiva celebração, i.e., foram celebrados e assinados pela “...”.
Saber se a ... atuou dentro ou fora dos poderes de administração conferidos pela assembleia de condóminos ou pela Lei é irrelevante na situação ora a decidir, tendo em conta que o Condomínio responde perante terceiros de boa-fé pelos atos praticados pela sua administração (cf. artigo 800º/1 do Código Civil).
Reportando-nos agora diretamente à matéria fáctica dada como provada, não poderemos deixar de subsumir esta aos vectores do contrato de conservação/manutenção de elevadores que configura um contrato de prestação de serviço.
Com esta demanda pretende a Autora, em virtude do referido contrato que celebrou com a administração do Réu, que este seja condenado a pagar à primeira os montantes correspondentes aos serviços por esta prestados, faturados e não pagos.
Estabelece o artigo 1154º do Código Civil (de ora em diante CC) o seguinte: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”
No caso dos presentes autos, estamos perante três contratos que constituem fontes de obrigações (artigos 405º e ss. do CC).
Tendo presente o princípio da liberdade contratual, Autora e Réu definiram os termos em que aceitavam contratar, e, consequentemente, nos quais se aceitavam vincular mutuamente.
Um contrato – cada contrato – deve ser pontualmente cumprido (art. 406º/1,1ªparte, do CC), e, pese embora a Autora haja cumprido com as conservações e manutenções – como e quando – contratadas, o certo é que o Réu não cumpriu com as suas obrigações principais, quais sejam – “in casu” – de pagar os valores devidos em sede de conservação e manutenção, bem como de liquidar a sanção contratualmente prevista para os casos de denúncia antecipada do contrato.
O devedor (neste caso o Réu) só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º/1 do CC).
Ao não pagar o que deve à Autora, o Réu incumpriu o contrato e tornou-se responsável pelo prejuízo que causou e causa à Autora (art. 798º do CC), constituindo-se em mora (arts. 804º e ss. do cit. CC).
O prejuízo da Autora é igual ao somatório dos valores das faturas em dívida e supradescritas.
A mora do Réu consolida-se nos termos conjugados do disposto nos arts. 804º/2 e 805º/2, al. a), ambos do CC.
Face a tudo o acima exposto, conclui-se que em virtude de o Réu, na qualidade de devedor, ter faltado culposamente ao cumprimento das suas obrigações para com a Autora, considera-se o mesmo responsável pelo prejuízo que causou ao outro contraente, i.e., à ora Autora.
Por conseguinte, decide-se, a final, julgar procedente, por provada, a presente ação e, em conformidade, Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia, a título de capital, de € 14.698,32 (Quatorze Mil e Seiscentos e Noventa e Oito Euros e trinta e dois cêntimos), à qual acrescem juros moratórios vencidos às taxas legais que sucessivamente vigoraram desde cada uma das datas de vencimento/limite de pagamento de cada uma das faturas objeto dos presentes autos até à presente data, bem como juros moratórios vincendos às taxas legais que sucessivamente venham a vigorar desde a presente data até efetivo e integral pagamento.»
Ora, no que tange à apreciação da exceção da prescrição das faturas referentes aos serviços prestados, é pertinente a sua subsunção ao regime de prescrição de cinco anos prevista no Artigo 310º, alínea g), do Código Civil( cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.7.2012, Pedro Brighton, 815/11 e de 18.6.2015, Octávia Viegas, 425/13.
Todavia, há que atentar na factualidade que estribou a apreciação do tribunal a quo:
«7.º
O Réu primeiro foi apelando à boa vontade da Autora, invocando dificuldades financeiras para não proceder ao pagamento das faturas e solicitando mais algum tempo para as pagar.
8.º Consciente das dificuldades financeiras dos Condomínios, a Autora condescendeu às solicitações do Réu, adiando a apresentação de ação judicial para a cobrança destes valores.
9.º
O Réu não efetuou os pagamentos conforme se comprometera a fazê-lo perante a Autora.»
Tal factualidade foi textualmente alegada pela Autora na resposta à contestação, nos seus artigos 7º a 9º (fls. 130-131).
O regime da interrupção da prescrição pelo reconhecimento consta dos Artigos 325º e 326º do Código Civil, valendo como reconhecimento tácito com eficácia interruptiva o pedido de prorrogação de prazo de pagamento – cf. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, p. 155.
No que tange aos efeitos, a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo – Artigo 326º, nº1, do Código Civil. Na economia desta norma, é essencial determinar o momento em que ocorreu o ato interruptivo, como é bom de ver. Doutro modo, a duração da interrupção passaria a ter regime equivalente ao previsto no Artigo 327º, nº1, do Código Civil, sendo que este tem justificação própria e diversa.
Ora, a alegação genérica feita pela Autora nos artigos 7º a 9º, subsequentemente dada como provada é omissa quanto a esse elemento crucial, qual seja, em que data(s) é que o Réu solicitou mais prazo para pagamento (facto 7), devendo ainda ser precisado o facto 9 no sentido de saber se foi acordado um plano de pagamento que não terá sido cumprido. Só na posse de tais elementos factuais é que o tribunal pode apreciar, fundadamente, a exceção da prescrição.
Apesar do caráter genérico de tais alegações, o tribunal a quo não proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento das mesmas em cumprimento do disposto no Artigo 590º,nº4, do Código de Processo Civil. Esse convite devia ser dirigido à Autora nos termos do Artigo 342º, nº2, do Código Civil.
Em texto denominado “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, datado de 29.1.2014, acessível em blogippc.blogspot.pt , o Prof. Teixeira de Sousa aprecia a questão nestes pertinentes termos:
«A pergunta envolve uma questão fundamental, que é a seguinte: perante a insuficiência da matéria de facto alegada pelas partes, cabe ao tribunal de 1.ª instância convidar a parte a completar o seu articulado (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, nCPC); se esse tribunal não realizar esse convite, cabe perguntar se, no recurso interposto, a Relação pode julgar a acção improcedente com base numa por ela mesma entendida insuficiência da matéria de facto. Pode também perguntar-se se a Relação pode extrair outras consequências dessa insuficiência da matéria de facto.
Ao impor ao tribunal de 1.ª instância o dever de convidar as partes a completarem os seus articulados incompletos ou deficientes, a lei pretende repartir entre as partes e o tribunal o risco da improcedência da causa por insuficiência da matéria de facto, ou seja, pretende salvaguardar as partes, através de uma função assistencial do tribunal, do risco de não obterem a condenação ou a absolvição que solicitam por insuficiência dessa matéria. No entanto, se se considerar que essa insuficiência é irrelevante para a Relação e, portanto, se se admitir que este tribunal pode considerar a acção improcedente atendendo a essa insuficiência, então o risco da improcedência da causa passa a recair exclusivamente sobre a parte que não foi convidada a aperfeiçoar o seu articulado. Noutros termos: se se entende que a insuficiência da matéria de facto não obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência pela Relação, então o risco da improcedência que o convite ao aperfeiçoamento procura retirar à parte passa a recair exclusivamente sobre esta mesma parte. Em suma: o que a lei pretende evitar na 1.ª instância é o que, não tendo sido evitado, passa a constituir fundamento da decisão da 2.ª instância.
O sumariamente descrito basta para que se possa concluir que uma insuficiência da matéria de facto não detectada na 1.ª instância não pode constituir fundamento de uma decisão de improcedência decretada pela 2.ª instância (e, a fortiori, não pode constituir justificação para extrair outras consequências, como, por exemplo, a não obrigação de uma das partes se submeter a um exame hematológico).
Se se pretender teorizar um pouco a situação, poderá dizer-se que a 2.ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.
A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.»
Temos esta proposta por inteiramente válida e ajustada aos atuais princípios processuais, designadamente o princípio da cooperação na sua vertente de dever de prevenção (Artigo 7º, nº1, do Código de Processo Civil), princípio esse que vigora também em segunda instância.
Assim sendo, deve a decisão de facto da primeira instância ser anulada nos termos do Artigo 662º, nº2, alínea c) no que tange aos factos em causa, devendo ser proferido despacho de aperfeiçoamento quanto aos mesmos e, sendo acatado, seguindo o processo para julgamento no que tange aos factos concretizados (cf. Artigo 662º, nº3, alínea b) do Código de Processo Civil).