I- O prazo de recurso contencioso de acto expresso anulável é de dois meses se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas e conta-se a partir da respectiva notificação quando a sua publicação não seja imposta por lei (arts. 28, n. 1, al. a) e 29 n. 1, ambos da LPTA).
II- O prazo que é de natureza substantiva conta-se nos termos do art. 279 do Cód. Civil, donde não lhe ser aplicável as regras próprias dos prazos processuais contidas nos ns. 4 e 5 do art. 145 do Cód.P.Civil, mas sim as regras da caducidade dos arts 328 e segs. do Cód. Civil, pelo que não produz qualquer efeito o pedido de passagem de guias para o pagamento imediato da multa a que se refere o n. 5 do art. 145 do CPC se o recurso for interposto findo o prazo aludido em I).