I- So justificam a suspensão da execução dos actos contenciosamente impugnados os prejuizos que possam considerar-se consequencia directa e imediata dessa execução.
II- A inibição do exercicio da actividade comercial de venda de carnes não pode considerar-se consequencia directa e imediata da execução do acto que condiciona essa venda a previa reinspecção das carnes, pois tal inibição so se verificara se o particular, por acto dependente da sua vontade, não apresentar as carnes a reinspecção.