I- A fiança é uma garantia pessoal típica ou nominada das obrigações, regulada nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, pela qual um terceiro (fiador) assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente, com o seu património, perante o credor.
II- A fiança tem natureza acessória: não é válida se o não for a obrigação principal; o fiador pode opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor; extinta a obrigação principal, extinta fica a fiança; a fiança não pode execeder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas; e o fiador goza do benefício da execução.
III- O contrato de seguro-caução individualiza-se mercê da natureza do risco coberto, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval. E a obrigação de indemnizar por parte da seguradora limita-se à própria quantia segura.
IV- O seguro-caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se no esquema formal do seguro a favor de terceiro e cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval.
V- Nesta modalidade de seguro existem, como pessoas distintas, o segurador, o tomador do seguro que é o devedor ou garante da obrigação e o segurado que é o credor da obrigação a garantir.
VI- No contrato deste tipo de seguro deve constar, além do estabelecido no Código Comercial:
a) a identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
b) a obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
c) a percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
d) os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
VII- A garantia de boa execução do contrato é aquela pela qual o garante se vincula ao pagamento de uma soma de dinheiro ao beneficiário, na hipótese de o obrigado principal não cumprir em termos a prestação debitória.
VIII- O facto de a companhia seguradora garantir a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam vir a ser exigidas ao segurado, significa que aquela assume as dívidas futuras deste que tenham por fonte aquela responsabilidade.
E como a seguradora não substitui o segurado, mas unicamente a ele se junta, perante o lesado, no suportar da responsabilidade, depara-se-nos uma co-assunção de dívida, com responsabilidade solidária passiva.
IX- Respondendo a seguradora, nos termos das condições gerais e das condições particulares da apólice de seguro, pelo pagamento das rendas trimestrais da responsabilidade da Ré, relativas ao contrato de locação financeira de um veículo automóvel por ela celebrado com o Autor, resolvido o contrato a responsabilidade da primeira tem por objecto as rendas vencidas até então.