FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede. A questão resume-se nisto:
Na pendência da acção tendente ao reconhecimento do direito de servidão de passagem sobre determinado imóvel constituído por usucapião, o réu e proprietário do prédio serviente aliena o respectivo direito de propriedade a terceiro.
Encontrando-se o processo já na fase de julgamento, entende o autor fazer intervir o adquirente através do incidente de intervenção principal provocada, no que não é acompanhado pelo Mmo Juiz do Tribunal onde pende tal acção que indefere liminarmente tal requerimento.
Quid iuris?
Por força do princípio da estabilidade da instância, esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei (art. 268° CPC).
Dessas possibilidades de modificação subjectiva da instância ressaltam-se a substituição de alguma das partes quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio e os incidentes de intervenção de terceiros (art. 270° CPC).
No caso em apreço, sendo a relação substantiva em litígio estabelecida entre os titulares dos direito de propriedade sobre os prédios alegadamente beneficiário e onerado com a servidão cuja constituição por usucapião é pedida e tendo a propriedade deste último sido alienada por contrato de compra e venda, ocorreu a substituição de partes na relação litigiosa por acto inter vivos.
Nesse caso, prescreve o art. 271° nº 1 CPC que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
A solução do problema passa, pois, pela dedução do incidente de habilitação (art. 376° CPC).
Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, não se verificam os pressupostos da intervenção principal provocada, desde logo porque, radicando-se a legitimidade passiva na titularidade do direito de propriedade sobre o prédio sujeito a servidão, a mesma pertence, por via da exclusividade típica do direito real de propriedade (art. 1305° CC), à pessoa em cuja esfera jurídica se integra tal direito; logo, não podendo ser partilhada, está afastada a associação de partes que a intervenção processual visa assegurar (art. 325° nº 1 CPC): o adquirente do direito de propriedade sobre o prédio onerado com a servidão não passa a ser associado de quem lhe alienou tal direito ...
Não há, por outro lado, no caso em apreço, dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, legitimadora da dedução de pedidos subsidiários contra o chamado, nos termos do art. 31°-B CPC, ex vi do n° 2 do art. 325° citado.
Anotou, a propósito, do art° 325° do CPC, Lopes do Rego:
"O nº 2 consagra a relevância, no âmbito da intervenção principal provocada, da figura da pluralidade subjectiva subsidiária, inovatoriamente consagrada no artigo 31°-E.
Amplia-se, deste modo, o âmbito do incidente, como reflexo da ampliação do campo de aplicação das figuras do litisconsórcio e da coligação iniciais, tomando-se expressamente possível o chamamento destinado à formulação de pedido subsidiário contra o interveniente - facultando-se ao autor que, no caso de dúvida fundamentada sobre o efeito da relação controvertida, apenas surgida no decurso da demanda, venha ainda demandar, a título subsidiário, terceiros, diversos do réu primitivamente demandado a título principal - o que possibilitará, em muitos casos, em termos inovatórios no nosso ordenamento jurídico processual, o suprimento de situações eventualmente configuráveis como de “ilegitimidade" singular, trazendo à causa e direccionando-a contra, afinal o verdadeiro interessado directo em contradizer" (Cfr. Comentários ao CPC, 1999, p. 248).
Daí que esteja prejudicada toda a argumentação que, com base na legitimidade e no litisconsórcio necessário, foi desenvolvida nas alegações.
Uma última palavra sobre a extemporaneidade do requerimento de intervenção:
Decorre do art. 326° nº 1 CPC que tal requerimento só pode ser apresentado até ao termo da fase dos articulados.
Com efeito, segundo tal preceito, o chamamento para intervenção só pode ser requerido em articulado da causa ou em requerimento autónomo até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio.
Articulado próprio que funcionará como uma petição, no caso de intervenção activa, e como contestação, quando se trate de intervenção passiva.
Assim, no caso em apreço, a intervenção provocada - a ser deferida - destinar-se-ia proporcionar à chamada a oportunidade de ... contestar ...
Ora, comportando o processo despacho saneador - é o caso sub judice - a intervenção espontânea pode ser deduzida em articulado próprio antes de proferido tal despacho (art. 323° nº 1 CPC) e em simples requerimento, fazendo seus os articulados do autor ou do réu, no caso de a intervenção ocorrer em momento posterior ao despacho saneador (art. 323° n° 3 CPC); note-se, neste último caso, não em articulado próprio ...
Por conseguinte, sem mais considerações, improcedendo as conclusões do agravo, não merece qualquer reparo o despacho recorrido.
Em síntese:
"Alienado o imóvel objecto do litígio na pendência da acção, o meio processual adequado para fazer intervir o adquirente é o incidente de habilitação do adquirente e não a sua intervenção provocada ".
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao agravo e em confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelo recorrentes.
Évora e Tribunal da Relação, 23.09.09