I- O recurso contencioso, salvo disposição em contrario, e de mera legalidade, pelo que ao tribunal apenas cumpre declarar a invalidade ou a anulação do acto impugnado.
II- Não tendo o advogado signatario da petição do recurso contencioso escritorio na comarca da sede do tribunal competente, e sendo este o STA, pode aquela ser apresentada na secretaria de um tribunal administrativo de circulo com sede fora de Lisboa - cfr. n. 2, a), do artigo 35 da LPTA.
III- A instauração de inquerito suspende o prazo prescricional do procedimento disciplinar, cfr. n. 5 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro.
IV- A amnistia prevista na alinea dd), n. 1 do artigo 1 da
Lei 16/86, de 11 de Junho, so e susceptivel de aplicação a infracções a que corresponda pena aplicavel ou aplicada não superior a suspensão.
V- Não ocorre nulidade insuprivel por a acusação ser vaga e generica se apenas este "vicio" se verificar em relação a algumas infracções consideradas amnistiadas pelo instrutor do processo disciplinar na sua proposta de punição, com a qual concordou a entidade decidente.
VI- A dosemetria penal, dentro do mesmo escalão, bem como a atenuação extraordinaria para o escalão inferior, são contenciosamente insindicaveis, salvo erro grosseiro, ou violação do principio da proporcionalidade, por tal actividade da Administração se inserir na justiça administrativa para a qual aquela esta vocacionada.
VII- A notificação do acto administrativo desacompanhada da respectiva fundamentação não interfere com a validade do acto, por ser aquela um elemento externo a este, facultando, no entanto, em tais casos, os ns. 1 e 2 do artigo 31 da LPTA, que o interessado, dentro do prazo de
30 dias, requeira a sua notificação integral ou a passagem de certidão do mesmo e dos pareceres, informações ou propostas de que eventualmente se tivesse apropriado, iniciando-se o prazo do recurso a partir desta notificação ou da entrega da referida certidão.
VIII- O acto punitivo esta fundamentado se se limitar a aplicar a sanção proposta no relatorio final pelo instrutor - n.
4 do artigo 66 do citado Estatuto Disciplinar - desde que em tal relatorio constarem as razões de facto e de direito justificativas da punição.