I- O fundamento da resolução do contrato de arrendamento por obras realizadas no locado é o acto de fazer as obras; mas só depois de elas terminadas pode o senhorio ter a percepção da medida em que elas infringem o seu direito de propriedade e constituem fundamento de despejo.
II- O prazo de um ano para a proposição da acção, referido no artigo 65 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, conta-se da data em que o senhorio consegue ter a percepção integral das obras levadas a cabo pelo inquilino.
III- Se as obras efectuadas têm carácter definitivo, possibilitando a normal reposição do locado no seu estado anterior, não implicando, por isso, uma modificação irremediável ou irreparável, de carácter permanente, tem de concluir-se que não alteram substancialmente a estrutura externa ou disposição interna das suas divisões, não dando lugar à resolução do contrato.