A confissão ficta prevista no citado artigo 484 nº1 não actua, além do mais, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (direitos indisponíveis) ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (alíneas c) e d) do citado artigo 485).
Muito embora uma corrente significativa da jurisprudência defenda que a confissão presumida - decorrente da falta de contestação - só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção - acções de estado -, o certo é que o legislador optou claramente pela autonomização de tais situações daquelas outras em que o documento é legalmente exigido para prova de determinados factos, não deixando, salvo o devido respeito, margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações.
Assim, apesar de a presente acção se situar pelo seu objecto no domínio dos direitos disponíveis, como acção de condenação no pagamento de uma dívida,
a demonstração do casamento celebrado entre os recorridos dependia da apresentação da respectiva certidão pela recorrente, uma vez que o casamento, obrigatoriamente sujeito a registo, só pode provar-se através de certidão ou boletim a emitir pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, como resulta do disposto nos artigos 1º nº1 al. d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, não podendo esse documento ser substituído por outro meio de prova (artigo 364 nº1 do Código Civil).