I- A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido e específico não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação.
II- A liquidação em execução de sentença (artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil) não exige a prova negativa relativa - à extensão do dano.
III- Não existe qualquer colisão entre o artigo 661, n. 2 do Código de Processo Civil e o artigo 566, n. 3, do Código Civil, ao dizer este que "se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados".