I- A expressão "indicações tendentes à identificação do arguido", constante do artigo 283, número 3, alínea a), do Código de Processo Penal, foi utilizada deliberadamente, com a finalidade de resolver aqueles casos em que não se sabe ao certo qual é a identificação do arguido.
II- Em tais casos, a acusação descreverá as indicações que tiver ao seu dispor e que identifiquem o arguido, como por exemplo: sexo, altura, peso, cor, idade aproximada, uso de óculos e outras características, incluindo sinais particulares.
III- A nulidade da acusação, porque se não enquadra em nenhuma das nulidades insanáveis, não pode ser declarada oficiosamente, devendo ser arguida nos termos do artigo 120, números 1 e 3, do Código de Processo Penal.