I- A lei, no artigo 811 n. 1 do CCIV66, proíbe o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal compensatória, mas admite o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal moratória.
II- A regra interpretativa da vontade das partes, recebida no artigo 830 n. 2 desse Código, consagra uma simples presunção juris tantum, logo ilidível nos termos do artigo 350 n. 2 do mesmo Código.
III- Nada impede que os interessados numa partilha, desde que posterior ao momento da abertura da sucessão, prometam entre si dividir os bens por todos herdados e indiquem a forma como devem ser preenchidos os quinhões, com a possibilidade de obterem sentença que produza os efeitos das declarações negociais dos faltosos, de harmonia com o disposto no artigo 830 n. 1 do citado Código.