O DIREITO
3. O presente recurso tem por objecto o despacho que rejeitou, por inadmissível, a acção para reconhecimento de direito, interposta pelo recorrente contra a Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, em cuja petição aquele pediu que lhe fosse reconhecido o direito a estar inscrito como técnico oficial de contas e condenada a ré a reconhecer esse mesmo direito.
A recorrida decisão de rejeição baseou-se em que, face à disposição do art. 69, nº 2 da LPTA, a acção para reconhecimento de direito «visou preencher o espaço deixado vago pelos outros meios de impugnação judicial contra a Administração Pub., pelo que não pode ser instaurada acção quando existir um acto administrativo (art. 120 CPA) contenciosamente recorrível em relação ao qual o recurso assegura a efectiva tutela dos direitos invocados». Sendo que, considerou ainda a decisão impugnada, «no caso concreto, o A não alega qualquer facto que nos leve a considerar que esta acção (que pode ser proposta a todo o tempo) surge como complementar do recurso contencioso fracassado ou não interposto (cujo prazo de interposição se mostra ultrapassado». Assim, por faltar «este pressuposto processual negativo, excepção dilatória de conhecimento oficioso», concluiu pela rejeição liminar da acção proposta.
O recorrente contesta tal decisão, alegando que, na fase em que foi proferido o despacho recorrido, não constavam dos autos elementos que permitissem a formulação do juízo em que se baseou, no sentido de que seria o recurso contencioso de anulação o meio processual adequado à tutela judicial efectiva do direito invocado. E, para o caso de assim se não entender, sustenta ainda que, no caso concreto, o recurso contencioso não asseguraria uma tal tutela, por isso que a esta não bastaria a mera anulação da deliberação da Comissão Instaladora da ATOC, que indeferiu o pedido de inscrição em causa, antes exige também que a mesma Comissão reconheça o direito do recorrente a estar inscrito.
Mas, como se verá, não procede a alegação do recorrente.
Vejamos, pois.
Como é hoje entendimento uniforme da jurisprudência deste Supremo Tribunal vd., p. ex., ac. de 29.10.02, 9.4.03, 24.9.03, 25.6.03, 14.10.03 14.1.04, proferidos, respectivamente, nos Rº 67/02, Rº 256/03, Rº 751/03, Rº 412/03, Rº 831/03 e Rº 1125/03., o disposto no nº 2 do art. 69 da LPTA deve ser interpretado no sentido de que a acção para reconhecimento de direito prevista nesse preceito legal corresponde a um meio processual que só poderá ser usado na ausência de um acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa, que possibilite, em execução de julgado, a efectiva tutela dos direitos invocados pelo recorrente. Só nos casos em que não exista um acto administrativo impugnável, será legalmente viável o uso da acção para reconhecimento de direito, sem que, então, seja necessário que o interessado suscite a prática de um acto administrativo, para que, depois, o possa impugnar.
É o entendimento a que corresponde a denominada “teoria do alcance médio”, a que alude Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 3ª ed., 139-145.
Assim, tal como bem entendeu o despacho ora sob impugnação, a acção para reconhecimento de direito ou interesse legitimo assume a natureza de meio processual complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte aos administrados, na situação em que se encontrem no momento da propositura de tal acção, outro meio processual que assegure efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos.
Como pondera o acórdão de 14.10.03 (Rº831/03), admitir a acção para reconhecimento de direitos, que pode ser intentada a todo o tempo, com vista à definição de situações jurídicas já estabilizadas por acto administrativo não impugnado, equivalia a esvaziar o acto administrativo da sua típica funcionalidade e utilidade, quer para os interesses da Administração, quer para os demais interessados beneficiados com o acto.
O recorrente, aliás, aceita tal interpretação.
Porém, como se referiu, pretende que a decisão recorrida não deveria ter sido tomada antes de apresentados os articulados e as alegações das partes, por só então ser viável a formulação de juízo seguro sobre a necessidade de uso desse meio processual.
Mas, sem razão.
O recorrente formulou, na acção proposta, o pedido de «reconhecimento do direito a estar inscrito como técnico oficial de contas e condenada a Ré a reconhecer esse mesmo direito, procedendo, em consequência à referida inscrição».
Ora, essa pretensão foi apreciada e decidida por acto administrativo, notificado ao Autor, ora recorrente, através do ofício, que ele próprio juntou com a petição (fls. 32, dos autos), pela qual foi o mesmo recorrente notificado de que, por falta de apresentação de documentação assinalada em anterior comunicação, «se confirma a deliberação de não proceder-se à sua inscrição nos termos do artigo 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho».
Perante o que se conclui que o direito que o Autor recorrente pretende ver reconhecido foi negado através de acto administrativo, cujos fundamentos lhe foram devidamente notificados.
Assim, poderia o mesmo recorrente ter deduzido impugnação desse acto e nela discutir a bondade da fundamentação da decisão de indeferimento da pretensão que havia formulado. Não o tendo feito, não poderia já, de acordo com o entendimento atrás exposto sobre a natureza complementar da acção, vir utilizar este meio processual para por em causa o que ficara definindo, como caso decidido, por falta de oportuna impugnação.
E tanto basta para se concluir, como fez o despacho impugnado, pela existência do pressuposto processual negativo, que se reconduz a excepção dilatória de conhecimento oficioso vd. ac. de 21.10.87-Rº 25501, cit. pelo Cons. Santos Botelho, in Contencioso Administrativo Anotado, 4ª ed., 507., e, em consequência pela rejeição liminar da acção (art. 838 CA).
E também não colhe a alegação do recorrente, ao defender que o recurso contencioso não asseguraria para o direito invocado tutela eficaz, que, além da mera anulação da deliberação que negou a pretendida inscrição, exige que esta se concretize. Pois que este efeito seria possibilitado, em caso de procedência do recurso contencioso que o recorrente tivesse oportunamente interposto daquela deliberação, pelo uso, se necessário, do meio processual acessório da execução de julgado, previsto no art. 95 da LPTA.
A alegação do recorrente é, pois, totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €300,00 (trezentos euros) e €150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 27 de Maio de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira