I- Tirante o parâmetro da classificação de serviço, todos os demais previstos, quer no DL 44/84, de 3.2, quer no Regulamento dos Concursos para lugares de Ingresso e Acesso do Quadro de Pessoal da Junta Autónoma das Estradas, publicado no DR, II, n. 291, de 20.12.83, serão ponderados "consoante os casos". Isto é: é dada pela Lei à Administração uma margem de discricionariedade para, consoante a natureza do concurso e o interesse público prosseguido, fazer intervir, dentre os parâmetros enunciados, aqueles que melhor o sirvam.
II- Seja pela lei referida, seja por aquele regulamento não
é obrigatória a ponderação, num concurso de acesso, de habilitação académica do candidato.
III- Segundo o D.R. 44-B/83, de 1.6, a classificação de serviço exprime-se numa menção qualitativa.
Não obstante, tal expressão não tem aplicação obrigatória como factor da avaliação na graduação final dos candidatos a um concurso de acesso. Assim, nada impede que o júri a converta na respectiva expressão numérica.
IV- Está insuficientemente fundamentada a entrevista quando a respectiva acta é completamente omissa quanto às razões por que o recorrente foi classificado, não dispondo de qualquer elemento objectivo esclarecedor sobre o âmbito que versou ou sobre o comportamento nele tido pelo recorrente.