I- Oferecer o merecimento dos autos não constitui qualquer contestação, configurando acto processual sem qualquer significado.
II- A motivação da decisão de facto não pode ser um substituto do principio da oralidade e da imediação, no que tange a actividade de produção de prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela todos os factores probatórios, argumentos, intenções, etc, que fundamentam a convicção ou resultado probatório.
III- O facto de se mencionar na sentença que o arguido de crime de exploração de jogo ilícito é comerciante de maquinas de diversão "há cerca de seis anos", quando devia inscrever "há cerca de cinco anos", não altera a consciência da ilicitude da sua parte.