I- É gravemente lesiva do interesse público a suspensão de eficácia de acto expropriativo, com carácter de urgência, ainda que pelo período de 12 meses, de parcela de terreno necessária à construção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo, parcela que esta utiliza mediante contrato de arrendamento celebrado com o proprietário e onde tem instalado um parque de exposição e stand de comercialização de viaturas.
II- A declaração de ineficácia estatuída no n. 3 do art. 80 da LPTA não é automática, não operando quando for irrelevante para efeitos de suspensão.