I- O recurso hierarquico e do tipo reexame se o orgão ad quem se limita a fiscalizar os actos do subalterno, sem intervir na elaboração efectiva da regulamentação material das questões incluidas na esfera de competencia daquele.
II- Em caso de provimento de recurso hierarquico do tipo do previsto na proposição anterior, ocorre uma revogação do acto anterior, com a consequente supressão dos seus efeitos juridicos.
III- Carece de legitimidade para recorrer contenciosamente, por falta de interesse, face ao que se dispõe nos arts.
46 do RSTA, 26 e 680 do CPC, aquele que, em consequencia da procedencia de recurso hierarquico necessario, ve revogado o acto que impugnara pela entidade ad quem, mesmo que esta desatenda alguns dos fundamentos por ele aduzidos.