I- A recusa de aprovação da acta da reunião do órgão colegial só pode fundamentar-se na discrepância entre a descrição constante da acta e os factos que tiverem ocorrido na reunião ou na omissão de quaisquer eventos que se considerem relevantes.
II- A deliberação da Comissão Regional de uma região de turismo que recusa a aprovação da acta de uma reunião anterior em que se efectuou a eleitoral da comissão executiva e do seu presidente, em virtude de irregularidade na constituição da assembleia eleitoral por falta de convocação de um membro que devia estar presente, tem efeito revogatório da deliberação tomada nessa reunião e insere-se ainda no procedimento administrativo da eleição.
III- Tendo sido interposto recurso contencioso de anulação da deliberação que recusou a aprovação da acta nas condições referidas, há erro na forma de processo, pelo que pode mandar seguir-se, com aproveitamento dos articulados, o processo próprio do contencioso eleitoral, com sujeição aos respectivos pressupostos processuais, inclusive quanto ao prazo de interposição.