Cumpre decidir.
II.
5. Nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do art. 613.º e do nº 1 do art. 614.º, ambos do CPC, os erros materiais – erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a lapso manifesto – podem ser corrigidos, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Refere-se no Ac. de 11.05.2022 (Proc. nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1), desta Secção Social, em linha com a generalidade da jurisprudência e doutrina: “Não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados”; “Erro material ou lapso é a inexatidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito”; “A admissibilidade de requerer retificações explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido”.
Ou seja, “um erro ou lapso material só pode ser retificado, ao abrigo do artigo 614.º do CPC, se, ao ler o texto, logo se deteta que existe erro, resultando claro o que efetivamente se quis escrever” (Ac. do STJ de 05.09.2023, Proc. nº 359/10.1TVLSB.L1.S1, 1ª Secção).
É patente que in casu não se configura qualquer situação suscetível de ser rotulada como erro material, entendido nos termos expostos, nem, tão pouco, mais latamente, qualquer lapso manifesto, entendido como aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão, em termos que, de modo flagrante e sem necessidade de elaboradas demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida (cfr. Ac. do STJ de 14.03.2006, Proc. 05B3878). Com feito, neste âmbito, reafirma-se, impõe-se sempre que estejam em causa “erros cognoscíveis que resultam do próprio contexto da sentença, não podendo interferir com a substância nem com a fundamentação da decisão, devendo tais erros ser ostensivos, evidentes ou manifestos, resultando de forma clara da simples leitura da decisão ou dos termos que a antecedem” (Ac. do STJ de 28.09.2022, Proc. nº 3538/17.7T8AVR.P1.S1, 6ª Secção).
Ao invés, constata-se que a requerente, através do recurso ao mecanismo processual em apreço, visou, no fundo, a alteração do julgado, o que é legalmente inadmissível (cfr. art. 613.º, nº 1, do CPC).
Improcede, pois, o peticionado.
III.
6. Nestes termos, acorda-se em indeferir o requerido.
Custas pela Ré/requerente.
Lisboa, 25.09.2024
Mário Belo Morgado (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Julio Manuel Vieira Gomes