I- O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
II- Este meio processual não pode, pois, ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto impugnado com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis.
III- Interposto recurso contencioso de despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção de um sublanço de auto-estrada, e autorizou a que fosse tomada a posse administrativa das mencionadas parcelas de terreno, verifica-se a inutilidade superveniente da lide se nessas parcelas de terreno expropriadas, e por isso integradas no domínio público do Estado, está agora implantada uma auto-estrada já aberta ao tráfego e em pleno funcionamento desde há vários meses.