QUESTÕES A DECIDIR:
- ·Como questão prévia suscitada pelos Recorridos, se o despacho em crise é irrecorrível
- ·Como questão objeto do recurso, se em sede de audiência de julgamento pode ainda ser proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial
4.1. DA (IR)RECORRIBILIDADE DO DESPACHO
Terminada a produção de prova, em sede de audiência de julgamento, a M.mª Juíza proferiu despacho determinando a notificação dos Requerentes para apresentar “articulado no qual complementem a petição inicial relativamente a estes pontos da matéria de facto [considerando que o alegado em 9º e 10º integram conclusões, pretendia-se a alegação de factos demonstrativos do seu crédito face à Recorrida] e arrolem a prova complementar a produzir sobre a mesma.”
Entendem os Recorridos que tal despacho é irrecorrível, face ao art. 508º nº 6 e 590º nº 7 do Código de Processo Civil (de futuro, apenas CPC), ex vi do art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de futuro, apenas CIRE).
Iniciando a abordagem pelo CIRE [[1]], conclui-se que nenhuma das normas que se referem aos recursos (14º, 42º, 45º, 78º, 207º nº 2, 255º nº 1, 258º nº 4, 259º nº 3 e 272º nº 2) tratam de situações como a aqui em causa.
Passando então ao regime geral do CPC [[2]], temos o art. 590º nº 7, determinando que “Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados”.
Conexionado com este preceito, pode ainda chamar-se à colação o art. 630º nº 1: “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.
Que o despacho recorrido foi proferido no uso de um poder discricionário constitui, aliás, um dos argumentos dos Recorridos para sustentar a sua posição da respetiva irrecorribilidade.
Quanto ao conteúdo do poder discricionário, o art. 152º nº 4 do CPC considera “proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
Ou seja, o uso do poder discricionário em determinada circunstância tem de estar legalmente previsto.
Reconhecendo-se a impossibilidade de regulamentação da multiplicidade de circunstâncias concretas que podem ocorrer num determinado processo, e pretendendo-se que a decisão final do processo seja a mais adequada a essas circunstâncias concretas (um processo equitativo, afinal), a previsão de hipóteses de uso dum poder discricionário constitui uma válvula de escape ao rigor processualístico.
Porém, porque discricionariedade não pode confundir-se com arbitrariedade, o uso desse poder-dever pelo juiz só poderá ser exercido nos casos, contados, em que a lei o consinta e com os limites e fins previstos na norma. O dito “uso legal” a que se refere o art. 152º nº 4 do CPC.
Neste sentido, Freitas do Amaral [[3]]: «Mas mais: para além de só existir com fundamento na lei, o poder discricionário só pode ser exercido por aqueles a quem a lei o atribuir, só pode ser exercido para o fim com que a lei o confere, e só deve ser exercido de acordo com certos princípios jurídicos de actuação.».
Ainda sobre o assunto, e citando Castro Mendes, refere Lebre de Freitas [[4]]: «Constituem despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário aqueles que o juiz livremente profere ao abrigo de uma norma que, perante determinado circunstancialismo, lhe confere "uma ou mais alternativas de opção, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção [aos] fins do processo civil (...).».
Para Marcello Caetano [[5]], a discricionariedade «(...) traduz o reconhecimento pelo legislador da impossibilidade de prever na norma toda a riqueza e variedade das circunstâncias em que o órgão pode ser chamado a intervir e das soluções mais convenientes consoante os casos. O legislador deixa, pois, em maior ou menor grau, a quem tiver e aplicar a lei, liberdade para encontrar a melhor solução para cada caso concreto, considerando-a legal desde que preencha o fim de interesse público que se pretende realizar.».
Por seu turno, Rodrigues Bastos [[6]] adverte que «Não deve, porém, confundir-se poder discricionário, com simples arbitrariedade.
É que o uso do poder discricionário é sempre reconhecido em vista à satisfação de um determinado fim; esse fim, que justifica a concessão daquele poder, limita a liberdade que é inerente à discricionaridade, de tal modo que a sua falta, no caso concreto, afecta a validade do respetivo acto. (...). Não se trata, portanto, de poderes absolutamente livres, nem de normas em branco.
Aqueles fins limitam a legalidade dos respectivos actos; se estes forem, pois, praticados visando a obtenção de outros fins, o juiz age fora dos limites do poder discricionário que aquelas normas lhe conferem, e as decisões, que a esse respeito tomar, são passíveis de recurso ordinário, nos termos gerais. É que então o uso de poder discricionário não poderá dizer-se legal.».
Visto isto, vejamos o caso em concreto.
O convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto está expressamente previsto no art. 590º nº 4 do CPC, para as “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” pelas partes.
Assim, quanto ao conteúdo, o despacho recorrido respeitou os limites previstos na norma.
Porém, já se não mostram respeitados quer a hipótese/caso da previsão legal, quer os seus fins.
Na verdade, a hipótese da prolação dum tal despacho está confinada pela lei a um momento processual específico: o do pré-saneamento [art. 590º nº 2 al. b) e nº 4] ou o da audiência prévia [art. 591º nº 1 al. c)].
Contudo, na fase de julgamento não existe qualquer previsão legal de se poder recorrer a um despacho de aperfeiçoamento dos articulados (cf. arts. 599º a 607º, designadamente o art. 604º).
Inexistência, portanto, de fundamento/preceito legal prevenindo a hipótese.
A tudo isto acresce que o CIRE comporta regras especiais sobre o ritualismo dum processo de insolvência.
Neste processo, a apreciação liminar é logo obrigatoriamente efetuada sobre a petição inicial, como expressamente decorre do art. 27º do CIRE, sendo essa também a altura em que a lei prevê a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento.
Nesta medida, um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial proferido em sede de julgamento, após produção de prova e alegações orais, não respeita o “uso legal de um poder discricionário”, antes constituindo um despacho ferido de ilegalidade.
E, assim sendo, ele é recorrível, nos termos gerais, tal como é pugnado por Castro Mendes [[7]] —— «Note-se que a decisão proferida no uso legal de um poder discricionário não é recorrível com o fundamento de que tal decisão não representa a melhor forma de prosseguir o fim que a lei pretende seja atingido; mas já é recorrível com o fundamento de que o condicionalismo de que a lei faz decorrer o poder discricionário não estava presente, ou com o fundamento de que o exercício que o juiz fez do seu poder é em si ilegal (...).». (destaques nossos) —— e por Abrantes Geraldes [[8]] —— «Assim, devem submeter-se ao regime geral dos recursos os casos em que se impugna a legalidade do uso de poderes discricionários, em que se invoca a ausência dos pressupostos definidos pela lei, em que haja alegação de que o acto extravasa o quadro das possibilidades legais ou em que se verifica desvio de poder.».
Concluindo-se pela recorribilidade do despacho, há que abordar a questão central do recurso.
4.2. PODE UM DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO SER PROFERIDO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO?
Como já atrás se deixou referido, constituindo o processo de insolvência um processo especial, deve em primeira linha atender-se às normas que lhe são próprias, só sendo legítimo o recurso às regras do processo comum quanto a questões não regulamentadas.
Ora, o CIRE apenas prevê o despacho de aperfeiçoamento relativo a matéria de facto no art. 27º nº 1 al. b).
Atentos os interesses em jogo, a petição inicial é obrigatoriamente sujeita a apreciação liminar, como expressamente decorre desse art. 27º, sendo essa também a altura em que a lei prevê a possibilidade de despacho de aperfeiçoamento.
Sobre a manutenção do despacho liminar no processo especial de insolvência, abandonado no processo comum desde 1996, referem Carvalho Fernandes e João Labareda:
«Trata-se de uma opção legislativa que, a nosso ver, se justifica, tendo, nomeadamente, em conta o que resulta do disposto nos art. 28º e 30º nº 5.
Como se verifica desses preceitos, há casos em que a insolvência é declarada sem que, em bom rigor, haja qualquer discussão sobre a causa. Ora, vistas as consequências e o regime de insolvência, compreende-se a preocupação da lei em que o tribunal se certifique de que não ocorrem vícios insupríveis nem faltam, de forma manifesta, requisitos legais, para evitar que seja declarada a insolvência e prossigam processos em situações totalmente anómalas.». [[9]]
Para além de razões de economia processual, o que está essencialmente em causa num despacho de aperfeiçoamento é a garantia a uma tutela jurisdicional efetiva, a prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de forma, ou seja, o princípio pro actione.
Porém, há que compatibilizar estes princípios com outros, não menos importantes, como sejam o princípio do dispositivo, o da controvérsia e o da igualdade de armas, conjugados com a independência e equidistância do juiz.
Comentando o art. 4º do atual CPC (que regula sobre a igualdade das partes), referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [[10]]: «No adjetivo substancial, (…), não pode ver-se a consagração do papel assistencial do juiz, em termos que lhe imponham a prestação de auxílio à parte dele carecida por via do deficiente exercício dos seus direitos e faculdades formais, fora dos casos em que uma lei especial o determine (assim, por exemplo, os arts. 590º nº 2-b, 3 e 4, e 591º-1-c). De outro modo poderia ser posta em risco a imparcialidade do tribunal.».
Assim, bem se entende que a lei situe o exercício desse poder-dever nesse momento.
É no despacho liminar que a lei impõe ao juiz que se debruce sobre a petição inicial e averigue sobre as possíveis causas de manifesta improcedência ou outras questões de conhecimento oficioso que impeçam o conhecimento do mérito da ação.
Da mesma feita, é esse o momento para que se possam colmatar aquelas deficiências que possam colidir com o seu objetivo primacial, que é o de uma decisão de mérito que possa resolver definitivamente o litígio. Considerando que essas deficiências ou imprecisões são sanáveis, deve então ordenar o respetivo aperfeiçoamento.
Ultrapassada essa fase, e ordenada a citação nos termos do art. 31º do CIRE (nos casos, como o presente, em que o processo é instaurado por um credor), deve considerar-se que o juiz entendeu inexistirem obstáculos, de ordem processual ou substantiva, a essa decisão de mérito.
Uma vez ultrapassada esta fase, a prolação de um despacho convidativo do Autor/Requerente a aperfeiçoar a matéria de facto alegada na petição inicial, viola os princípios da eventualidade ou da preclusão, bem como o da confiança das partes.
Quanto ao primeiro, na coerência do sistema, o processo só ultrapassa essa fase liminar quando se considera inexistirem os ditos obstáculos; assim, se o juiz mandou citar, fica precludida a possibilidade de proceder posteriormente a despachos de aperfeiçoamento.
Quanto ao segundo, há que relembrar que na fase da audiência de julgamento o objeto do litígio tem de estar já bem delimitado; as posições das partes estão absolutamente delimitadas, tratando-se apenas de as provar.
Concluindo, um despacho de aperfeiçoamento da petição inicial proferido em sede de julgamento, após produção de prova e alegações orais, constitui um despacho ferido de ilegalidade.
5. SUMARIANDO (art. 663º nº 7 do CPC)
- a)O “uso do poder discricionário” só pode ser exercido nos casos, contados, em que a lei o consinta e com os limites e fins previstos na norma que o permite.
- b)O despacho que não respeite essa tríplice circunstância é um despacho ilegal e, nessa medida, passível de recurso.
- c)Em processo de insolvência não é legalmente permitido proferir despacho de aperfeiçoamento, atinente a suprir insuficiências da matéria de facto alegada na petição inicial, em sede de audiência de julgamento, esgotada a produção de prova e alegações orais.