I- Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração.
II- Não tendo sido objecto de atempada reacção, tais processamentos firmam-se na ordem jurídica, constituindo "caso decidido" ou "caso resolvido".
III- Assim, tendo o requerimento dirigido ao DGA a data de 23.8.91 (de cujo indeferimento o recorrente, oportunamente, interpôs recurso hierárquico), apenas poderão considerar-se impugnados no presente recurso os vencimentos processados a partir de Julho de 1991.
IV- O DL n. 274/90 que adoptou à carreira da DGA as regras definidas pelo DL n. 353-A/89 (NSR), não pode deixar de respeitar os direitos adquiridos, por força dos arts. 40/2 do DL n. 184/89 e 30/5 do DL n. 353-A/89).
V- Sendo assim, não é de aplicar ao recorrente, que
à data de produção de efeitos do DL n. 274/90, ainda não se encontrava integrado no quadro de pessoal da
DGA, os arts. 2/2 e 4/4, deste diploma, mas o art. 6 (regra geral da transição) de acordo com o qual a integração na nova estrutura deve fazer-se nos termos do DL n. 353-A/89, que obsta que da sua aplicação possa resultar redução das remunerações auferidas (art. 30/5).
VI- Desta forma, não devem manter-se na ordem jurídica os processamentos dos vencimentos feitos ao recorrente a partir de Julho de 1991 que lhe recusaram o abono de integração que lhe foi pago até Outubro de 1990.