7. Com interesse para a decisão do recurso, é a seguinte a factualidade provada, tal como foi julgada em 1ª instância e mantida no acórdão do TRL ora recorrido:
- « (…)
1. O arguido e a assistente BB casaram um com o outro no dia... de Junho de 2003;
2. O arguido e BB são progenitorescomuns de CC, nascido em ... de ... de 2004, DD, nascido em ... de ... de 2005, EE, nascida a ... de ... de 2007, FF, nascido a ... de ... de 2009, GG, nascido em ... de ... de 2011, e HH, nascido em ... de ... de 2014;
3. O arguido, BB e filhos comuns coabitaram até 30 de Julho de 2019, data em que aquela abandonou o domicílio comum, até então sito na Rua..., ..., levando consigo osfilhos;
4. A partir de tal data, cessou a coabitação entre o arguido e BB, e por inerência entre o arguido e os filhos menores comuns, não maistendo sido retomada;
DOS FACTOS PRATICADOS PELO ARGUIDO CONTRA O FILHO CC
5. Em data não apurada, quando o filho CC contava cerca de oito meses de idade, o arguido, aquele filho e BB encontravam-se no domicílio comum;
6. Então, na sequência do menor CC terdesferido um pontapé num aparelho de aerossol que estava em uso para tratá-lo, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na cara, assim lhe causando dores;
7. Quando chamado à atenção por BB quanto a tal conduta, o arguido retorquiu que o filho CC sabia o que tinha feito, que ospaisdeviam corrigirosfilhos, e que tais castigos não faziam mal nenhum;
8. Em data não apurada, quando o filho CC contava cerca de oito anos de idade, no domicílio comum, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na cara, fazendo-o embaterno parapeito de uma janela próxima, assim lhe causando dores e lesões visíveis numa das orelhas;
9. Em data não apurada, compreendida entre o ano de 2010 e o término da coabitação, o arguido e o filho CC encontravam-se na residência de II e DD, avôsmatemosdeste, sita no concelho de ...;
10. Nessas circunstâncias, irado porestar convicto de que o referido menorderramara chá sobre algunsartigos escolares, o arguido desferiu-lhe um pontapé nosglúteose uma pancada com a mão fechada nascostas, assim lhe causando dores;
11. Em data não apurada, compreendida entre o ano de 2016 e o término da coabitação, o arguido e o filho CC encontravam-se no domicílio comum;
12. Em tais circunstâncias, ali também se encontrava JJ, que à altura privava com o agregado familiardo arguido;
13. Então, aparentando irritação por o filho CC patentear dificuldades em compreender a matéria escolarque estava a estudar, o arguido desferiu-lhe váriaspancadas com as mãosabertas na cara, assim lhe causando dores;
14. O arguido agarrou então o filho CC e conduziu-o até à cozinha da habitação, local onde voltou a desferir-lhe váriase audíveispancadas, com asmãosabertas, pelo corpo, assim lhe causando dores;
15. Em data não apurada, compreendida no mêsde Dezembro de 2018, na via pública, junto às instalações da Paróquia de S.. ..... .. ......, nas ..., em ..., o arguido encostou o filho CC a uma parede e desferiu-lhe uma pancada nas costas, com a mão aberta, assim lhe causando dores;
16. Em data não apurada, compreendida na época do Natal de 2018, nas instalações da Paróquia de S.. ....... ......, nas L......, em ..., no decurso do ensaio do respetivo cora1, o arguido desferiu um empurrão no filho CC, fazendo-o embater contra uma parede, assim lhe causando dores;
17. Ato contínuo, o arguido desferiu um pontapé no referido menor, atingindo-o na zona dos glúteos, assim lhe causando dores;
18. Em data não apurada, compreendida entre o ano de 2017 e a cessação da coabitação, o arguido, o filho CC e demaisagregado familiarencontravam-se no domicílio comum,sentados à mesa do jantar, tomando a dita refeição;
19. Nessas circunstâncias, aí também se encontrava KK, que à altura privava com o agregado familiardo arguido;
20. Então, o arguido disse ao filho “CC, TIRA-ME ESSA CARA”, e ato contínuo desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na face, assim lhe causando dores;
21. No dia 15 de Abril de 2019, o arguido e o filho CC encontravam-se no domicílio comum;
22. Nessas circunstâncias, ali se encontravam alguns amigos do menor, em celebração do aniversário deste, e bem assim KK, que à altura privava com o agregado familiardo arguido;
23. Então, o arguido desferiu duaspancadasnascostasdo menor, indiferente a que taisatos fossem presenciados pelasdemais pessoas presentes, assim vexando o filho e causando-lhe dores;
24. Em data não concretamente apurada, compreendida no ano de 2019, pouco tempo antes cessação da coabitação, o arguido e o filho CC encontravam-se no domicílio comum;
25. Em tais circunstâncias, ali também se encontrava JJ, que à data a privava com o agregado familiardo arguido;
26. Então, na sequência da vítima ter agredido alguns dos seus irmãos, o arguido agarrou no filho CC e conduziu-o até a um quarto, local onde lhe desferiu vários pontapés, mesmo quando o menor se encontrava prostrado no solo, assim lhe causando dores;
27. A assistente BB compareceu então no aludido quarto, com vista a cessar taisagressões;
28. Então, gritando, o arguido declarou a BB “DESAPARECE”, tendo esta saído do local, por recear o que o arguido lhe pudesse fazer, caso não acatasse tal ordem assim vociferada;
29. Em data não concretamente apurada, compreendida no ano de 2019, pouco tempo antes da cessação da coabitação, o arguido e o filho CC encontravam-se na sala do domicílio comum;
30. Então, o arguido desferiu váriosempurrõesna vítima, impelindo-o até à casa de banho.
31. Nessa divisão, o arguido continuou a desferir-lhe empurrões, até fazê-lo tombar na banheira, assim lhe causando dores;
32. Ao longo de todo o período da coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência pelo menossemanal, no domicílio comum, o arguido desferiu pancadas com as mãos abertas no filho CC, atingindo-o onde calhasse, mormente na cara, pernas e glúteos, assim lhe causando dores, pranto e marcas visíveisnaszonasatingidas;
33. Por força de tais pancadas, por vezes o menor tombava no chão, sendo que nessas ocasiões o arguido tinha por hábito levantá-lo, puxando-o pelos cabelos, e bem assim pelas orelhas, exercendo força muscular, assim lhe causando dores;
34. Quando assim procedia, o arguido não se coibia de apelidaro filho de “PREGUIÇOSO, PALERMA”,e de lhe declarar“CC, TU ÉS UMA NÓDOA”;
DOS FACTOS PRATICADOS PELO ARGUIDO CONTRAO FILHO DD
35. Em data não apurada, quando o filho DD contavacerca de quatro anos de idade, no domicílio comum, na sequência daquele terriscado uma parede com um carrinho de brincar, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta nos glúteos, assim lhe causando dores;
36. Em data não apurada, compreendida entre o ano de 2016 e o término da coabitação, o arguido e o referido menorencontravam-se no domicílio comum;
37. Em tais circunstâncias, ali também se encontrava JJ, que à altura privava com o agregado familiardo arguido;
38. O arguido questionou então o filho por que estava um livro no chão, ao que o menor nada respondeu, por terficado transido de medo com tal pergunta;
39. Acto contínuo, o arguido desferiu-lhe váriaspancadascom asmãosabertas, atingindo-o por todo o corpo, mormente na cara e cabeça, assim lhe causando dores e pranto persistente, de que o arguido ficou ciente, e que não o demoveu de continuara baterno menor de tal forma;
40. Em data não apurada, compreendida entre o ano de 2018 e o término da coabitação, o arguido e o referido menor encontravam-se no domicílio comum;
41. Em tais circunstâncias, ali também se encontrava JJ, que à altura privava com o agregado familiar do arguido;
42. Nessa ocasião, o menor DD estava doente, patenteando estar acometido de febre;
43. Pese embora tivesse ficado bem ciente de que o filho estava doente, e patenteava estado febril, o arguido não se coibiu de lhe ordenar que mudasse os lençóis das camasde seus irmãos, o que o menorfez;
44. Em data não apurada, quando o menorcursava o sétimo ano de escolaridade, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na face, causando-lhe dores, e bem assim, na zona atingida, uma marca vermelha visível nostrêsdiassubsequentes, causada pelo impacto da aliança de casamento que o arguido usava na mão;
45. Em data não apurada, compreendida no ano de 2019, próxima da cessação da coabitação, o arguido agarrou o filho DD por uma orelha, exercendo força, assim lhe causando dores;
46. Ao longo de todo o período da coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência pelo menossemanal, no domicílio comum, o arguido desferiu pancadas com as mãos abertas no filho DD, atingindo-o onde calhasse, mormente na cara, pernas e glúteos, assim lhe causando dores, pranto e marcas visíveisnaszonasatingidas;
47. Nesse contexto, por vezes o arguido atingia o filho com lombadas de livros, assim lhe causando dores;
48. Por força de tais pancadas, por vezes o menor tombava no chão, sendo que nessas ocasiões o arguido tinha por hábito levantá-lo, puxando-o pelas orelhas, exercendo força muscular, assim lhe causando dores;
49. Quando assim procedia, o arguido não se coibia de apelidar o menor de “BURRO, ESTÚPIDO”;
DOS FACTOS PRATICADOS PELO ARGUIDO CONTRAA FILHA EE
50. Desde, pelo menos, o ano de 2011, que, no domicílio comum, o arguido passou a dirigir maustratos à filha EE;
51. Assim, ao longo de todo o período compreendido entre data não apurada de 2011, quando a menor tinha quatro anosde idade, e o término da coabitação, em múltiplasocasiões, de número não apurado, com frequência pelo menos semanal, no domicílio comum, o arguido desferiu-lhe pancadascom asmãos abertas, atingindo-a onde calhasse, mormente na cara, costas e glúteos, assim lhe causando dores, pranto e marcas visíveisnaszonasatingidas;
52. Por força de tais pancadas, por vezes a menor tombava no chão, sendo que nessas ocasiões o arguido tinha por hábito levantá-la, puxando-a pelas orelhas, exercendo força muscular, assim lhe causando dores;
53. Quando assim procedia, o arguido não se coibia de apelidar a menor de “BURRA, ESTÚPIDA, PALERMA, PARVA”;
DOS FACTOS PRATICADOS PELO ARGUIDO CONTRA O FILHO FF
54. Em data não apurada, compreendida em Maio de 2018, o arguido e filho FF encontravam-se junto à Igreja de S.. ..... .. ......, em ..., após a missa dominical;
55. Então, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na face, provocando a respetiva queda no solo;
56. Como consequência de tal conduta do arguido, o menorJosé sofreu dores, e bem assim uma marca de impacto na face, aí impressa pelosdedos do arguido;
57. Em data não apurada, compreendida entre o ano de 2016 e o término da coabitação, o arguido e o referido menorencontravam-se no domicílio comum;
58. Em tais circunstâncias, ali também se encontrava JJ, que à altura privava com o agregado familiardo arguido;
59. Em tais circunstâncias, o arguido, o referido menor e demais agregado familiar, estavam sentadosà mesa de jantar, tomando tal refeição;
60. Então, no contexto de conversa com JJ sobre matérias escolares, o filho FF, denotando entusiamo, levantou-se da mesa;
61. Acto contínuo, o arguido desferiu-lhe duas pancadas com as mãos abertas na cara, causando-lhe dores e pranto;
62. Em tal ocasião, vociferando, o arguido questionou o filho “QUEM TE MANDOU LEVANTAR? QUEMÉ QUE TE MANDOU LEVANTAR?”;
63. Em data não apurada, compreendida no período da coabitação, por o menor estar a chorar após ter saído da piscina em que estava a nadar, e por não ter explicado ao arguido o motivo para tanto, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na cara, assim lhe causando dores;
64. Ao longo de todo o período da coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência pelo menossemanal, no domicílio comum, o arguido desferiu pancadas com as mãos abertas e fechadas no filho FF, atingindo-o onde calhasse, mormente na cara, pescoço, costas e glúteos, assim lhe causando dores, pranto, e marcas visíveisnaszonasatingidas;
65. Nesse contexto, o arguido não se coibia de puxar o filho pelasorelhas, exercendo força muscular, assim lhe causando dores;
66. Quando assim procedia, o arguido não se coibia de apelidaro menosde “ESTÚPIDO, PALERMA, PARVO”;
DOS FACTOS PRATICADOS PELO ARGUIDO CONTRAO FILHO GG
67. Em data não apurada, compreendida entre o ano de 2018 e o término da coabitação, o arguido, o referido menore demaisagregado familiarencontravam-se no domicílio comum;
68. Aí também se encontrava KK, que à altura privava com o agregado familiardo arguido;
69. Nessas circunstâncias, o menor GG estava a brincarà mesa de jantar;
70. Então, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na face, assim lhe causando dores;
71. Ao longo de todo o período de coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência pelo menossemanal, no domicílio comum, o arguido desferiu pancadas com as mãos abertas e fechadas no filho GG, atingindo-o onde calhasse, mormente na cara, pescoço, costas e glúteos, assim lhe causando dores, pranto e marcas visíveisnaszonasatingidas, mormente nas pernas;
72. Nesse contexto, o arguido não se coibia de atingir o menos com chinelos, assim lhe causando dores;
73. Nesse contexto, o arguido não se coibia de puxar o filho pelasorelhas, exercendo força muscular, assim lhe causando dores;
DOS FACTOS PRATICADOS PELO ARGUIDO CONTRA BB
74. Ao longo de todo o período de coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, no domicílio comum, o arguido apelidou a mulherde “IRRESPONSÁVEL, ESTÚPIDA”, por entender que a mesma não desempenhava de forma adequadas as lides domésticas, cuja execução o arguido lhe impunha na totalidade;
75. Ao longo de todo o período de coabitação, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, no domicílio comum, o arguido desferiu empurrõesa BB, para evitar que a mesma se interpusesse entre o arguido e os filhos menores comuns, nas ocasiões em que o arguido dirigia a estes, agressões físicas;
76. Em data não apurada, compreendida no período da coabitação, após BB terlimpo o chão da cozinha do domicílio comum, o arguido aí despejou o conteúdo de um caixote de lixo, sob pretexto de procurar um artigo que aí estaria perdido;
77. De seguida, o arguido ordenou à mulherque limpasse de novo o chão da cozinha, o que esta fez, para não incorrerna ira do arguido;
78. Em data não apurada, compreendida em Janeiro de 2018, BB sofreu um aborto espontâneo, no terceiro mês de gestação, o que apurou apósa realização de ecografia;
79. No dia seguinte, de manhã, pelas07H, BB acordou tomada de dores, apurando então que havia expelido o feto que trazia ainda no ventre, e que porforça de tal facto estava acometida de profusa hemorragia na zona vaginal;
80. Então, pediu ajuda ao arguido, explicando-lhe o que acontecera, e bem assim que estava com muitasdores e com perda de sangue;
81. Ainda nesse dia, por o arguido recusar prestar ajuda à mulher, esta solicitou à sua amiga KK que recolhesse algunsdos filhosmenorescomunsnas respetivasescolas, ao que KK anuiu;
82. Nessa altura, pese embora bem soubesse que a mulherficara perturbada com o aludido aborto, o arguido disse-lhe que a mesma era uma má cristã, por chorar a morte do filho que perdera;
83. Em data não apurada, por essa altura, no domicílio comum, BB começou a baternas suas própriaspernas, no contexto de revolta com o aludido aborto;
84. Então, o arguido desferiu-lhe uma pancada com a mão aberta na face, assim lhe causando dores;
85. No dia 28 de julho de 2019, no domicílio comum, na presença dos filhos comuns, o arguido apelidou a mulherde “IRRESPONSÁVEL”;
86. Ao agirda forma descrita, teve o arguido o propósito logrado e reiterado de humilhar e maltratar a sua mulher, BB, no domicílio comum, na presença dos filhos menores comuns, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua mulhere de mãe dos seus filhos;
87. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado de dirigirmaus-tratosao menor CC, seu filho, no domicílio comum, bem sabendo que, por força da tenra idade deste, e da desproporção etária entre ambos, o filho não tinha qualquercapacidade séria de ofereceroposição à sua actuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa;
88. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado de dirigir maus-tratos ao menor DD, seu filho, no domicílio comum, bem sabendo que, porforça da tenra idade deste, e da desproporção etária entre ambos, o filho não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à sua actuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa;
89. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado de dirigir maus-tratos à menor EE, sua filha, no domicílio comum, bem sabendo que, por força da tenra idade desta, e da desproporção etária entre ambos, a filha não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à sua actuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa;
90. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado de dirigirmaus-tratosao menor FF, seu filho, no domicílio comum, bem sabendo que, por força da tenra idade deste, e da desproporção etária entre ambos, o filho não tinha qualquercapacidade séria de ofereceroposição à sua actuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa;
91. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito logrado de dirigir maus-tratos ao menor GG, seu filho, no domicílio comum, bem sabendo que, porforça da tenra idade deste, e da desproporção etária entre ambos, o filho não tinha qualquer capacidade séria de oferecer oposição à sua actuação, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa;
92. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutasproibidase punidasporlei;
Do pedido de indemnização civil:
93. Ao longo do período de coabitação, o demandado humilhava constantemente a demandante BB, menosprezando o seu papel de mãe, doméstica e mulher;
94. O demandado controlava o que a demandante BB fazia e dava ordens para ela corrigir, aos gritos, o que a mesma fazia, nunca existindo da sua parte ajuda, respeito ou agradecimento por todo o trabalho que a mesma tinha;
95. Perante as críticas do demandado, a demandante BB refugiava-se na casa de banho a chorar, e quando aquele se apercebia de que a mesma aí estava, começava a gritar e a baterna porta;
96. Durante os anosde coabitação de ambos, o demandado levou a demandante BB a sentir-se mal consigo própria e a acreditar que não servia para nada e que tudo era culpa sua, incluindo o aborto que sofreu, passando a mesma a viverreceosa e em grande estado de alteração nervosa;
97. A demandante BB, perante a situação depressiva que lhe foi causada pelo demandado, teve que recorrer a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, que ainda mantém;
98. A demandante BB, por força das actuações do demandado, viveu e vive muito abalada, sentiu-se e sente-se humilhada, sentiu e sente medo, ansiedade e insegurança extrema;
99. A demandante BB, porforça dasactuaçõesdo demandado, tem perturbações do sono, dificuldade em adormecere sofre pesadelos recorrentes que a impedem de descansar;
100. A demandante BB, porforça dasactuaçõesdo demandado, tem medo de não ser uma boa mãe e padece de reduzida autoestima;
101. A conduta do demandado obrigou a demandante BB a recorrer a serviços de especialistas para acompanhamento psicológico e a suportar os seguintes custos: teve de despender, em sessões de tratamento e terapia psicológica na Clínica “P..........”, o valorde € 490, tendo ainda suportado o pagamento total de € 510 no pagamento de consultas de acompanhamento psicológico prestado aos filhos GG e EE, na “Clínica …”, na sequência da conduta do demandado sobre estes;
102. Os demandantes CC, DD, EE, FF GG encontram-se instáveis, sendo crianças com perturbações decorrentes dos comportamentos violentos praticados pelo demandado, supra descritos;
103. Todos os referidos demandantes encontram-se traumatizados face às condutas do demandado e, porforça destas, osdemandantes CC, FF e GG sofrem de enurese noturna;
104. À medida que cresce, o demandado CC tem-se tornado uma criança cada vez mais agressiva, aparentando estar a assumir o papel do demandado e atuando como ele;
105. O demandante CC apresenta, face aoscomportamentosdo demandado, de que foi alvo, um vazio emocional, tem fraca autoestima e não dispõe de ferramentas emocionais e psicológicas que lhe permitam conseguir relações interpessoais saudáveis, exibindo impulsos agressivos;
106. O demandante DD, por força das actuações do demandado, apresenta-se como uma criança violenta, nervosa e insegura;
107. A demandante EE tem pavor do demandado, apresenta dificuldadesem adormecere é uma jovem insegura, com crises de ansiedade e escassa autoestima;
108. O demandante FF, por força das actuações do demandado, tem-se tornado uma criança cada vezmaisagressiva e com ataquesde fúria, agredindo osirmãoscom objetos;
109. O demandante FF, porforça dasactuações do demandado, tem dificuldade em controlar as suas emoções e frustrações, está sempre com medo, tem crises de choro e é emocionalmente instável;
110. O demandante GG, porforça dasactuaçõesdo demandado, tem pavordeste, está deprimido, apresenta dificuldades em adormecer, em relacionar-se com os outros e tem ataquesde ansiedade e pânico;
Maisse apurou que:
111. O arguido, natural de ..., pertence a uma fratria de dois irmãos, sendo o mais velho, tendo o seu desenvolvimento decorrido no agregado dosprogenitorese da irmã;
112. Em termos académicos, o arguido concluiu uma licenciatura em Economia e posteriormente frequentou uma pós-graduação, que concluiu há doisanos;
113. O seu percurso laboral é maioritariamente estável, tendo desempenhado funções como consultor e diretor financeiro numa empresa multinacional sita em ..., na ..., e também em Portugal, pese embora tenha passado por alguns períodos de desemprego, situação que se mantém atualmente;
114. Até Agosto de 2020 0 arguido trabalhou como diretorfinanceiro do Hospital d. ..... ........, perdendo essa colocação laboral porfoça da pandemia de covid-19, tendo-se mantido na situação de desempregado até Setembro de 2022, auferindo €
1.100 mensais de subsídio de desemprego e beneficiando de apoio económico porparte dos progenitores;
115. Em Setembro de 2022 conseguiu colocação laboral como “gestor de rede de agentes” numa empresa prestadora de serviços de pagamento, onde aufere de vencimento mensal, aproximadamente, €
1.360 líquidos;
116. Apresenta como encargos mensais duas prestações bancárias relativas a empréstimos que contraiu para a aquisição da habitação onde reside (nos valores de € 820,48 e € 67,67, acrescidas dos valoresa título de seguros de vida e multirriscos), uma prestação bancária relativa a um outro crédito (pelo valormensal de € 342,58), outra prestação referente ao uso de um cartão de crédito (pelo valor mensal de €
200) e, ainda, uma prestação mensal referente a um crédito pessoal (pelo valor mensal €124,84); paralelamente, paga por mês € 100 a título de despesas do condomínio onde reside, contribuindo ainda com € 20 mensais referentes aos gastos dos telemóveisdosfilhoscom quem não coabita;
117. O arguido reside com o filho maisvelho, CC, desde Maio de 2022, e encontra-se a frequentaro ensino superior a fim de obtercertificação no ramo da contabilidade;
118. Nos tempos livres, desenvolve atividade de cariz cívico e religioso, tendo já sido dirigente de um partido político;
119. O arguido não evidencia juízo crítico ou de autocensura face aos factos a que se reportam ospresentes autos, nem se encontra arrependido da sua prática;
120. O arguido adota, na relação com os outros, uma postura de desejabilidade social e de manipulação;
121. É detentorde uma personalidade agressiva, impulsiva e controladora e não reconhece a condição de vítimasresultantesdosseus comportamentos;
122. Não lhe são conhecidosantecedentescriminais.
(…). »
8. No caso sub judice não se discute a verificação de danos não patrimoniais ou a sua ressarcibilidade, mas somente o valor da indemnização arbitrada a favor de cada um dos demandantes, que foi fixado pelo acórdão recorrido nos seguintes termos:
- € 2.500,00 a favor da demandante BB, em vez da quantia de € 10.000 que lhe fora arbitrada em 1ª instância;
- € 3.000 a favor dos restantes demandantes, filhos do antigo (ex-casal) em vez das seguintes importâncias que, diferenciadamente, lhes haviam sido arbitradas pelo acórdão de 1ª instância, ou seja:
- € 20.000 ao demandante CC, nascido a ........2004;
- €16.000 ao demandante DD, nascido a ........2005;
-€12.000 (doze mil euros), à demandante EE, nascida a ........2007;
-€16.000 ao demandante FF, nascido a ........2009; e
-€14.000 ao demandante GG, nascido a ........2009.
8.1. Ora, dispõe o art. 129º do C. Penal que “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”, pelo que o regime legal substantivo da indemnização dos danos não patrimoniais com fundamento em responsabilidade civil subjetiva ou culposa encontra-se essencialmente nos artigos 483.º, 496º nº3 e 494º, do C. Civil, dos quais resulta ser o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de responsabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, com que terá o legislador optado por conceber a indemnização por danos não patrimoniais com uma natureza acentuadamente mista. Como refere o Prof. A. Varela, (Das Obrigações Em Geral I, 5ª ed. Almedina Coimbra-1986 p. 568), aquela indemnização “ …por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”.
Na determinação do quantum indemnizatório há, assim, a ponderar sobretudo, com base na factualidade provada pertinente, a culpa do arguido e a sua situação económica, por um lado, e a concreta gravidade dos danos sofridos pelos demandantes - cônjuge e filhos do arguido -por outro, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem, cabendo ainda ponderar os padrões quantitativos seguidos em outras decisões dos nossos tribunais para hipóteses similares, uma vez que, como referido, os montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais são fixados com base num juízo equitativo, sendo, assim, relevantes os valores fixados pelos nossos tribunais - máxime em via de recurso – na concretização dos critérios legais antes referidos.
8.2. Da fundamentação do acórdão de 1ª instância e do TRL concluímos que as instâncias convergem, no essencial, quanto à base normativa da decisão, divergindo essencialmente quanto à relevância atribuída pelo TRL ao efeito de anteriores decisões das relações na decisão do caso presente, concluindo das mesmas que os valores fixados no acórdão recorrido [de 1ª instância], afiguram-se superiores à média do que tem sido atribuído em situações de gravidade idêntica ou até de maior gravidade. Cita a esse propósito uma decisão do TRC de 11.05.2016 (que considerou adequada uma indemnização por danos morais no valor de € 2.500,00, por factos com gravidade equivalente ou até maior aos que estão em causa nos autos), uma decisão do TRP de 28.10.2021 ( em que foi fixada uma indemnização por danos morais de € 3.500,00, por danos sofridos em consequência do mesmo tipo de crime), e uma decisão do TRL de 19-10-2021 ( em que foi arbitrada uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00, numa situação que se considera mais grave do que a que está provada nos autos).
A este respeito diz o recorrente, no essencial, que o TRL, ora recorrido, se limitou a considerar que os valores fixados na sentença de primeira instância, eram “superiores à média do que tem sido atribuído em situações de gravidade idêntica ou até de maior gravidade”, sem ter devidamente em conta a elevada ilicitude da conduta do arguido, a elevada culpabilidade do arguido, a idade dos Demandantes, o total desprezo pelos laços de filiação que o unem aos Assistentes filhos, e as consequências na vida, presente e futura, dos ofendidos, para além de não ter relevado devidamente, e de forma distinta, os factos provados a título de danos sofridos por cada um dos Demandantes, equiparando liminar e tabelarmente o sofrimento por que todos passaram.
8.3. Ora, embora consideremos que os valores da indemnização por danos não patrimoniais determinados noutras decisões judiciais - máxime em via de recurso – podem relevar no montante da indemnização a fixar equitativamente pelo tribunal no caso concreto, tais valores constituem meras referências na ponderação dos critérios legais antes referidos, a que se reporta o art. 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado, bem como de outras circunstâncias do caso que se justifiquem, tais como o lapso de tempo durante o qual os danos se verificam, a repetição das mesmas e a gravidade das consequências concretamente sofridas pelos lesados.
Assim, tendo em conta, essencialmente, a factualidade descrita sob os 5 a 34, 104 e 105 relativamente ao demandante CC, 35 a 49 e 106 relativamente ao demandante DD 50 a 53 e 107 quanto à filha Maria, 54 a 66 e 108 e 109,a propósito do demandante FF, 67 a 73 e 110 quanto ao demandante GG e 74 a 84 e 93 a 101 quanto à assistente e ex-cônjuge do arguido, BB, afigura-se-nos que têm os recorrentes razão ao alegar que o tribunal ora recorrido não teve suficientemente em conta a gravidade daqueles factos, tanto do ponto de vista do sofrimento físico e psicológico provocado a cada um dos demandantes, como do ponto de vista da culpa acentuada e exclusiva do arguido na sua prática e, consequentemente, na produção dos danos de natureza não patrimonial que lhes estão associados. Danos que, por outro lado, o tribunal a quo não diferenciou ao atribuir à ex cônjuge a quantia de 2500 euros e, indistintamente, a todos os demandantes a importância de 3 000 euros, uniformidade que tão pouco explicou.
Deste modo, tendo ainda particularmente em conta a situação pessoal do arguido tal como a mesma resulta dos factos provados e a natureza mista da indemnização por danos não patrimoniais, que visa reparar o dano sofrido mas também reprovar ou castigar o agente responsável, como vimos antes em 8.1., entendemos que os valores atribuídos pelo TRL, ora recorrido, não atendeu suficientemente à gravidade daqueles factos em si mesmos considerados, ao lapso de tempo durante o qual as ofensas aos demandados se mantiveram, as concretas consequências que delas advieram para a saúde física e mental de cada um dos ofendidos, conforme se descreve nos factos relativos a cada um deles ora destacados, entende-se alterar o decidido no acórdão ora requerido.
Assim, considerando todos estes fatores à luz dos critérios igualmente referidos e tendo especialmente em conta o papel da equidade na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, por um lado e, por outro, a relevância indicativa dos valores das indemnizações arbitradas pelos acórdãos do TRL, do TRC e do TRP identificadas no acórdão do TRL recorrido, bem como a pouco favorável situação económica do arguido, mostra-se adequado aumentar o valor das indemnizações por danos não patrimoniais a suportar pelo arguido, embora não da forma pretendida pelos recorrentes mas antes nos montantes a seguir indicados para cada um dos demandantes:
- € 7500 (cinco mil euros) a pagar à Assistente e demandante BB;
- € 10.000 (dez mil euros) ao demandante CC;
-€ 8000 (oito mil e quinhentos euros) ao demandante DD;
- € 6000 (seis mil euros) à demandante EE;
- € 8000 (oito mil euros) ao demandante FF;
- €7000 (sete mil euros) ao demandante GG.
III
Dispositivo
Nesta conformidade, julga-se o presente recurso - restrito ao valor da indemnização por danos não patrimoniais -, parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente o acórdão do TRL ora recorrido, decidindo-se, em substituição, condenar o arguido, AA, a pagar a cada um dos demandantes as quantias supra discriminadas em 8.3..
Custas pelo arguido demandado e pelos demandantes na proporção de vencidos – artigo 523º CPP.
STJ, 23 de novembro de 2023
Os Juízes Conselheiros,
António Latas (Relator)
José Eduardo Sapateiro (Adjunto)
Agostinho Torres (Adjunto)