I- Ao invés do que sucedia no regime anterior, a actual L.C.C.T. enumera nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 12º de forma taxativa, as causas de nulidade insuprível do processo disciplinar.
II- Se o trabalhador não for acusado de factos concretos, de nada terá e deverá defender-se ainda que muitas infracções tenha cometido.
III- Todavia, o processo disciplinar não viola o princípio da defesa, não se lhe podendo assacar o vício da nulidade, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiências da nota de culpa quanto ao circunstancialismo infraccional acusado, tenha perfeita noção do mesmo, por forma a poder exercitar com plena consciência dos factos, o seu direito de defesa.
IV- Existirá impossibilidade de subsistência da relação de trabalho sempre que nas circunstâncias concretas, a continuidade da vinculação represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.