I- É inequívoco que a alínea i), do n. 1 do artigo 1093, do CC, contém duas causas distintas de resolução do contrato de arrendamento. Por um lado temos a desabitação por mais de um ano e, de outro, a falta de residência permanente.
II- Tendo os autores invocado na acção, como único fundamento da resolução do contrato a desabitação por mais de um ano, não podem, nas alegações de recurso para a Relação, invocar a falta de residência permanente.
III- Os factos de que os autores tomam conhecimento depois da fase dos articulados só podem ser alegados em articulado superveniente até ao encerramento da discussão na primeira instância, dentro de dez dias a contar do seu conhecimento, conforme disposto no artigo 506, do CPC.