I- Na acusação deduzida pelo Ministério Público, a
"data " é elemento necessário pelas suas implicações legais e por isso a lei aponta como " nulidade " a sua falta - artigo 283, nº 3, alínea e), do Código de Processo Penal;
II- Na acusação deduzida pelo assistente, todavia, a data que releva é a da entrada ou registo nos serviços do Ministério Público e não a data que aí é aposta por quem a subscreveu e só a falta do registo importa a nulidade da acusação - nº 1, artigos 284 e 285, do Código de Processo Penal;
III- Daí que não padeça de qualquer nulidade a acusação do assistente que este não data, mas onde foi registada a data da entrada da mesma acusação nos serviços do Ministério Público;
IV- O artigo 403, nºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade da limitação do recurso à matéria penal;
V- Se em certo recurso o Recorrente impugna a pena e a indemnização, mas, quanto a esta, não cumpre o disposto no artigo 412, nº 2, do Código de Processo Penal, nem no corpo da sua motivação, nem nas conclusões respectivas, é de rejeitar o recurso na parte atinente ao pedido cível;
VI- Nada permite considerar como ilícito ou repreensível o facto de alguém se queixar na Câmara Municipal contra a elevação de uma parede no prédio dos réus para efeitos de isentar estes de pena nos termos do artigo 172, do Código Penal.