I- São os seguintes, em consonância aliás com a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, os elementos constitutivos do crime de exploração de jogo ilícito, p. e p. pelo art. 108º, nº 1, do Dec. Lei nº 422/89, de 02 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo D. L. nº 10/95, de 19 de Janeiro:
a) - A exploração de jogos de fortuna ou de azar, segundo a definição de que estes são aqueles cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da sorte;
b) - Que tal exploração se faça fora dos locais a isso destinados legalmente; e
c) - A consciência por parte do agente de que tal tipo de jogo é de fortuna ou azar e que tal lhe é vedado por lei.
II- Verificados, pois, aqueles elementos integrantes do tipo de crime, deve o agente ser pelo mesmo penalmente responsabilizado, obtenha ou não qualquer perda ou ganho económico. É que o propósito do legislador, ao defini-lo, foi o de prevenir o perigo dessa perda ou ganho, presente não remota mas imediatamente na utilização das máquinas de jogo.