9521194 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares
Processo: 9521194
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Colisão de veículos, Responsabilidade objectiva, Fundo de garantia automóvel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00017781
Nr Documento: RP199605219521194
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a0ed8148dfcd936a8025686b0066d22a
Sumário
I - Quando o facto for nagativo e impossível ou muito difícil de provar, o ónus da prova deixa de impender sobre quem devia fazê-la segundo as regras do artigo 342 do Código Civil, passando a recair sobre a outra parte. II - Se a pessoa responsável, pelos danos resultantes num só dos veículos no caso de colidirem dois sem culpa de nenhum dos condutores, tiver insuficiência de meios para solver os seus compromissos, o Fundo de Garantia Automóvel terá co-responsabilidade no pagamento da respectiva indemnização.