I- Entre outros casos, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, nos termos do art. 771, al. c), do Código de Processo Civil, quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.
II- Tendo o Requerente junto documento relativo ao pagamento de determinado montante do salário do mês de Maio de 1991, que não foi exibido na acção declaratória de condenação, e tendo obtido vencimento nessa parte, no recurso de revisão, tendo sido a respectiva sentença alterada em conformidade, não pode pretender que essa sentença seja revogada na totalidade, por tal pretensão exceder o objecto do recurso por si formulado nas respectivas alegações.