I- A revista incide em erro na determinação, aplicação ou interpretação da norma substantiva (Codigo de Processo Civil, artigo 721, n. 2); cumulativamente, pode invocar-se o da lei adjectiva, que, assim, não e fundamento unico (Codigo de Processo Civil, artigo 722, n. 1).
II- A modificação dos factos apurados cabe a Relação, a menos que esta, fazendo-o, proceda ilegalmente, caindo no ambito desses artigos 721 e 722 do Codigo de Processo Civil.
III- A declaração de uma entidade que interveio numa obra não constitui "parecer tecnico" para os efeitos do artigo 706, n. 2 do Codigo de Processo Civil, mas sim de depoimento testemunhal.