I- São fundamentos da oposição à execução fiscal os taxativamente indicados no art. 286° n.º 1 do CPT .
II- Nos termos da al. g) deste preceito legal, a legalidade em concreto da dívida exequenda apenas é susceptível de integrar fundamento válido de oposição quando a lei não faculte ao contribuinte meio próprio de impugnação judicial ou recurso do respectivo acto administrativo de liquidação.
III- E esta norma do CPT não integra ou consubstancia qualquer violação ou afronta do direito constitucionalmente consagrado de acesso à Justiça e aos Tribunais - cfr. art. 20° da CRP -.