I- Consideram-se como não escritas as respostas aos quesitos que mantenham matéria de direito ou sejam conclusivas, o que pode ser conhecido pelo Supremo.
II- Não gozando de qualquer presunção legal de paternidade, compete ao Autor fazer a prova da exclusividade das relações sexuais da mãe como investigado, como elemento constitutivo do seu direito, no período legal da concepção.
III- Esse exclusivismo resulta dos factos provados: a mãe do menor era virgem e bem comportada, esteve sempre como empregada doméstica dos pais do investigado, onde este residia, nascendo o menor quando ainda era empregada doméstica dos pais do investigado, além de obter resposta negativa o quesito onde se perguntava se a mãe do menor teve relações sexuais com outros homens, no período legal da concepção.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular o julgamento com base no artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, pois para tal só a Relação tem competência.
V- Tendo o Réu excedido grandemente o seu direito de defesa, negando frontalmente factos pessoais e que sabia serem certos, e ainda criando outros totalmente falsos, sabendo-o, até atribuindo um filho à mãe do menor, quando se provou a sua virgindade quando começou as relações sexuais com o Réu, bem condenado foi como litigante de má fé.