I- E elemento tipico do contrato de trabalho a subordinação juridica do prestador ao dador de trabalho, no sentido de a entidade patronal poder dalgum modo orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação.
II- O contrato de agencia pode definir-se como o acordo atraves do qual certa pessoa assume, com caracter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, e mediante renumeração, a conclusão de contratos em certa zona.
III- A competencia dos tribunais comuns depende da qualificação juridica dum contrato como contrato de agencia
(e não contrato de trabalho).