3. O habeas corpus é um meio, procedimento, de afirmação e garantia do direito à liberdade (arts. 27.º e 31.º, CRP), uma providência expedita e excecional – a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória art. 31.º/3, CRP – para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
4. Quanto ao pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o art. 222.º:
1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso (…) e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
(…)
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
5. Dos autos colhe-se que o requerente foi entregue às autoridades de Montenegro em 19.07.2021. Tal permite afirmar que a entrega ocorreu antes de terminar o prazo máximo para tal previsto – 21.07.2021 - e que o requerimento subscrito pelo respetivo mandatário ao dar entrada nos autos em 20.07.2021 ocorreu quando o recluso já não estava detido em Portugal nem à ordem destes autos, porque com a entrega na fronteira – Aeroporto Internacional de Lisboa – ao país requerente, cessou a sua detenção no nosso país e à ordem destes autos.
6. Pressuposto da providência de habeas corpus é que o beneficiário da providência esteja privado da liberdade na área de jurisdição dos tribunais portugueses no momento em que a petição é decidida, o que constitui o princípio da efetividade e atualidade da prisão ilegal. Ora tal não ocorre. Mais: aquando da entrada do requerimento de habeas corpus já o requerente tinha sido entregue ao estado requerente e, sublinhe-se, antes de esgotado o prazo máximo de entrega. Do exposto conclui-se que o pedido de habeas corpus é totalmente infundado e manifestamente improcedente.
7. O requerente decaiu totalmente no pedido de habeas corpus pelo que é responsável pelo pagamento de taxa de justiça, de acordo com o disposto o n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a qual pode ser fixada ente 1 e 5 UC. Tendo em conta a complexidade do incidente, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
III
Indefere-se a providência de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de agosto de 2021
António Gama (Relator)
Margarida Blasco
Joaquim António Chambel Mourisco (Presidente em turno)