I- Anulado o acto de exoneração de um funcionário por falta de fundamentação, a Administração pode em execução do acórdão praticar acto idêntico em que se não repita o vício determinante da anulação.
II- O acto renovado não pode ter efeitos retroactivos, a menos que a tal se não oponha a tutela do interesse do administrado.
III- A eliminação dos efeitos negativos do não pagamento dos vencimentos, em consequência da exoneração, é um dos efeitos a eliminar na execução do acórdão anulatório.
IV- No entanto, porque não houve efectivo exercício das funções no período entre a data da exoneração ilegal e a da sua renovação por acto legal, a eliminação dos efeitos negativos da perda de vencimentos terá de operar através da indemnização por equivalente dos concretos prejuízos sofridos.
V- Porém, tal indemnização só pode ter lugar em acção autónoma e não em execução do julgado anulatório se não houve reconhecimento judicial da existência de causa legítima de inexecução nem acordo de interessado sobre causa dessa natureza.