I- O Tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, designadamente quando haja ou tenha havido actos demonstrativos do sincero arrependimento do agente.
II- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Naquela determinação o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as constantes nas diferentes alíneas do n. 2 do artigo 72 do Código Penal.