I- O facto de a obra ter sido dada como concluída, para efeito de recepção provisória a efectuar nos termos dos artigos 194, 195 e 196 do Dec.-Lei n. 235/86 de 18 de Agosto, não obsta à existência de deficiências de execução por infracção às obrigações contratuais ou legais do empreiteiro.
II- O pedido de vistoria da obra, para esse efeito apresentado pelo empreiteiro com fundamento na conclusão da obra, não pode ser recusado pelo respectivo dono, com o fundamento de que ainda não está concluída.
III- Efectuada a vistoria, pode o dono da obra negar-se a recebê-la no seu todo, se entender que não está em condições de ser recebida, ou recebê-la só em parte, e,
IV- No caso de recepção provisória de parte da obra, as multas contratualmente previstas, serão aplicadas na base do valor dos trabalhos não recebidos e enquanto o não forem - n. 4 do art. 177 do Dec-Lei 235/86.
V- Mas se o dono da obra não proceder a vistoria nos
30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro, considerar-se-à a obra como recebida, para todos os efeitos, no termo desse prazo, salvo os impedimentos previstos no n. 4 do artigo 194 do citado Dec-Lei 235/86.