I- Mesmo no julgamento de agravos, o STJ, não deixa de ser um Tribunal de Revista, não funcionando como uma 3.
Instância, tendo de aceitar, em regra os factos fixados pela Relação, que lhe são insindicáveis, e mesmo que haja erro na interpretação das provas, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722, do C.P.Civil.
II- O prazo de 30 dias fixado no artigo 412, n. 1, do C.P.C., tem a natureza de caducidade, e só começa a correr no momento em que, o direito puder ser legalmente exercido (artigo 329 do C.Civil), ou seja, a partir do momento em que o requerente de obra nova teve conhecimento de que, aquela, na forma em que está a ser executada, lesa, ou ameaça lesar o seu direito.
III- Para se ter por iniciada a obra, contudo; é necessário que haja começo da sua execução material, não significando início de trabalhos, os preparativos feitos para os executar, ou, a feitura dos projectos técnicos de que depende tal realização.