I- A falta de comunicação da adjudicação da obra aos concorrentes preteridos nos termos do art. 98, n. 3 do DL 235/86, de 18/08, degrada-se em formalidade não essencial se a recorrente teve conhecimento de todos os elementos que deviam constar dessa comunicação, ainda que por iniciativa sua, e pode usar os meios legais de impugnação sem qualquer limitação.
II- Não está suficientemente fundamentado o acto adjudicatorio no qual não se especificam, por referência aos critérios atendíveis, os motivos que levaram à adjudicação da obra a certo concorrente, apesar de em dois dos critérios anunciados ter vantagem reconhecida o concorrente preterido, ora recorrente.